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Parcialmente ProvidoTRF2·

TRF2 reconhece tempo especial por ruído para aposentadoria, mas nega enquadramento por categoria profissional

Processo nº 5013XXX-XX.2024.4.02.XXXX · Rel. JULIO DE CASTILHOS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que um trabalhador tem direito a ter um período de trabalho reconhecido como tempo especial, por ter ficado exposto a ruído acima do limite permitido na época. Isso ajuda na contagem para a aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, o tribunal negou o reconhecimento de outro período apenas pela menção da profissão de 'Ajustador Mecânico' na carteira, pois não houve provas de que as condições de trabalho eram realmente insalubres. A decisão foi parcial, alterando o que havia sido decidido em primeira instância.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído superior ao limite legal da época, conforme PPP, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo insuficiente a mera menção de categoria profissional sem comprovação das condições insalubres.

Temas

Direito PrevidenciárioAposentadoria por Tempo de ContribuiçãoTempo de Serviço EspecialRuídoEnquadramento por Categoria ProfissionalPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)Conversão de Tempo Especial em Comum

Dispositivos

Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3)Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1)Decreto nº 2.172/97Tema 198 da Turma Nacional de UniformizaçãoNR 15

📖 O que diz a lei

Decreto nº 53.831/64

Este decreto é uma norma antiga que ajudava a definir quais atividades e condições de trabalho eram consideradas especiais, ou seja, prejudiciais à saúde, para fins de aposentadoria. No caso, ele seria usado para verificar se o trabalho do segurado, especialmente por exposição a ruído, se encaixava nesses critérios para o período em questão.

Decreto nº 83.080/79

Assim como o decreto anterior, esta norma também estabelecia quais eram as condições de trabalho que davam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial. Ele foi importante para analisar se a atividade do segurado, tanto pela profissão quanto pela exposição a agentes nocivos como o ruído, preenchia os requisitos para ser considerada especial no período discutido.

NR 15

A NR 15 é uma norma técnica que define os limites de tolerância para diversos agentes que podem causar danos à saúde no ambiente de trabalho, como o ruído. No caso, ela serve como referência para saber se o nível de ruído ao qual o trabalhador estava exposto era realmente acima do permitido, justificando o reconhecimento do tempo especial.

Tema 198 da Turma Nacional de Uniformização

Este Tema é uma decisão importante da Turma Nacional de Uniformização, que serve como orientação para os juízes em casos semelhantes nos Juizados Especiais Federais. Ele foi invocado para guiar a decisão sobre como reconhecer o tempo de serviço especial, especialmente em relação aos critérios de enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 reconheceu tempo de serviço especial por exposição a ruído para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando parcialmente a sentença. Negou o enquadramento por categoria profissional de ajustador mecânico por falta de comprovação da similaridade das funções e condições insalubres.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, apesar de reconhecer períodos de trabalho especial e tempo comum de serviço militar, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição por ausência de preenchimento dos requisitos até a EC 103/2019.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o período de 09/02/1987 a 09/11/1994 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, por enquadramento de categoria profissional ou exposição a ruído; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, e a data dos efeitos financeiros; e (iii) a forma de fixação dos honorários advocatícios e os consectários legais.

III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento do período de 09/02/1987 a 09/11/1994 como tempo de serviço especial por categoria profissional foi negado. A simples menção de 'Ajustador Mecânico' na Carteira de Trabalho não é suficiente para o enquadramento. A qualificação por analogia com categorias previstas nos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.3) e nº 83.080/79 (item 2.5.1) requer a demonstração da similaridade das funções e das condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, conforme Tema 198 da Turma Nacional de Uniformização, o que não foi comprovado.

4. O período de 09/02/1987 a 09/11/1994 foi reconhecido como tempo de serviço especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição do autor a ruído de 89 dB(A) como 'Operador de Eletroerosão', superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época (anterior ao Decreto nº 2.172/97). A técnica de medição NR 15 foi corretamente utilizada até 2003. A jurisprudência (TRF2, Apelação Cível n. 0136287- 000; TRF2, Apelação Cível / Remessa Necessária n. XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX; TRF2, AC XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX; TRF2, APELREEX XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX) considera que a ausência de indicação expressa da metodologia de aferição ou do responsável pelos registros ambientais no PPP não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois o segurado não pode ser responsabilizado por falha na elaboração do documento, cabendo à empresa garantir a veracidade e ao Poder Público fiscalizar (art. 133 da Lei nº 8.213/91; art. 299 do CP; STJ, Petição nº 10.262/RS).

