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Não ProvidoTRF2·9ª Turma·

TRF2: Cálculo de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Anterior à Reforma da Previdência (EC 103/2019)

Processo nº 5006XXX-XX.2023.4.02.XXXX · Rel. MARCUS ABRAHAM
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que, para calcular a aposentadoria por incapacidade permanente, deve-se usar as regras antigas da Previdência Social se a doença que causou a incapacidade começou antes da Reforma da Previdência de 2019. Mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida depois da reforma, o que importa é a data em que a pessoa ficou incapacitada. Assim, o segurado não terá o valor do seu benefício reduzido pelas novas regras, garantindo um cálculo mais vantajoso.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aplicação das regras de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente anteriores à EC 103/2019 quando a data de início da incapacidade é anterior à sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum.

Temas

Aposentadoria por Incapacidade PermanenteAuxílio-DoençaRevisão de Renda Mensal Inicial (RMI)Emenda Constitucional nº 103/2019Princípio Tempus Regit Actum

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 102, III, 'a', da Constituição Federal

Este artigo da Constituição Federal define quando um caso pode ser levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de um Recurso Extraordinário. Ele permite que o STF revise decisões de outros tribunais que possam ter desrespeitado a Constituição. No caso, o INSS usou este artigo para tentar reverter a decisão sobre o cálculo da aposentadoria.

Art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019

Este artigo faz parte da reforma da previdência de 2019 e estabelece uma nova forma de calcular o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. Ele geralmente resulta em um valor menor do benefício. Neste caso, a discussão era se essa regra nova deveria ser aplicada ou não ao segurado.

Emenda Constitucional nº 103/2019

Esta Emenda Constitucional é uma mudança na Constituição Federal que trouxe uma grande reforma nas regras da previdência social no Brasil. Ela alterou diversos pontos sobre como as aposentadorias e outros benefícios são concedidos e calculados. No caso, a questão central era se as novas regras de cálculo trazidas por ela deveriam ser aplicadas.

Princípio Tempus Regit Actum

Este é um princípio jurídico que significa 'o tempo rege o ato'. Ele determina que a lei aplicável a um fato ou situação é aquela que estava em vigor no momento em que o fato aconteceu. Neste caso, foi usado para decidir que as regras de aposentadoria válidas quando a pessoa ficou incapacitada deveriam ser aplicadas, e não as regras mais novas.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 manteve a aplicação do princípio tempus regit actum para cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando o redutor da EC 103/2019 quando a incapacidade é anterior à sua vigência, mesmo que a conversão do auxílio-doença ocorra após a reforma.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada deste E. Tribunal (Evento 20), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RMI DEVIDA COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.154.528-9) concedido ao autor, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A sentença reconheceu o direito ao cálculo integral da RMI com base em 100% do salário de benefício, tendo em vista que a incapacidade que deu origem à aposentadoria remonta à época anterior à vigência da referida emenda.

2. O princípio tempus regit actum impõe que o regime jurídico aplicável à concessão e cálculo do benefício previdenciário deve ser aquele vigente na data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente da data da efetiva concessão.

3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais tem afastado a aplicação da EC 103/2019 aos casos em que a incapacidade laboral que fundamenta a aposentadoria foi reconhecida antes de sua vigência, ainda que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria tenha ocorrido após a reforma.

4. A perícia médica judicial atestou que a incapacidade do autor é total e permanente desde 04/02/2019, sendo anterior à entrada em vigor da EC 103/2019 (12/11/2019), o que impõe a aplicação das regras anteriores, mais benéficas.

5. A aplicação do redutor de 60% previsto na EC 103/2019, no caso, implicaria em violação aos princípios da irredutibilidade dos benefícios, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social, tornando o valor da aposentadoria inferior ao do benefício temporário que a antecedeu.

6. O julgamento não afasta a norma constitucional, mas apenas reconhece que, diante de fato gerador anterior à sua vigência, deve-se aplicar o regime anterior, inexistindo, portanto, afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10 do STF).

7. Não há determinação de suspensão nacional em razão da ADI 6.279/DF ou do RE 1.400.392/SC, inexistindo óbice ao julgamento do presente caso.

8. Recurso desprovido. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (evento 52). Em razões recursais, o INSS sustenta que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos artigos 2º e 97 da Constituição Federal, 26, §2º, III e §5º da EC nº 103/19, uma vez que determinou a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, após a vigência da EC nº 103/19, sem observar a fórmula de cálculo da renda do benefício estabelecida no art. 26, §2º, III e §5º da referida Emenda Constitucional. Não foram apresentadas contrarrazões. A decisão de evento 71.1 inadmitiu o recurso especial. Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo no evento 83.1. A decisão de evento 90.1 não exerceu o juízo de retratação e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal. Analisando a controvérsia no evento 93.5, o Supremo Tribunal Federal assentou que, no RE 1469150 (Tema 1300), a Corte decidiu que há repercussão geral. Assim, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Compulsando as razões recursais, visualiza-se que que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada RE 1469150, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1300: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional".

Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1300/STF.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A aplicação da regra que estava valendo quando a pessoa cumpriu os requisitos para o benefício.
  • A possibilidade de transformar tempo de trabalho em condições especiais para tempo comum.
  • O reconhecimento de atividades que expõem a riscos ou de condições de deficiência para a aposentadoria.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tentativa de usar regras de cálculo antigas (anteriores à EC 103/2019) para aposentadoria por incapacidade permanente, se a incapacidade foi fixada depois da emenda.
  • A busca pela "revisão da vida toda" depois que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o assunto.
  • A solicitação de regras de transição específicas da EC 103/2019 para aposentadoria por tempo de contribuição.
  • A tentativa de reconhecer períodos de contribuição de sócio-gerente individual em alguns casos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF2 estabeleceu que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir as regras anteriores à Reforma da Previdência (EC 103/2019) se a incapacidade do segurado começou antes dela.

Quem entrou no processo?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso contra a decisão que favoreceu o segurado, que buscava a revisão do cálculo de sua aposentadoria.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, negando provimento ao recurso do INSS. Manteve a decisão de que o cálculo da aposentadoria deve ser feito com base nas regras mais antigas, por entender que a incapacidade do segurado é anterior à reforma.

Que leis foram aplicadas?

Foi aplicado o princípio jurídico 'tempus regit actum', que significa que a lei aplicável é aquela vigente na época em que o direito foi adquirido. Também foi discutido o artigo 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece um redutor no cálculo dos benefícios.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você teve sua incapacidade reconhecida antes de 12/11/2019 (data da EC 103/2019) e sua aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida depois, você pode ter direito a um cálculo mais vantajoso, sem a aplicação do redutor previsto na reforma.

Fonte oficial: TRF2 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.