TRF3 reconhece aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos e ruído, mesmo com uso de EPI
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um trabalhador tem direito à aposentadoria especial. A decisão levou em conta que o trabalhador esteve exposto a condições prejudiciais à saúde, como agentes biológicos e ruído, durante seu trabalho. Mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o tribunal entendeu que, em alguns casos, eles não são suficientes para proteger totalmente, especialmente contra ruído.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aposentadoria especial ao trabalhador que comprova a exposição a agentes nocivos, como biológicos e ruído, observando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço e a ineficácia do EPI para ruído acima dos limites de tolerância.
📖 O que diz a lei
Este artigo de um decreto federal trata das regras para converter o tempo de trabalho em condições especiais para tempo de trabalho comum. Ele é importante porque estabelece que a lei a ser usada para analisar se o trabalho era especial é aquela que estava valendo na época em que o serviço foi prestado.
Ver o texto da lei
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Esta lei federal é um marco importante porque mudou a forma de reconhecer o trabalho em condições especiais. A partir dela, não basta mais pertencer a uma categoria profissional específica para ter direito à aposentadoria especial; é preciso comprovar a exposição a agentes nocivos.
Este decreto federal alterou o limite de ruído considerado prejudicial à saúde para fins de aposentadoria especial. Ele reduziu o nível mínimo de ruído de 90 para 85 decibéis, tornando mais fácil o reconhecimento de atividades especiais por exposição a ruído.
Esta é uma decisão muito importante do Supremo Tribunal Federal, que serve de orientação obrigatória para todos os tribunais do país. Ela foi invocada neste caso para definir as regras sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização de agentes nocivos, especialmente o ruído, para o direito à aposentadoria especial.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 reconheceu o direito do trabalhador à aposentadoria especial, enquadrando períodos de atividade sob condições especiais, incluindo exposição a agentes biológicos e ruído. A decisão considerou a legislação aplicável à época da prestação do serviço e a jurisprudência sobre a eficácia do EPI, especialmente para ruído.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos e do trabalho como auxiliar de enfermagem. - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Apelação do INSS improvida.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial. A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 3/5/1990 a 10/7/1991, de 2/7/1990 a 31/1/1991, de 23/10/1995 a 28/5/1999 e de 18/8/2003 a 27/2/2019; (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial; (iii) fixar os consectários. Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual assevera a impossibilidade do enquadramento deferido. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso dos autos, no que concerne aos interstícios de 3/5/1990 a 10/7/1991 e de 2/7/1990 a 31/1/1991, consta anotação em carteira de trabalho do ofício ide auxiliar de enfermagem, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 2.1.3, dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Na hipótese dos autos, no que tange aos interregnos de 23/10/1995 a 28/5/1999 e de 18/8/2003 a 27/2/2019, constam Perfis Profissiográfico Previdenciário, os quais anotam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos em razão do trabalho em ambiente hospitalar. Ademais, no extrato do CNIS, em relação aos referidos intervalos, consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo"), o qual por estar inserido no Cadastro Nacional de Informações Sociais, goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Desse modo, entendo que deve ser mantido o enquadramento deferido na r. sentença. Por conseguinte, considerados os períodos especiais, viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91 (f. 219/220 do pdf).
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Comprovar que a exposição ao ruído foi constante e duradoura.
- Mostrar que o nível de ruído estava acima do permitido por lei.
- Provar exposição a mais de um tipo de risco à saúde, como ruído e calor ou químicos.
- Pedir para que o tempo de trabalho em condições especiais seja reconhecido.
- Garantir que a lei aplicada é a que estava em vigor na época do trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- Argumentar que não é necessário um laudo técnico recente para comprovar a exposição a ruído.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 reconheceu o direito de um trabalhador à aposentadoria especial, considerando que ele trabalhou em condições que prejudicavam a saúde, como exposição a agentes biológicos e ruído.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador (segurado) que buscava o reconhecimento do seu direito à aposentadoria especial junto ao INSS.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do trabalhador, reconhecendo que ele preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, mesmo com o uso de EPIs, especialmente em relação à exposição a ruído.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas leis e decretos que regulam a aposentadoria especial, como o Decreto n. 3.048/1999 e a Lei n. 9.032/1995, além de uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664.335) sobre a eficácia do EPI.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou exposto a agentes nocivos como ruído ou agentes biológicos, mesmo usando EPI, essa decisão pode ser um precedente importante para buscar sua aposentadoria especial, especialmente se a exposição a ruído foi acima dos limites permitidos.
