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Não ProvidoTRF4·9ª Turma·

TRF4 rejeita embargos do INSS sobre tempo especial por periculosidade e afasta sobrestamento do Tema 1.209

Processo nº 5000XXX-XX.2024.4.04.XXXX · Rel. JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou um recurso do INSS, chamado embargos de declaração, que pedia para suspender um processo sobre aposentadoria especial por periculosidade e para rever a decisão. O tribunal, no entanto, rejeitou o pedido de suspensão, explicando que o caso em questão não se encaixa na regra de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para vigilantes. Além disso, o TRF4 não permitiu que o INSS rediscutisse o mérito da causa, pois os embargos de declaração servem apenas para corrigir erros ou omissões, e não para mudar o que já foi decidido.

⚖️ Tese Jurídica

A decisão de sobrestamento do STF no Tema 1.209 (RE 1.368.225/RS), referente à atividade de vigilante, não se estende a casos que não guardam simetria com a hipótese afetada, e embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

Temas

Dispositivos

art. 1.022 do CPCRE 1.368.225/RS (Tema 1.209 STF)

📖 O que diz a lei

Art. 1.022 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil explica para quais situações específicas (como uma frase confusa, uma informação que falta ou um erro de digitação) os 'embargos de declaração' podem ser usados. No caso, o tribunal usou essa regra para dizer que o INSS não podia usar esse tipo de recurso para tentar discutir de novo o mérito da decisão, já que não havia nenhum desses problemas.

Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS)

Este 'Tema' é uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal que serve de guia para todos os outros tribunais, e determina que processos sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial sejam suspensos. No caso, o INSS pediu a suspensão do processo com base nesse Tema, mas o tribunal negou porque o processo não tratava de um vigilante, e sim de outra situação, não se aplicando a regra.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O INSS opôs embargos de declaração contra acórdão que reconheceu tempo especial por periculosidade, buscando sobrestamento e rediscussão do mérito. O tribunal rejeitou o sobrestamento, pois o Tema 1.209 do STF não se aplica, e negou a rediscussão do mérito, por não haver vícios no acórdão.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial por condição periculosa, buscando o sobrestamento do feito e a rediscussão do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do sobrestamento determinado pelo STF no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209) ao caso; e (ii) a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que reconheceu tempo especial por condição periculosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de sobrestamento do feito foi rejeitado, pois a decisão do STF no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209), que suspende processos sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo (anterior ou posterior à EC nº 103/2019), não guarda simetria com o caso em tela, não se podendo atribuir efeito extensivo à referida decisão.

4. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC. O embargante busca a rediscussão do mérito da causa, manifestando mera contrariedade à tese adotada pela Turma sobre o enquadramento de atividades periculosas, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:

6. A decisão de sobrestamento do STF no Tema 1.209 (RE 1.368.225/RS), referente à atividade de vigilante, não se estende a casos que não guardam simetria com a hipótese afetada.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial por condição periculosa, buscando o sobrestamento do feito e a rediscussão do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do sobrestamento determinado pelo STF no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209) ao caso; e (ii) a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que reconheceu tempo especial por condição periculosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de sobrestamento do feito foi rejeitado, pois a decisão do STF no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209), que suspende processos sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo (anterior ou posterior à EC nº 103/2019), não guarda simetria com o caso em tela, não se podendo atribuir efeito extensivo à referida decisão.

4. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC. O embargante busca a rediscussão do mérito da causa, manifestando mera contrariedade à tese adotada pela Turma sobre o enquadramento de atividades periculosas, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:

6. A decisão de sobrestamento do STF no Tema 1.209 (RE 1.368.225/RS), referente à atividade de vigilante, não se estende a casos que não guardam simetria com a hipótese afetada.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • Tentar usar embargos de declaração para rediscutir um assunto já decidido.
  • Alegar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é válido mesmo com falhas ou dados incompletos.
  • Defender que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sozinho é suficiente para provar atividade especial.
  • Buscar o reconhecimento de atividade agrícola como especial por categoria profissional até 1995.
  • Pedir o reconhecimento de tempo especial por exposição a inflamáveis/explosivos após 05/03/1997.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF4 rejeitou um recurso do INSS que pedia a suspensão de um processo sobre aposentadoria especial por periculosidade e a revisão do mérito da decisão anterior.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão que reconheceu o direito do segurado ao tempo especial por condição periculosa.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o INSS, rejeitando tanto o pedido de suspensão do processo quanto a tentativa de rediscutir o mérito da causa, por entender que não havia vícios na decisão anterior.

Que leis foram aplicadas?

A decisão aplicou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos embargos de declaração, e analisou a aplicabilidade do Tema 1.209 do STF, que trata do sobrestamento de processos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem um processo de aposentadoria especial por periculosidade que não envolve a atividade de vigilante, a suspensão determinada pelo STF para o Tema 1.209 provavelmente não se aplicará ao seu caso. Além disso, embargos de declaração não são o meio adequado para tentar mudar uma decisão que você simplesmente não concorda.

Fonte oficial: TRF4 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.