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Parcialmente ProvidoTRF2·

TRF2 reconhece tempo especial por ruído para aposentadoria, mas nega enquadramento por categoria profissional

Processo nº 5013XXX-XX.2024.4.02.XXXX · Rel. JULIO DE CASTILHOS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que um trabalhador tem direito a ter um período de trabalho reconhecido como tempo especial, por ter ficado exposto a ruído acima do limite permitido na época. Isso ajuda na contagem para a aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, o tribunal negou o reconhecimento de outro período apenas pela menção da profissão de 'Ajustador Mecânico' na carteira, pois não houve provas de que as condições de trabalho eram realmente insalubres. A decisão foi parcial, alterando o que havia sido decidido em primeira instância.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído superior ao limite legal da época, conforme PPP, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo insuficiente a mera menção de categoria profissional sem comprovação das condições insalubres.

Temas

Dispositivos

Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3)Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1)Decreto nº 2.172/97Tema 198 da Turma Nacional de UniformizaçãoNR 15

📖 O que diz a lei

Decreto nº 53.831/64

Este decreto é uma norma antiga que ajudava a definir quais atividades e condições de trabalho eram consideradas especiais, ou seja, prejudiciais à saúde, para fins de aposentadoria. No caso, ele seria usado para verificar se o trabalho do segurado, especialmente por exposição a ruído, se encaixava nesses critérios para o período em questão.

Decreto nº 83.080/79

Assim como o decreto anterior, esta norma também estabelecia quais eram as condições de trabalho que davam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial. Ele foi importante para analisar se a atividade do segurado, tanto pela profissão quanto pela exposição a agentes nocivos como o ruído, preenchia os requisitos para ser considerada especial no período discutido.

NR 15

A NR 15 é uma norma técnica que define os limites de tolerância para diversos agentes que podem causar danos à saúde no ambiente de trabalho, como o ruído. No caso, ela serve como referência para saber se o nível de ruído ao qual o trabalhador estava exposto era realmente acima do permitido, justificando o reconhecimento do tempo especial.

Tema 198 da Turma Nacional de Uniformização

Este Tema é uma decisão importante da Turma Nacional de Uniformização, que serve como orientação para os juízes em casos semelhantes nos Juizados Especiais Federais. Ele foi invocado para guiar a decisão sobre como reconhecer o tempo de serviço especial, especialmente em relação aos critérios de enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 reconheceu tempo de serviço especial por exposição a ruído para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando parcialmente a sentença. Negou o enquadramento por categoria profissional de ajustador mecânico por falta de comprovação da similaridade das funções e condições insalubres.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, apesar de reconhecer períodos de trabalho especial e tempo comum de serviço militar, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição por ausência de preenchimento dos requisitos até a EC 103/2019.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o período de 09/02/1987 a 09/11/1994 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, por enquadramento de categoria profissional ou exposição a ruído; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, e a data dos efeitos financeiros; e (iii) a forma de fixação dos honorários advocatícios e os consectários legais.

III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento do período de 09/02/1987 a 09/11/1994 como tempo de serviço especial por categoria profissional foi negado. A simples menção de 'Ajustador Mecânico' na Carteira de Trabalho não é suficiente para o enquadramento. A qualificação por analogia com categorias previstas nos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.3) e nº 83.080/79 (item 2.5.1) requer a demonstração da similaridade das funções e das condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, conforme Tema 198 da Turma Nacional de Uniformização, o que não foi comprovado.

4. O período de 09/02/1987 a 09/11/1994 foi reconhecido como tempo de serviço especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição do autor a ruído de 89 dB(A) como 'Operador de Eletroerosão', superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época (anterior ao Decreto nº 2.172/97). A técnica de medição NR 15 foi corretamente utilizada até 2003. A jurisprudência (TRF2, Apelação Cível n. 0136287- 000; TRF2, Apelação Cível / Remessa Necessária n. XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX; TRF2, AC XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX; TRF2, APELREEX XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX) considera que a ausência de indicação expressa da metodologia de aferição ou do responsável pelos registros ambientais no PPP não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois o segurado não pode ser responsabilizado por falha na elaboração do documento, cabendo à empresa garantir a veracidade e ao Poder Público fiscalizar (art. 133 da Lei nº 8.213/91; art. 299 do CP; STJ, Petição nº 10.262/RS).

