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LeiConstituição Federal

Art. 26 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Fonte oficial: Planalto

⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam este dispositivo

Em ordem cronológica (mais recentes primeiro).

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