TRF5 permite revisão de aposentadoria especial para tempo de contribuição, mesmo após concessão judicial anterior
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que um segurado pode pedir a revisão de sua aposentadoria, mesmo que ela já tenha sido concedida pela justiça. O caso envolvia a transformação de uma aposentadoria especial em uma aposentadoria por tempo de contribuição, que poderia ser mais vantajosa. O Tribunal entendeu que os pedidos eram diferentes e, por isso, não havia impedimento para o novo julgamento, garantindo ao segurado o direito ao benefício mais favorável.
⚖️ Tese Jurídica
É possível a revisão da RMI de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, mesmo que o benefício original tenha sido concedido judicialmente, desde que os pedidos e causas de pedir sejam distintos e não configurem coisa julgada.
📖 O que diz a lei
Esta regra define como são calculados os honorários do advogado em ações de previdência social. Ela diz que os valores devidos ao advogado não incluem as parcelas do benefício que vencem depois que o juiz dá a sentença.
Ver o texto da lei
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
Este artigo do Código de Processo Civil permite que um juiz encerre um processo sem analisar o pedido principal se já houver uma decisão final sobre o mesmo assunto. No caso, o juiz de primeira instância usou essa regra para encerrar o processo, mas o tribunal superior entendeu que não se aplicava.
A coisa julgada é um princípio legal que garante que uma decisão judicial final sobre um caso não pode ser discutida novamente entre as mesmas partes. Neste caso, o tribunal decidiu que não havia coisa julgada porque o novo pedido era diferente do anterior, permitindo que o processo continuasse.
Esta Emenda Constitucional trouxe grandes mudanças nas regras da Previdência Social, conhecida como Reforma da Previdência. No caso, o tribunal decidiu que o benefício mais vantajoso deveria ser calculado com base nas regras que existiam antes dessa Emenda, o que foi favorável ao segurado.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 reformou sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após concessão judicial anterior, por entender que os pedidos e causas de pedir são distintos e não configuram coisa julgada. O tribunal julgou o mérito, concedendo o benefício mais vantajoso.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DO [AUTOR]. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Apelação interposta por particular contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V, §3º), por reconhecer a coisa julgada; condenando o [AUTOR] em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela Justiça Gratuita.
2. O Juízo de Origem consignou que a pretensão do [AUTOR] - revisão da RMI de sua aposentadoria especial para transformá-la em aposentadoria por tempo de contribuição - ofenderia a coisa julgada, tendo em vista que sua aposentadoria especial fora implantada por força de decisão judicial proferida no Processo [nº do processo suprimido] (13ª Vara/RN), em que restou acolhido pedido do próprio [AUTOR] neste sentido, não cabendo o ajuizamento de nova ação para modificação do tipo de benefício (solicitado e concedido por sentença transitada em julgado).
3. A apelante, em seu recurso, alega que: a) a causa de pedir da ação anterior (concessão de aposentadoria) é distinta desta (revisão da RMI do seu benefício previdenciário); b) quando da concessão da sua aposentadoria, não houve orientação do INSS sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, tendo-lhe sido concedido benefício menos vantajoso, em inobservância à IN 77/2015 e 128/2022; c) os efeitos financeiros decorrentes da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo.
4. O Código de Processo Civil, em seu art.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DO AUTOR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Apelação interposta por particular contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V, §3º), por reconhecer a coisa julgada; condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela Justiça Gratuita.
2. O Juízo de Origem consignou que a pretensão do autor - revisão da RMI de sua aposentadoria especial para transformá-la em aposentadoria por tempo de contribuição - ofenderia a coisa julgada, tendo em vista que sua aposentadoria especial fora implantada por força de decisão judicial proferida no Processo XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX (13ª Vara/RN), em que restou acolhido pedido do próprio autor neste sentido, não cabendo o ajuizamento de nova ação para modificação do tipo de benefício (solicitado e concedido por sentença transitada em julgado).
3. A apelante, em seu recurso, alega que: a) a causa de pedir da ação anterior (concessão de aposentadoria) é distinta desta (revisão da RMI do seu benefício previdenciário); b) quando da concessão da sua aposentadoria, não houve orientação do INSS sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, tendo-lhe sido concedido benefício menos vantajoso, em inobservância à IN 77/2015 e 128/2022; c) os efeitos financeiros decorrentes da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo.
4. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§2º e 4º, dispõe que há coisa julgada quando se repete a ação - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido - que já foi decidida por decisão transitada em julgado, estabelecendo ser hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
5. O autor ajuizou a presente ação, em 02.06.2023, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria - concedida judicialmente nos autos do Processo nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX - mediante a conversão da aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição (por ser esta última mais vantajosa), sob a alegação de que, na data do requerimento administrativo do benefício (20.07.2011), já preenchia os requisitos para esta última (35 anos de contribuição, após a conversão do tempo especial em comum e soma com os demais períodos comuns).
6. Na ação anterior (Processo nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX), ajuizada em 07.10.2013, o autor requereu a concessão de aposentadoria especial, tendo a sentença reconhecido como especial o período de 09.05.1983 a 20.07.2011 (trabalhado perante o Município de Areia Branca) e lhe concedido a aposentadoria especial (pelo tempo especial superar 25 anos), desde a data do requerimento administrativo (20.07.2011).
7. Afastada a coisa julgada, por serem distintos os pedidos e as causas de pedir das referidas ações são distintos. Enquanto na primeira ação o autor formulou pretensão de concessão de aposentadoria especial por ter trabalhado mais de 25 anos em condições especiais (período de 09.05.1983 a 20.07.2011), nesta demanda o autor pretende a revisão da RMI de seu benefício (transformando sua aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição) por ter mais de 35 anos de tempo de contribuição (após conversão do tempo especial - já reconhecido judicialmente - em tempo comum e soma aos demais períodos comuns).
8. Causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
9. O período de 09.05.198 a 20.07.2011 (MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA) já foi reconhecido como tempo especial por decisão transitada em julgado (Processo nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX) e os períodos de 22.10.1973 a 02.02.1974 ([NOME]), de 01.02.1976 a 28.03.1976 e de 04.10.1976 a 04.01.1977 ([AUTOR]) constam do CNIS do autor, não havendo controvérsia acerca da veracidade de tal registro.
10. Após conversão do tempo especial em comum (mediante a multiplicação pelo fator 1,4) e soma com o tempo comum, tem-se que o autor, na data do requerimento administrativo (20.07.2011), totalizava 40 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição, de modo que preenchia os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (mais de 35 anos), pelas regras anteriores à reforma previdenciária implementada pela EC 103/2019.
11. Apelação provida para, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, julgar procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício do autor (mediante a conversão de sua aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição), bem como a pagar as diferenças devidas, desde a data do requerimento administrativo (20.07.2011), acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:
- TRF3 TRF3: Aposentadoria Especial por Ruído é Válida Mesmo com EPI para Revisão …
- TRF3 TRF3 reconhece tempo de trabalho especial por ruído para aposentadoria e co…
- TRF3 TRF3 confirma aposentadoria por tempo de contribuição com período especial …
- TRF4 TRF4 garante conversão de aposentadoria para pessoa com deficiência leve ap…
- TRF3 TRF3 reconhece tempo especial para aposentadoria e define índices de correç…
- TRF3 TRF3 confirma aposentadoria especial para segurado com 30 anos de atividade…
- TRF3 TRF3 confirma aposentadoria por tempo de contribuição para trabalhador rura…
Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, como exposição a ruído, para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- A conversão de tempo de trabalho especial em tempo comum para fins de aposentadoria.
- A revisão da renda mensal inicial de um benefício já concedido, quando os pedidos e as razões são diferentes dos anteriores.
- A comprovação de atividade rural para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A conversão de uma aposentadoria comum em aposentadoria para pessoa com deficiência.
❌ Costuma ser rejeitado
- A conversão de tempo de trabalho comum em especial para períodos trabalhados após 28 de abril de 1995.
- A conversão de uma aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão permite que um segurado peça a revisão de sua aposentadoria especial para uma aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que a aposentadoria original já tenha sido concedida por uma decisão judicial anterior.
Quem entrou no processo?
Um segurado do INSS entrou com o processo buscando a revisão de seu benefício.
Como o tribunal decidiu?
O TRF5 decidiu a favor do segurado, entendendo que não havia 'coisa julgada' (ou seja, o caso não havia sido definitivamente julgado de forma a impedir um novo pedido) e que ele tinha direito a um benefício mais vantajoso.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas regras do Código de Processo Civil sobre coisa julgada e normas internas do INSS (Instruções Normativas 77/2015 e 128/2022) que tratam da conversão de tempo especial em comum.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem uma aposentadoria especial e acredita que poderia ter um benefício mais vantajoso com a conversão de tempo especial em comum, mesmo que sua aposentadoria já tenha sido concedida judicialmente, esta decisão sugere que você pode ter o direito de pedir essa revisão.