5. Não foi concedida a aposentadoria especial devido à insuficiência de tempo de serviço especial. Contudo, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos, totalizando 38 anos, 0 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a DER de 13/12/2016, o que garante o benefício com base no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98). O cálculo do benefício seguirá a Lei nº 9.876/99, com fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.33) é inferior a 95 pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91). Os efeitos financeiros da aposentadoria são contados a partir de 04/07/2022, data em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi apresentado no requerimento administrativo.

6. Os honorários advocatícios não foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em razão da procedência parcial do pedido, o ônus da sucumbência foi invertido e, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários ocorrerá na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, observando-se os critérios dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a Súmula 111 do STJ. Os consectários legais, incluindo juros de mora e correção monetária, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que reflete os entendimentos do STF (Tema 810 do RE 870.947) e do STJ (Tema 905 dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), com aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.

IV. Dispositivo 7. Apelação do autor parcialmente provida para reformar a sentença, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 04/07/2022, e fixar os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/98; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11; Lei nº 9.528/97; Lei nº 8.213/91, art. 133, e art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/99; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, inc. II; e CP, art. 299. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 198; Turma Nacional de Uniformização, Tema 174; FOREJEF, Enunciado nº 131; TRF2, Apelação Cível 0136287-000, Rel. Juiz Fed. Conv. G.A.M., 2020; TRF2, Apelação Cível / Remessa Necessária XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. S.S., 2019; TRF2, AC XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, 26.08.2019; TRF2, APELREEX XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. P.E.S., 1ª Turma Especializada, 09.03.2018; TRF1, AMS XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. F.N.C., 2ª Turma, 17.09.2019; TRF2, APELREEX 000, Rel. Des. Fed. L.R., 06.12.2012; TRF2, APELRE 000, Rel. Des. Fed. A.G., 15.06.2012; STJ, Petição nº 10.262/RS, 08.02.2017; TRF2, Apelação/Remessa Necessária XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal S.S., 25.03.2024; Turma Nacional de Uniformização, Tema 208; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, REsp 1.495.144/RS, Tema 905; e STJ, Súmula 111.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reformar a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administativo - em 04/07/2022, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação supra. Condeno, ainda, a autarquia federal ao pagamento dos honorários advogatícios, fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de que a exposição ao ruído era constante e duradoura.
  • A demonstração de que o nível de ruído estava acima do permitido pela lei da época.
  • A aplicação da regra que valia no tempo em que a pessoa trabalhou.
  • A apresentação de provas da exposição a agentes prejudiciais à saúde.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de provas suficientes para mostrar que a atividade era especial.
  • A tentativa de reconhecer o tempo especial apenas pela profissão, sem provar as condições de trabalho.
  • A ausência de um documento técnico adequado para comprovar a exposição ao ruído.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF2 reconheceu um período de trabalho como especial devido à exposição a ruído, o que pode ajudar o trabalhador a se aposentar mais cedo ou com mais tempo de contribuição. Contudo, negou o reconhecimento de outro período apenas pela profissão registrada, sem provas de insalubridade.

Quem entrou no processo?

Um segurado (trabalhador) entrou com o processo contra o INSS, buscando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do trabalhador. Ele reconheceu o tempo especial por exposição a ruído, mas não aceitou o pedido de reconhecimento por categoria profissional, por falta de provas.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados decretos antigos que regulamentam o tempo especial (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), além de considerar o limite de ruído da época e a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) para medição, e o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 198).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou exposto a ruído ou outras condições insalubres, é importante ter documentos como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que comprovem essa exposição. Apenas a descrição da sua profissão na carteira de trabalho pode não ser suficiente para o reconhecimento do tempo especial.

Fonte oficial: TRF2 — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.