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ProvidoTRF3·9ª Turma·

TRF3: Embargos de Declaração não servem para reexame da causa e tutela de urgência é concedida para benefício

Processo nº 5895XXX-XX.2019.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou embargos de declaração apresentados tanto pelo INSS quanto pelo segurado. A decisão destacou que esse tipo de recurso não pode ser usado para rediscutir o caso, a menos que haja erros claros como omissão ou contradição. No fim, o Tribunal negou o pedido do INSS e aceitou o do segurado, concedendo uma medida de urgência para que o benefício previdenciário fosse pago imediatamente, reconhecendo sua importância para a subsistência.

⚖️ Tese Jurídica

Não configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo cabível a tutela de urgência para concessão de benefício previdenciário de caráter alimentar.

Temas

Embargos de DeclaraçãoTutela de UrgênciaBenefício PrevidenciárioCaráter Alimentar

Dispositivos

Art. 1.022 do CPCArt. 300 do CPCArt. 302, I, do CPCArt. 536 do CPCArt. 537 do CPC

📖 O que diz a lei

Art. 1.022 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil estabelece as condições para usar um tipo de recurso chamado embargos de declaração. Ele permite pedir esclarecimentos ou correção de uma decisão judicial se ela tiver pontos obscuros, contraditórios, omissos ou erros materiais. No caso, o tribunal usou este artigo para analisar se os pedidos de esclarecimento do INSS e do autor eram válidos.

Art. 300 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil trata da tutela de urgência, que é uma medida judicial provisória e rápida. Ela pode ser concedida quando há grande risco de dano e a probabilidade de o direito existir é alta. No caso, foi usada para garantir o benefício previdenciário imediatamente, por ser uma necessidade urgente.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 desproveu os embargos de declaração do INSS e proveu os do autor, reconhecendo a ausência de vícios no acórdão e deferindo tutela de urgência para concessão de benefício previdenciário, dada sua natureza alimentar.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração do INSS desprovidos. - Embargos de declaração da parte autora providos. - Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

📚 Inteiro teor Documento oficial

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração do INSS desprovidos. - Embargos de declaração da parte autora providos. - Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.

31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: [removido] APELADO: [removido] Advogado do(a) APELADO: [removido]

RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face de acórdão desta Nona Turma que negou provimento à apelação autárquica, [ADVOGADO], apenas para ajustar os consectários. A autarquia federal alega a que há omissão e contradição no julgado, [ADVOGADO], [ADVOGADO], [ADVOGADO], [ADVOGADO], [ADVOGADO], [ADVOGADO], requer a parte autora a antecipação da tutela jurídica. Com contrarrazões ao recurso autárquico, [ADVOGADO], a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos.

É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.

VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, [ADVOGADO], [ADVOGADO], [ADVOGADO], [ADVOGADO] juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.

V.

III. São Paulo: [EMPRESA], 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista [RÉ][NOME] de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à autarquia federal. Conforme já consignado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) findou por admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, conforme a tese firmada no Tema 1.007. Por fim, registra-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário n. 1.281.909/SP, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1.007/STJ, conforme decisão publicada em 3/12/2020: "Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91." (RE 1281909 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, [EMPRESA], julgado em 24/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 2/12/2020 PUBLIC 3/12/2020) Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do Supremo Tribunal Federal. Assim, em face do decidido pelo STF, permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007. Ademais, essa modalidade de aposentadoria não representa desequilíbrio atuarial, pois, para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que na aposentadoria por idade rural, o que representará, por certo, ênfase jurídico de apoio das situações de migração urbana, já que até então esse fenômeno acarretava severa restrição de direitos e punição aos trabalhadores campesinos. À vista de tais considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos da parte autora, para determinar a antecipação da tutela de urgência. Todavia, tendo em vista a confirmação da sentença, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Solicitar um benefício previdenciário essencial com pedido de urgência.
  • Apresentar prova de idade e trabalho rural com documentos e testemunhas para aposentadoria rural.
  • Comprovar exposição constante e acima do limite a barulho ou agentes químicos para aposentadoria especial.
  • Demonstrar incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
  • Provar que o falecido era segurado ou que havia união estável com dependência econômica para pensão por morte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Usar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou reexaminar provas já analisadas.
  • Apresentar embargos de declaração sem que haja omissão, contradição ou obscuridade clara na decisão.
  • Não preencher os requisitos da lei para que o tempo como aluno-aprendiz seja contado na aposentadoria.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 negou um recurso do INSS e aceitou um recurso do segurado, determinando que um benefício previdenciário fosse pago imediatamente por ser essencial para a vida da pessoa.

Quem entrou no processo?

O INSS e o segurado, que é a pessoa que busca o benefício, entraram com recursos chamados embargos de declaração.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu que os recursos não podiam ser usados para rediscutir o caso, mas concedeu uma medida de urgência para que o benefício do segurado fosse pago, considerando sua natureza alimentar.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados artigos do Código de Processo Civil (CPC), como o artigo 1.022, que trata dos embargos de declaração, e os artigos 300, 302, 536 e 537, que tratam da tutela de urgência.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você busca um benefício previdenciário e o caso já foi julgado, recursos como os embargos de declaração não servem para rever a decisão. No entanto, se houver urgência e o benefício for essencial para sua subsistência, é possível conseguir uma medida para que ele seja pago rapidamente.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.