TRF2: Cálculo de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Anterior à Reforma da Previdência (EC 103/2019)
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que, para calcular a aposentadoria por incapacidade permanente, deve-se usar as regras antigas da Previdência Social se a doença que causou a incapacidade começou antes da Reforma da Previdência de 2019. Mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida depois da reforma, o que importa é a data em que a pessoa ficou incapacitada. Assim, o segurado não terá o valor do seu benefício reduzido pelas novas regras, garantindo um cálculo mais vantajoso.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aplicação das regras de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente anteriores à EC 103/2019 quando a data de início da incapacidade é anterior à sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Constituição Federal define quando um caso pode ser levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de um Recurso Extraordinário. Ele permite que o STF revise decisões de outros tribunais que possam ter desrespeitado a Constituição. No caso, o INSS usou este artigo para tentar reverter a decisão sobre o cálculo da aposentadoria.
Este artigo faz parte da reforma da previdência de 2019 e estabelece uma nova forma de calcular o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. Ele geralmente resulta em um valor menor do benefício. Neste caso, a discussão era se essa regra nova deveria ser aplicada ou não ao segurado.
Esta Emenda Constitucional é uma mudança na Constituição Federal que trouxe uma grande reforma nas regras da previdência social no Brasil. Ela alterou diversos pontos sobre como as aposentadorias e outros benefícios são concedidos e calculados. No caso, a questão central era se as novas regras de cálculo trazidas por ela deveriam ser aplicadas.
Este é um princípio jurídico que significa 'o tempo rege o ato'. Ele determina que a lei aplicável a um fato ou situação é aquela que estava em vigor no momento em que o fato aconteceu. Neste caso, foi usado para decidir que as regras de aposentadoria válidas quando a pessoa ficou incapacitada deveriam ser aplicadas, e não as regras mais novas.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF2 manteve a aplicação do princípio tempus regit actum para cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando o redutor da EC 103/2019 quando a incapacidade é anterior à sua vigência, mesmo que a conversão do auxílio-doença ocorra após a reforma.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada deste E. Tribunal (Evento 20), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RMI DEVIDA COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.154.528-9) concedido ao autor, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A sentença reconheceu o direito ao cálculo integral da RMI com base em 100% do salário de benefício, tendo em vista que a incapacidade que deu origem à aposentadoria remonta à época anterior à vigência da referida emenda.
2. O princípio tempus regit actum impõe que o regime jurídico aplicável à concessão e cálculo do benefício previdenciário deve ser aquele vigente na data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente da data da efetiva concessão.
3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais tem afastado a aplicação da EC 103/2019 aos casos em que a incapacidade laboral que fundamenta a aposentadoria foi reconhecida antes de sua vigência, ainda que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria tenha ocorrido após a reforma.
4. A perícia médica judicial atestou que a incapacidade do autor é total e permanente desde 04/02/2019, sendo anterior à entrada em vigor da EC 103/2019 (12/11/2019), o que impõe a aplicação das regras anteriores, mais benéficas.
5. A aplicação do redutor de 60% previsto na EC 103/2019, no caso, implicaria em violação aos princípios da irredutibilidade dos benefícios, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social, tornando o valor da aposentadoria inferior ao do benefício temporário que a antecedeu.
6. O julgamento não afasta a norma constitucional, mas apenas reconhece que, diante de fato gerador anterior à sua vigência, deve-se aplicar o regime anterior, inexistindo, portanto, afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10 do STF).
7. Não há determinação de suspensão nacional em razão da ADI 6.279/DF ou do RE 1.400.392/SC, inexistindo óbice ao julgamento do presente caso.
8. Recurso desprovido. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (evento 52). Em razões recursais, o INSS sustenta que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos artigos 2º e 97 da Constituição Federal, 26, §2º, III e §5º da EC nº 103/19, uma vez que determinou a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, após a vigência da EC nº 103/19, sem observar a fórmula de cálculo da renda do benefício estabelecida no art. 26, §2º, III e §5º da referida Emenda Constitucional. Não foram apresentadas contrarrazões. A decisão de evento 71.1 inadmitiu o recurso especial. Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo no evento 83.1. A decisão de evento 90.1 não exerceu o juízo de retratação e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal. Analisando a controvérsia no evento 93.5, o Supremo Tribunal Federal assentou que, no RE 1469150 (Tema 1300), a Corte decidiu que há repercussão geral. Assim, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Compulsando as razões recursais, visualiza-se que que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada RE 1469150, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1300: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional".
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1300/STF.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A aplicação da regra que estava valendo quando a pessoa cumpriu os requisitos para o benefício.
- A possibilidade de transformar tempo de trabalho em condições especiais para tempo comum.
- O reconhecimento de atividades que expõem a riscos ou de condições de deficiência para a aposentadoria.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tentativa de usar regras de cálculo antigas (anteriores à EC 103/2019) para aposentadoria por incapacidade permanente, se a incapacidade foi fixada depois da emenda.
- A busca pela "revisão da vida toda" depois que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o assunto.
- A solicitação de regras de transição específicas da EC 103/2019 para aposentadoria por tempo de contribuição.
- A tentativa de reconhecer períodos de contribuição de sócio-gerente individual em alguns casos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF2 estabeleceu que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir as regras anteriores à Reforma da Previdência (EC 103/2019) se a incapacidade do segurado começou antes dela.
Quem entrou no processo?
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso contra a decisão que favoreceu o segurado, que buscava a revisão do cálculo de sua aposentadoria.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do segurado, negando provimento ao recurso do INSS. Manteve a decisão de que o cálculo da aposentadoria deve ser feito com base nas regras mais antigas, por entender que a incapacidade do segurado é anterior à reforma.
Que leis foram aplicadas?
Foi aplicado o princípio jurídico 'tempus regit actum', que significa que a lei aplicável é aquela vigente na época em que o direito foi adquirido. Também foi discutido o artigo 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece um redutor no cálculo dos benefícios.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você teve sua incapacidade reconhecida antes de 12/11/2019 (data da EC 103/2019) e sua aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida depois, você pode ter direito a um cálculo mais vantajoso, sem a aplicação do redutor previsto na reforma.
