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ProvidoTRF3·10ª Turma·

Aposentadoria Especial: TRF3 decide sobre o restabelecimento do benefício após afastamento de atividades

Processo nº 5003XXX-XX.2018.4.03.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou um caso de aposentadoria especial. Inicialmente, o benefício foi cessado porque o trabalhador ainda estava em atividade insalubre, seguindo uma regra do Supremo Tribunal Federal (Tema 709). No entanto, o trabalhador apresentou um documento provando que foi realocado para um setor sem exposição a agentes nocivos. Com essa nova prova, o TRF3 decidiu que o benefício deveria ser restabelecido, já que ele não estava mais exercendo a função que justificava a aposentadoria especial.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o restabelecimento da aposentadoria especial quando o segurado comprova o afastamento das atividades insalubres, mesmo após a implantação inicial do benefício e a aplicação do Tema 709 do STF.

Temas

Aposentadoria EspecialAtividade InsalubreAfastamento de Atividade EspecialReafirmação da DERTema 709 STF

Dispositivos

Art. 1.022 do Código de Processo CivilTema 709 do STF

📖 O que diz a lei

Art. 1.022 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil trata dos 'embargos de declaração', que são um tipo de recurso usado para pedir que o juiz ou tribunal esclareça alguma parte da decisão que esteja confusa, contraditória, incompleta ou com algum erro material. No caso, o INSS usou esse recurso para que a decisão fosse mais clara sobre a regra de não poder continuar trabalhando em atividade especial após a aposentadoria.

Tema 709 do STF

O Tema 709 do STF é uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal, que serve de orientação obrigatória para todos os tribunais sobre aposentadoria especial. Ele foi invocado neste caso para definir a regra de que, ao se aposentar por condições especiais, o trabalhador não pode continuar exercendo atividades que prejudicam a saúde, sob pena de perder o benefício.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3, em embargos de declaração, reafirmou a necessidade de afastamento de atividades especiais para a concessão de aposentadoria especial. Contudo, ao verificar que o trabalhador foi realocado para funções não insalubres após a reafirmação da DER, determinou o restabelecimento do benefício, afastando a cessação inicial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INSALUBRES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - A decisão monocrática negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, mantendo o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em 24.08.2017 (reafirmação da DER). III - Entretanto, diante dos embargos de declaração opostos pelo INSS, o julgado foi aclarado para constar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. IV - Tendo em vista que a manutenção do vínculo empregatício em que a parte autora exercia funções prejudiciais permanece ativo, determinou-se a cessação imediata do benefício judicial de aposentadoria especial. V - Ocorre que o demandante apresentou PPP atualizado emitido pela empregadora, no qual está consignado que, a partir de 01.09.2017, Apesar de estar lotado como forjador Oficial, exerce suas atividades no almoxarifado do departamento de forjaria, executando atividades de entregas de EPI's, panos e materiais auxiliares, bem como, anotando em planilhas próprias e no sistema computadorizado, entrada e saída dos materiais. Solicita ao almoxarifado central através de requisição os matérias que se encontram abaixo dos estoques (sic.), não havendo indicação de sujeição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. VI - Comprovado o afastamento das atividades insalubres, em 01.09.2017, não há óbice ao imediato restabelecimento da aposentadoria especial. VII - A implantação anterior da aposentadoria especial, por força do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, se deu a partir de janeiro de 2019, quando o demandante já não mais exercia atividades prejudiciais, razão pela qual eram devidos os valores recebidos pelo requerente a tal título, o que torna prejudicados os aclaratórios oferecidos pelo INSS. VIII - Determinada a imediata reimplantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. IX - Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos de declaração do INSS prejudicados.

RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão que acolheu em parte os embargos declaratórios do INSS para esclarecer que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS argumenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto reconheceu ser indevida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício, implantado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. Entretanto, defende que o C. STJ, em Recurso Especial, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC (Repetitivo), já pacificou a necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente, por força de tutela antecipada (RESP 1.401.560-MT). Argumenta, ainda, que o C. STF, quando do julgamento do ARE nº 722.421 RG/MG, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria em análise. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. O autor, por sua vez, sustenta que o julgado contém vício, uma vez que o simples fato de o vínculo empregatício permanecer ativo não significa que permaneceu exposto a agentes nocivos. Aduz que incumbe ao INSS o ônus da prova dos fatos alegados (permanência no exercício de atividade especial), entretanto nenhum documento foi juntado aos autos. Pelo doc. ID foi noticiada a cessação da jubilação anteriormente deferida ao demandante Devidamente intimadas nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, apenas a parte autora apresentou resposta ao recurso. Em 26.11.2020, peticionou o requerente, afirmando que desde 01.09.2017 já não mais se encontra exposto a qualquer agente insalubre, visto que segue trabalhando na mesma empresa, porém exercendo outra função. Alega que, segundo o Tema 709 do STF, o INSS antes da cessação do benefício, deve convocar expressamente o segurado a comprovar a permanência ou afastamento do trabalho insalubre e que este deve ocorrer no momento da implantação do benefício. Pugna, destarte, pela imediata reativação da aposentadoria especial. Expirado o prazo para manifestação da Autarquia, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Relembre-se que a decisão monocrática, inicialmente proferida, negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, mantendo o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em 24.08.2017 (reafirmação da DER). Entretanto, diante dos embargos de declaração opostos pelo INSS, o julgado foi aclarado para constar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709, in verbis: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Destarte, tendo em vista que o vínculo empregatício da parte autora junto à empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. permanece ativo, determinou-se a cessação imediata do benefício judicial de aposentadoria especial. Ocorre que o demandante apresentou PPP atualizado emitido pela empregadora, no qual está consignado que, a partir de 01.09.2017, Apesar de estar lotado como forjador Oficial, exerce suas atividades no almoxarifado do departamento de forjaria, executando atividades de entregas de EPI's, panos e materiais auxiliares, bem como, anotando em planilhas próprias e no sistema computadorizado, entrada e saída dos materiais. Solicita ao almoxarifado central através de requisição os matérias que se encontram abaixo dos estoques (sic.), não havendo indicação de sujeição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. Assim, tendo em vista o comprovado afastamento das atividades insalubres, em 01.09.2017, não há óbice ao imediato restabelecimento da aposentadoria especial. Destaco, por derradeiro, que a implantação anterior da aposentadoria especial, por força do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, se deu a partir de janeiro de 2019, quando o demandante já não mais exercia atividades prejudiciais, razão pela qual eram devidos os valores recebidos pelo requerente a tal título, o que torna prejudicados os aclaratórios oferecidos pelo INSS.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para determinar a imediata reimplantação da aposentadoria especial em seu favor, e julgo prejudicados os aclaratórios opostos pelo INSS. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata reimplantação, em favor do autor, [AUTOR], do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 24.08.2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor e julgar prejudicados os aclaratórios opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O segurado comprova que se afastou das atividades insalubres para ter a aposentadoria especial restabelecida.
  • O segurado prova que foi exposto a ruído alto de forma constante e por muito tempo no trabalho.
  • O pedido de "tutela de urgência" (uma medida rápida) é aceito pelo tribunal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O recurso de "embargos de declaração" é usado para tentar rediscutir o caso ou as provas, sem que haja erro claro na decisão.
  • O segurado não apresenta documentos que comprovem seu direito de entrar com a ação.
  • É feita uma tentativa de aplicar uma decisão de suspensão de outro caso (como um "Tema do STF") a situações que não são iguais.
  • O documento "Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)" apresenta falhas ou pontos irregulares.
  • O tribunal não aceita o argumento de que o PPP sozinho é suficiente para provar atividade especial sem outro laudo técnico.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão determinou o restabelecimento da aposentadoria especial de um trabalhador que havia tido o benefício cessado, após ele comprovar que não estava mais exercendo atividades insalubres.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu o segurado (trabalhador) e o INSS, que opôs embargos de declaração para esclarecer a necessidade de afastamento das atividades especiais.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 decidiu a favor do segurado, restabelecendo a aposentadoria especial, pois foi comprovado que ele havia se afastado das atividades insalubres, cumprindo a exigência legal.

Que leis foram aplicadas?

A decisão aplicou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que trata dos embargos de declaração, e o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, que exige o afastamento de atividades especiais para quem recebe aposentadoria especial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você recebe aposentadoria especial e foi realocado para uma função sem exposição a agentes nocivos, ou se afastou dessas atividades, essa decisão reforça que seu benefício pode ser mantido ou restabelecido, desde que você comprove essa mudança de função.

Fonte oficial: TRF3 — 10ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.