TRF3 confirma aposentadoria por tempo de contribuição com período especial por ruído e afasta prescrição
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a decisão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado. O tribunal reconheceu que o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites permitidos, caracterizando tempo de serviço especial. Além disso, a decisão afastou a alegação do INSS de que o pedido estaria prescrito e aumentou o valor dos honorários que o INSS deve pagar aos advogados do segurado.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, quando comprovada a habitualidade e permanência em níveis superiores aos limites de tolerância legais.
📖 O que diz a lei
Esta é uma parte da Constituição Federal que trata das regras gerais para a Previdência Social, incluindo os requisitos para a aposentadoria. No caso, o tribunal confirmou que a pessoa cumpriu o que é exigido por essa norma para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Este artigo do Código de Processo Civil trata de quando uma decisão judicial pode ter sua execução suspensa, geralmente enquanto um recurso ainda está sendo julgado. No caso, o pedido do INSS para suspender a decisão foi negado, pois o tribunal entendeu que as condições para isso, previstas neste artigo, não foram preenchidas.
Este conjunto de parágrafos do Código de Processo Civil estabelece as regras para o pagamento dos honorários do advogado da parte que venceu um processo. No caso, o tribunal aplicou essas regras para determinar e aumentar o valor que o INSS deveria pagar ao advogado da pessoa aposentada.
Uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça é um resumo de decisões que o tribunal repetiu várias vezes sobre um mesmo assunto, servindo como uma orientação para outros juízes. No caso, ela foi citada para ajudar a definir como os honorários do advogado deveriam ser calculados, especialmente em ações contra o INSS.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado, reconhecendo o tempo de serviço especial por exposição a ruído acima dos limites legais. A decisão afastou a prescrição quinquenal e majorou os honorários advocatícios, isentando o INSS das custas processuais no Estado de São Paulo, mas mantendo a restituição de despesas prévias.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária. - Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998. - Afastada a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento desta ação. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para: (i) homologar os períodos especiais reconhecidos administrativamente pela autarquia de 1º/3/1990 a 2/6/1993 e de 19/11/2003 a 31/1/2015; (ii) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 1º/4/1997 a 31/12/1997; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 4/7/2019), fixados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela jurídica. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado e da concessão do benefício em foco. Subsidiariamente, aduz a ocorrência da prescrição quinquenal, suscita a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício recebido, ou pelo deferimento de valores pagos a título de tutela antecipada e a isenção das custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia. Feitas essas considerações, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do caso concreto Analisados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, do interstício de 1º/4/1997 a 31/12/1997, pois consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id. 329828662 - fl. 66/67) que indica o exercício de atividade laborativa com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. Cumpre salientar que o referido PPP foi regularmente emitido, com a indicação do responsável legalmente habilitado pelas informações técnicas consignadas (engenheiro de segurança do trabalho) e, assim, são presumivelmente verídicas, sob pena de o responsável incorrer em crime de falsificação de documento público. Ademais, a mera indicação, no PPP, de fornecimento EPI considerado eficaz não descaracteriza a nocividade do agente ruído, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema n. 555 da repercussão geral. É relevante destacar, ainda, o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, prospera o enquadramento do interregno de 1º/4/1997 a 31/12/1997, restando mantida a decisão recorrida neste aspecto. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Somado o período ora reconhecido aos lapsos incontroversos, na data do requerimento administrativo (DER 4/7/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). Demais Questões Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento desta ação. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta não merece reparos, pois já fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS. Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar provas de que a exposição ao ruído acima do limite legal foi constante e duradoura.
- Ter documentos como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que confirmam a exposição ao ruído.
- Demonstrar que os equipamentos de proteção (EPIs) não foram eficazes para proteger contra o ruído.
- O pedido se basear na lei que estava valendo na época em que a pessoa trabalhou exposta ao ruído.
- Comprovar exposição a outros fatores prejudiciais à saúde, além do ruído (como calor ou produtos químicos).
❌ Costuma ser rejeitado
- Não conseguir apresentar provas suficientes para comprovar o tempo de trabalho em condições especiais.
- O pedido envolver a soma de tempo de trabalho rural e tempo especial, com provas fracas para um ou ambos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 confirmou que um segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo um período em que trabalhou exposto a ruído acima do permitido, o que conta como tempo especial.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado pelo segurado, que buscava a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era a parte ré.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do segurado, mantendo a concessão da aposentadoria e reconhecendo o tempo especial por exposição a ruído. Também afastou a alegação de prescrição do INSS e aumentou os honorários dos advogados do segurado.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas a Constituição Federal (art. 201, § 7º, I), o Código de Processo Civil (art. 995 e art. 85 sobre honorários), a Súmula 111 do STJ e a Emenda Constitucional 103/2019 sobre acumulação de benefícios.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou exposto a ruído ou outros agentes nocivos e busca sua aposentadoria, essa decisão reforça a possibilidade de ter esse tempo reconhecido como especial, mesmo que o INSS conteste. É importante reunir provas da exposição para seu pedido.
