VadeLab
ProvidoTRF3·8ª Turma·

TRF3 reconhece direito à Aposentadoria Especial por exposição a ruído em atividade de motorista e líder

Processo nº 5000XXX-XX.2020.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu os embargos de declaração de um trabalhador para reconhecer um período de atividade especial que havia sido omitido na decisão anterior. O trabalhador, que atuou como motorista e líder agrícola, comprovou exposição a ruído acima do limite permitido, garantindo assim o direito à aposentadoria especial. Essa decisão é importante para quem busca o reconhecimento de períodos trabalhados em condições insalubres.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria especial ao segurado que comprova exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais em período de atividade laboral.

Temas

Dispositivos

Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6, Anexo IIIDecreto nº 83.080/79, item 1.1.5, Anexo IDecreto nº 2.172/97, item 2.0.1, Anexo IV

📖 O que diz a lei

Decreto nº 53.831/64

Este é um decreto (uma norma do governo) que, em seu Anexo III, ajudava a definir quais atividades e agentes, como o ruído, eram considerados prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria especial. Ele foi usado neste caso para analisar se a exposição do trabalhador ao ruído se enquadrava nas regras da época.

Decreto nº 83.080/79

Este decreto também era uma norma que estabelecia quais condições de trabalho eram consideradas especiais e davam direito à aposentadoria diferenciada. Ele foi aplicado para avaliar o período em que o trabalhador esteve exposto a ruído, conforme as regras vigentes na época.

Decreto nº 2.172/97

Este decreto é outra norma que ajudou a definir quais agentes nocivos, como o ruído, justificavam a concessão da aposentadoria especial. Ele foi relevante para analisar a exposição do trabalhador em períodos mais recentes, seguindo as regras que estavam em vigor.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão em acórdão que não reconheceu período de atividade especial. Comprovada a exposição do autor a ruído acima do limite legal, foi concedida a aposentadoria especial.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos autos de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rural e especial.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão: o autor embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta omissão e erro material, uma vez que requer o reconhecimento do labor especial, no período de 01/05/2011 a 02/02/2017, de modo que faz jus à aposentadoria especial. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância.

III. Razões de decidir

3. Omissão configurada. De fato, há omissão no v. acórdão embargando, no tocante ao reconhecimento do labor especial, no período de 01/05/2011 a 02/02/2017.

4. Assim, passa-se a analisar a especialidade em referido intervalo.

5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: - de 01/05/2011 a 02/02/2017, vez que, conforme PPP (ID 320241803), juntado aos autos, o autor exerceu as funções de motorista e líder agrícola e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído de 88 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.

6.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos autos de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rural e especial.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão: o autor embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta omissão e erro material, uma vez que requer o reconhecimento do labor especial, no período de 01/05/2011 a 02/02/2017, de modo que faz jus à aposentadoria especial. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância.

III. Razões de decidir

3. Omissão configurada. De fato, há omissão no v. acórdão embargando, no tocante ao reconhecimento do labor especial, no período de 01/05/2011 a 02/02/2017.

4. Assim, passa-se a analisar a especialidade em referido intervalo.

5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: - de 01/05/2011 a 02/02/2017, vez que, conforme PPP (ID 320241803), juntado aos autos, o autor exerceu as funções de motorista e líder agrícola e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído de 88 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.

6. Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, consoante consta de mencionado PPP, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, no período retro analisado, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária), nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada.

7. Assim, computado referido período especial, somados também os períodos de atividades rural especial, já reconhecidos conforme acórdão embargado, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (02/02/2017), verifica-se que a parte autora comprovou mais de 25 anos de tempo especial, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

8. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/04/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal.

9. Assim, considerando que referido PPP, que reconheceu a atividade especial, no período retro mencionado, foi emitido em 04/04/2025, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."

10. Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão".

11. Assim, ressalte-se a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios e que o retorno às atividades especiais, obstará a percepção da aposentadoria especial.

12. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.

13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

14. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

IV. Dispositivo e tese

16. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. ________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 1022 do CPC. Artigos 52, 53, 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos autos de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rural e especial. O autor embargante sustenta (ID 320239630), em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta omissão e erro material, uma vez que requer o reconhecimento do labor especial, no período de 01/05/2011 a 02/02/2017, de modo que faz jus à aposentadoria especial. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. O INSS não apresentou contrarrazões. A parte autora interpôs petição e juntou novo PPP aos autos (IDs 320241800 e 320241803), ocasião em que o INSS, apesar de devidamente intimado, conforme despacho (ID 326967918), deixou de apresentar manifestação. Após, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os presentes embargos são tempestivos. De fato, há omissão no v. acórdão embargando, no tocante ao reconhecimento do labor especial, no período de 01/05/2011 a 02/02/2017. Assim, passo a analisar a especialidade em referido intervalo. Da atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB (A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Mais recentemente, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes. c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." CASO CONCRETO No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: - de 01/05/2011 a 02/02/2017, vez que, conforme PPP (ID 320241803), juntado aos autos, o autor exerceu as funções de motorista e líder agrícola e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído de 88 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97. Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, consoante consta de mencionado PPP, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, no período retro analisado, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária), nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Assim, computado referido período especial, somados também os períodos de atividades rural e especial, já reconhecidos conforme acórdão embargado, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (02/02/2017), verifica-se que a parte autora comprovou mais de 25 anos de tempo especial, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/04/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Considerando que referido PPP, que reconheceu a atividade especial, no período retro mencionado, foi emitido em 04/04/2025 (ID 320241803), em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". Assim, ressalte-se a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios e que o retorno às atividades especiais, obstará a percepção da aposentadoria especial. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. Considerando que o autor faz jus ao benefício, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pela r. sentença, no entanto, para conceder a aposentadoria especial.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar o vício ora apontado e, por consequência, dou parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer o labor rural, de 24/04/1982 a 09/05/1982 e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial, no período de 01/05/2011 a 02/02/2017, bem como nos intervalos rural e especiais ora reconhecidos no v. acórdão embargado e concedo a aposentadoria especial, com a fixação dos consectários, nos termos acima expostos. É como voto.

I. Caso em exame

II. Questão em discussão

III. Razões de decidir

IV. Dispositivo e tese

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora de modo que deu parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer o labor rural, de 24/04/1982 a 09/05/1982 e deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial, no período de 01/05/2011 a 02/02/2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de que houve exposição a ruído de forma constante e por muito tempo, acima dos limites permitidos por lei.
  • A comprovação de exposição a mais de um tipo de agente prejudicial à saúde, como ruído junto com produtos químicos, agentes biológicos ou calor.
  • A aplicação da lei que estava em vigor na época em que o trabalho prejudicial à saúde foi realizado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A apresentação de documentos como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com falhas ou informações incompletas.
  • A alegação de que não é necessário apresentar um laudo técnico feito na época em que o trabalhador estava exposto ao risco.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão reconheceu o direito de um trabalhador à aposentadoria especial, após comprovar que ele trabalhou exposto a ruído excessivo por um período específico.

Quem entrou no processo?

O segurado (trabalhador) entrou com o processo contra o INSS, buscando o reconhecimento de períodos de trabalho especial e a concessão da aposentadoria.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal acolheu os embargos de declaração do segurado, corrigindo uma omissão na decisão anterior e reconhecendo o período de trabalho especial, o que levou à concessão da aposentadoria especial.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas normas previdenciárias que consideram a exposição a ruído acima de certos limites como atividade especial, como os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 2.172/97.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou exposto a agentes nocivos, como ruído alto, e tem documentos que comprovem essa exposição (como o PPP), você pode ter direito à aposentadoria especial. É importante buscar orientação jurídica para analisar seu caso.

Fonte oficial: TRF3 — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.