Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 677
Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e…
Art. 677, unico
O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.
Art. 678
O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.
Art. 679
Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma…
Art. 679, 1
Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.
Art. 679, 2
As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.
Art. 679, 3
Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.
Art. 680
É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.
Art. 681
As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.
Art. 682
Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.
Art. 683
Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente…
Art. 683, unico
Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu defensor.
Art. 684
No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação. Lavratura da sentença
Art. 684, unico
Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas pelo escrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não excederão o prazo fixado pelo artigo anterior, passará o…
Art. 685
A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.
Art. 685, unico
O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada. Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos
Art. 686
A falta do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida por outros meios informativos.
Art. 687
Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.
Art. 687, unico
Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.
Art. 688
Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o interêsse da Justiça. Procurador em processo originário perante o Conselho…
Art. 689
Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de…
Art. 689, 1
A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.
Art. 689, 2
O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e lavratura da sentença, reger-se-ão, no que lhes fôr aplicável, pelas…
Art. 690
Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sôbre o recebimento, ou não, da…
Art. 691
Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos processos de sua competência originária, sòmente caberá o recurso de embargos.
Art. 692
As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.
Art. 693
No processo de deserção observar-se-á o seguinte: I — após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um…
Art. 694
Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar.
Art. 694, unico
Não caberá recurso de decisões sôbre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.
Art. 695
A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.
Art. 696
Haverá recurso de ofício: a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos; b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou…
Art. 697
As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, êste os remeterá, incontinent i, à instância superior.
Art. 698
Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.
Art. 699
O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões.
Art. 700
Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.
Art. 701
Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.
Art. 702
Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.
Art. 702, 1
O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.
Art. 702, 2
O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior.
Art. 703
As sentenças proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda instância, não são suscetíveis de embargos.
Art. 704
A apelação do Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior.
Art. 705
O recurso de embargos, nos processos originários, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.
Art. 706
Não haverá habeas corpus, nem revisão.
Art. 707
O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo…
Art. 707, 1
O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.
Art. 707, 2
Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.
Art. 707, 3
A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interêsse da ordem e da disciplina.
Art. 708
Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim. Sentido da expressão…
Art. 709
A expressão "fôrças em operação de guerra" abrange qualquer fôrça naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as…
Art. 710
Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as fôrças em operação de guerra, serão comissionados em postos militares, de acôrdo com as respectivas…