5. Não foi concedida a aposentadoria especial devido à insuficiência de tempo de serviço especial. Contudo, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos, totalizando 38 anos, 0 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a DER de 13/12/2016, o que garante o benefício com base no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98). O cálculo do benefício seguirá a Lei nº 9.876/99, com fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.33) é inferior a 95 pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91). Os efeitos financeiros da aposentadoria são contados a partir de 04/07/2022, data em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi apresentado no requerimento administrativo.

6. Os honorários advocatícios não foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em razão da procedência parcial do pedido, o ônus da sucumbência foi invertido e, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários ocorrerá na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, observando-se os critérios dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a Súmula 111 do STJ. Os consectários legais, incluindo juros de mora e correção monetária, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que reflete os entendimentos do STF (Tema 810 do RE 870.947) e do STJ (Tema 905 dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), com aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.

IV. Dispositivo 7. Apelação do autor parcialmente provida para reformar a sentença, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 04/07/2022, e fixar os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/98; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11; Lei nº 9.528/97; Lei nº 8.213/91, art. 133, e art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/99; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, inc. II; e CP, art. 299. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 198; Turma Nacional de Uniformização, Tema 174; FOREJEF, Enunciado nº 131; TRF2, Apelação Cível 0136287-000, Rel. Juiz Fed. Conv. G.A.M., 2020; TRF2, Apelação Cível / Remessa Necessária XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. S.S., 2019; TRF2, AC XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, 26.08.2019; TRF2, APELREEX XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. P.E.S., 1ª Turma Especializada, 09.03.2018; TRF1, AMS XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. F.N.C., 2ª Turma, 17.09.2019; TRF2, APELREEX 000, Rel. Des. Fed. L.R., 06.12.2012; TRF2, APELRE 000, Rel. Des. Fed. A.G., 15.06.2012; STJ, Petição nº 10.262/RS, 08.02.2017; TRF2, Apelação/Remessa Necessária XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal S.S., 25.03.2024; Turma Nacional de Uniformização, Tema 208; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, REsp 1.495.144/RS, Tema 905; e STJ, Súmula 111.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reformar a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administativo - em 04/07/2022, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação supra. Condeno, ainda, a autarquia federal ao pagamento dos honorários advogatícios, fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de que a exposição ao ruído era constante e duradoura.
  • A demonstração de que o nível de ruído estava acima do permitido pela lei da época.
  • A aplicação da regra que valia no tempo em que a pessoa trabalhou.
  • A apresentação de provas da exposição a agentes prejudiciais à saúde.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de provas suficientes para mostrar que a atividade era especial.
  • A tentativa de reconhecer o tempo especial apenas pela profissão, sem provar as condições de trabalho.
  • A ausência de um documento técnico adequado para comprovar a exposição ao ruído.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF2 reconheceu um período de trabalho como especial devido à exposição a ruído, o que pode ajudar o trabalhador a se aposentar mais cedo ou com mais tempo de contribuição. Contudo, negou o reconhecimento de outro período apenas pela profissão registrada, sem provas de insalubridade.

Quem entrou no processo?

Um segurado (trabalhador) entrou com o processo contra o INSS, buscando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do trabalhador. Ele reconheceu o tempo especial por exposição a ruído, mas não aceitou o pedido de reconhecimento por categoria profissional, por falta de provas.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados decretos antigos que regulamentam o tempo especial (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), além de considerar o limite de ruído da época e a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) para medição, e o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 198).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou exposto a ruído ou outras condições insalubres, é importante ter documentos como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que comprovem essa exposição. Apenas a descrição da sua profissão na carteira de trabalho pode não ser suficiente para o reconhecimento do tempo especial.

Fonte oficial: TRF2 — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.