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ProvidoTRF3·7ª Turma·

TRF3: Aposentadoria Especial por Ruído é Válida Mesmo com EPI para Revisão de Benefício

Processo nº 5009XXX-XX.2018.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o tempo de trabalho exposto a ruído pode ser considerado especial para fins de aposentadoria, mesmo que o trabalhador tenha usado Equipamento de Proteção Individual (EPI). Essa decisão permite a revisão do valor inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. O tribunal também reforçou que a prova da exposição ao ruído deve seguir as regras da época em que o trabalho foi realizado.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a revisão da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, mesmo com uso de EPI, desde que comprovada a exposição acima dos limites legais vigentes à época.

Temas

Dispositivos

art. 373, I do Código de Processo Civil/2015Decreto nº 2.172/97Decreto nº 4.882/2003Manual de Cálculos na Justiça Federal

📖 O que diz a lei

Art. 373, I do Código de Processo Civil/2015

Esta norma do Código de Processo Civil estabelece que quem entra com uma ação na justiça tem a responsabilidade de apresentar as provas que confirmam o seu direito. No caso, o tribunal usou essa regra para dizer que a pessoa que pediu a revisão da aposentadoria deveria ter provado os fatos que alegou.

Regra da Legislação Vigente à Época do Trabalho

Essa regra determina que, para saber se um tempo de trabalho foi especial, é preciso usar as leis que estavam em vigor na época em que a pessoa trabalhou. No caso, ela foi aplicada para definir quais critérios seriam usados para reconhecer o tempo de serviço especial.

Decreto nº 2.172/97

Este é um tipo de decreto que estabelece regras mais detalhadas sobre a Previdência Social, incluindo a definição de atividades e condições de trabalho que podem ser consideradas especiais. No caso, ele é um exemplo de norma que seria usada para verificar os limites de ruído para o reconhecimento do tempo de serviço especial.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 não conheceu a remessa necessária e afastou o cerceamento de defesa. Reconheceu o tempo especial por ruído, mesmo com uso de EPI, para revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando os limites de dB conforme a legislação da época da prestação do serviço.

📚 Inteiro teor Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.

2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. É ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme a norma do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015.

3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.

4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).

5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.

6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.

8. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

9. Sucumbência recursal. Condenação ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.

10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do autor não provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.

RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 01.09.2004 a 01.12.2004, além dos já reconhecidos administrativamente (01.10.1980 a 04.07.1982, 01.09.1982 a 12.04.1987, 09.07.1987 a 12.03.1988, 04.04.1988 a 19.06.1990, 26.11.1990 a 13.07.1995, 11.01.1996 a 13.02.1998, 01.07.1998 a 12.02.2002), determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação e condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças a partir da data da citação (05.08.2019), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada a data da sentença. Não há condenação em custas por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário. Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, porquanto foi indeferida a produção de prova pericial. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 01.03.2002 a 26.07.2004 e 06.12.2004 a 21.09.2005, laborados na empresa Filoauto Indústria e Comércio Ltda., pleiteando o seu reconhecimento e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER (21/07/2011), possibilitando a reafirmação da DER para período posterior, se necessário, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, notadamente pela metodologia utilizada para aferição do ruído. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja determinada aplicação do INPC como índice de correção monetária, até a véspera da publicação da EC n. 113/2021. Contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.

VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15. Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos. Dessa forma, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação. O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de provas, especialmente, pela realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas, além de requisições de documentos em poder do réu ou de terceiros. O autor anexou as notificações extrajudiciais enviadas às empresas [EMPRESA] (01.03.2002 a 26.07.2004 e 06.12.2004 a 21.09.2005) e Delga Indústria e Comércio Ltda. (01.09.2004 a 01.12.2004), requerendo os laudos e PPPs dos períodos em que laborou em suas empresas (ID 286103995). Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e determinada a citação do INSS (ID 286104010). Ofertada contestação, a parte autora apresentou réplica, reiterando o pedido de produção de prova pericial requerida na petição inicial (ID 286104019). Petição do autor, encaminhando a cópia dos requerimentos encaminhados às empresas Filoauto e Delga, solicitando os PPPs e laudos, com os respectivos comprovantes de AR. Informou, ainda, que as empresas não forneceram a documentação requerida (ID 286104020). O MM. Juiz a quo, excepcionalmente, deferiu a expedição de ofício aos antigos empregadores do autor, Filoauto Indústria e Comércio Ltda. e Delga Indústria e Comércio Ltda. para que encaminhem os PPP's e demais documentos pertinentes, para análise de eventual comprovação das atividades especiais (ID 286104023). A empresa Delga Indústria e Comércio Ltda. encaminhou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do Autor (ID 286104020). Após as manifestações das partes acerca do PPP juntado aos autos, o MM. Juiz a quo deferiu o prazo de 30 dias para que o autor providenciasse a juntada de formulários, laudos e/ou PPP's referente ao pedido pleiteado, ressaltando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), cabendo ao mesmo diligenciar junto aos ex-empregadores para que forneçam os documentos comprobatórios da atividade especial alegada, pois tempo especial deve ser comprovado documentalmente. O autor informou que a empresa Filoauto Indústria e Comércio Ltda. se encontra baixada, impossibilitando a diligência para obtenção do PPP e respectivos laudos técnicos e que o escritório de contabilidade da empresa foi diligenciado conforme ID 286104030, porém informou não obter os documentos por se tratar de período remoto. Requereu, assim, o deferimento da prova pericial em empresa paradigma a fim de comprovar a atividade insalubre do auto (ID 286104146). Verifica-se pelo site da Receita Federal que a empresa Filoauto Indústria e Comércio Ltda. está com a situação cadastral ativa e localizada em Indaiatuba-SP. Não há comprovação nos autos de que o autor teve negado o fornecimento de documentos pela empresa Filoauto Indústria e Comércio Ltda., considerando que as notificações foram encaminhadas para o escritório de contabilidade que lhe prestava serviços, bem como não demonstrou ter entrado em contato com a própria empresa para conseguir os documentos comprobatórios da atividade especial alegada. Dessa forma, afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que é ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme a norma do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997. Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial. Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); "inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial" (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Ruído O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB). Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral. Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais. Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais. Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Conversão do tempo de serviço especial em comum Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011. O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01.03.2002 a 26.07.2004, 01.09.2004 a 01.12.2004 e 06.12.2004 a 21.09.2005. Atividade especial O(s) período(s) de 01.09.2004 a 01.12.2004 deve(m) ser reconhecido(s) como especial(is), à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB, acima do limite permitido, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 01/10/2018 (ID 286104135), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Quanto aos períodos de 01.03.2002 a 26.07.2004 e 06.12.2004 a 21.09.2005, não há comprovação de exposição aos agentes nocivos, o que seria necessário, conforme a legislação em vigor à época, impossibilitando, assim, o reconhecimento das atividades especiais, devendo ser computados como tempo comum. Verifica-se que a soma do(s) período(s) especial(is) aqui reconhecido(s) com aquele(s) já admitido(s) como especial(is) pelo INSS no âmbito administrativo não redunda no total de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/155.086.659-9), reconhecendo-se a especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01.09.2004 a 01.12.2004. No tocante ao pedido de reafirmação da DER para data posterior, considerando o cômputo dos períodos laborados após a concessão do benefício, ao argumento de que faria jus a um benefício mais vantajoso, é absolutamente inviável, vez que não há qualquer fundamento legal para tanto, pretendendo de forma oblíqua, alterar a DIB de seu benefício sob o argumento de que houve erro de fato na manifestação da vontade (requerimento administrativo). Ocorre que, o erro de fato não se confunde com a falsa interpretação da lei, de modo que ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário o autor desencadeou processo irretratável e se condicionou à forma de cálculo vigente em tal data, ainda que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso. Vale ressaltar que uma vez concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação". No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Os honorários de advogado devem ser mantidos como fixados na sentença. Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, quanto ao INSS, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento) e, quanto ao autor, condeno-o ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do autor e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, condeno-o ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 2% sobre o valor da condenação, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado, mantida, no mais, a sentença recorrida. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição a ruído de forma habitual e permanente, acima dos limites legais.
  • A aplicação da legislação que estava em vigor no período da exposição ao ruído.
  • A comprovação de exposição a ruído, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
  • A utilização do pico de ruído para avaliar a exposição a ruído.
  • A comprovação de exposição a ruído junto com outros agentes nocivos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que um laudo técnico contemporâneo é desnecessário para comprovar a exposição ao ruído.
  • A falta de comprovação da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 permite que o tempo de trabalho em ambientes com ruído excessivo seja reconhecido como especial para a aposentadoria, mesmo que o trabalhador tenha usado EPI, possibilitando a revisão do valor do benefício.

Quem entrou no processo?

Um segurado (trabalhador) entrou com o processo contra o INSS buscando o reconhecimento de tempo especial e a revisão de sua aposentadoria.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 decidiu a favor do segurado, reconhecendo o tempo especial por exposição a ruído e determinando que o INSS recalcule o valor inicial da aposentadoria, aplicando as regras de juros e correção monetária da Justiça Federal.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas regras do Código de Processo Civil sobre o ônus da prova e decretos previdenciários (como o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 4.882/2003) que estabelecem os limites de ruído para caracterizar a atividade como especial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou exposto a ruído acima dos limites legais, mesmo usando EPI, pode ter direito a ter esse período reconhecido como especial e, consequentemente, a uma revisão do valor da sua aposentadoria. É importante buscar a comprovação da exposição conforme a legislação da época.

Fonte oficial: TRF3 — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.