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Não ProvidoTRF3·8ª Turma·

TRF3 mantém aposentadoria por tempo de contribuição e rejeita embargos do INSS sobre reafirmação da DER

Processo nº 5000XXX-XX.2018.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou uma decisão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado. O INSS tentou reverter a decisão com um recurso chamado embargos de declaração, mas o tribunal rejeitou, pois o INSS não havia contestado de forma específica a 'reafirmação da DER' (Data de Entrada do Requerimento) em um recurso anterior. Isso significa que a questão já estava 'preclusa', ou seja, não podia mais ser discutida. A decisão reforça a importância de contestar todos os pontos em cada etapa do processo.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de impugnação específica da reafirmação da DER nas razões de apelo do INSS gera a preclusão da matéria, e embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou atribuir efeitos infringentes sem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.

Temas

Dispositivos

art. 1.022 do Código de Processo Civil

📖 O que diz a lei

Art. 1.022 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil explica que os embargos de declaração servem para pedir esclarecimentos quando uma decisão judicial tem pontos obscuros, contraditórios ou deixou de abordar algo importante. No caso, o tribunal rejeitou os embargos do INSS porque não encontrou nenhuma dessas falhas na decisão anterior.

Preclusão da matéria

A preclusão da matéria é um princípio do processo judicial que significa que uma parte perde o direito de discutir um assunto porque não o fez no momento certo ou da forma correta. Neste caso, o INSS não contestou a reafirmação da DER no recurso de apelação, e por isso não pôde mais discutir esse ponto depois.

Efeitos infringentes dos embargos de declaração

Os efeitos infringentes, ou modificativos, são quando os embargos de declaração alteram o resultado da decisão judicial. O tribunal explicou que, em geral, os embargos não servem para mudar o mérito da decisão, a menos que haja uma omissão, contradição ou obscuridade que justifique essa mudança.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 rejeitou os embargos de declaração do INSS, mantendo a procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A reafirmação da DER, aplicada em primeiro grau, não foi especificamente impugnada, resultando na preclusão da matéria. O tribunal afastou as alegações de omissão, contradição ou obscuridade, bem como o caráter infringente e o prequestionamento pretendidos.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER APLICADA PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE APELO INTERPOSTAS PELO ENTE AUTÁRQUICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER APLICADA PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE APELO INTERPOSTAS PELO ENTE AUTÁRQUICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal. A autarquia federal, ora embargante, aduz, em preliminar, o necessário sobrestamento do feito. No mérito, assere que o julgado é omisso no que se refere à suposta falta de interesse de agir do demandante, visto que à época do requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a concessão da benesse na forma declarada judicialmente, com o que também não teria se caracterizado a mora do INSS. Por fim, requereu que a omissão apontada seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento. Com contraminuta da parte autora pugnando pela rejeição do recurso autárquico.

É o relatório. elitozad

VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Os incs, I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação do instituto da reafirmação da DER, postulado pelo requerente desde a exordial, ambas as partes recorreram. A parte autora postulou o enquadramento de labor especial na integralidade dos períodos vindicados, com o que faria jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo originário. Já o INSS impugnou o reconhecimento de períodos de atividade especial declarados na r. sentença e requereu a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais. Distribuídos a este Relator, em decisão monocrática proferida aos 12.08.2020, foi negado provimento ao apelo da parte autora e dado parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais. Inconformado, o ente autárquico interpôs agravo interno suscitando, em preliminar, o necessário sobrestamento do feito, em virtude da aplicação do instituto da reafirmação da DER e, no mérito, aduziu a falta de interesse de agir do demandante, além da suposta prolação de édito extra petita, bem como a não caracterização de mora por parte do INSS. Em sessão de julgamento realizada aos 20.10.2020, a Oitava Turma desta E. Corte não conheceu do agravo interno interposto pelo INSS. Irresignado, o ente autárquico opôs os presentes embargos de declaração reiterando as mesmas argumentações expendidas em sede de agravo interno. Todavia, faz-se necessário observar que a aplicação do instituto da reafirmação da DER não ocorreu em sede recursal, mas sim por ocasião da r. sentença, quando o d. Juízo de Primeiro Grau acolheu pedido veiculado pelo autor desde o ajuizamento do feito em sua prefacial. Infere-se, portanto, que tal medida não foi objeto de impugnação específica pelo ente autárquico em suas razões de apelo, momento em que o INSS limitou-se a impugnar o enquadramento de atividade especial nos períodos assim declarados na r. sentença, bem como os critérios de incidência dos consectários legais. Por consequência, forçoso observar que operou-se a preclusão sobre a matéria, não havendo de se perquirir sobre suposta omissão desta E. Corte, quanto aos argumentos contrários do INSS à reafirmação da DER, eis que tal questão não foi suscitada no momento processual oportuno, o que inviabilizou qualquer manifestação no decisum vergastado, haja vista a necessária correlação do julgamento aos limites do objeto recursal veiculado pelas partes. Assim, considerando que tal questão não foi objeto de discussão perante esta E. Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo ente autárquico em face da r. sentença, mostra-se inadmissível sua veiculação em sede de embargos declaratórios. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incs. I e II do art. 1.022 do CPC. Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que a autarquia federal alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº [CPF], 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão vergastado. É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O segurado prova que deixou atividades insalubres para manter sua aposentadoria especial.
  • Existe uma necessidade urgente de proteção para o segurado (tutela de urgência).
  • O INSS não contestou de forma clara e específica a data de início do benefício em seu recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte tenta usar um recurso (embargos de declaração) para rediscutir o mérito ou reexaminar provas, sem que a decisão tenha erros claros.
  • O segurado não apresentou documentos que comprovassem seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o início.
  • A apresentação de um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com pequenas falhas não foi suficiente para o resultado favorável.
  • A tentativa de classificar a atividade agrícola como especial por categoria profissional antes de 1995.
  • A alegação de que União e INSS devem pagar juntos (solidariamente) a complementação de aposentadoria de ferroviários.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para um segurado, rejeitando o recurso do INSS que tentava rediscutir a 'reafirmação da DER'.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, mantendo a aposentadoria. Ele rejeitou os embargos de declaração do INSS porque a questão da 'reafirmação da DER' já havia sido decidida e não foi contestada corretamente antes, gerando a preclusão.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou principalmente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que define as situações em que os embargos de declaração podem ser usados (para corrigir omissão, contradição ou obscuridade).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para você que busca aposentadoria, essa decisão mostra a importância de o INSS contestar todos os pontos da decisão judicial em cada recurso. Se o INSS não contestar algo específico, como a 'reafirmação da DER', ele pode perder o direito de discutir isso depois, o que pode beneficiar o segurado.

Fonte oficial: TRF3 — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.