Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 238
Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., serão decididos na forma nela prevista.
Art. 239
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta: I - contratar pessoal técnico e…
Art. 239, unico
As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios do INPI.
Art. 240
O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 241
[REVOGADO]
Art. 242
O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para propriedade industrial adotada pelos demais…
Art. 243
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.
Art. 244
Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei nº…
