TRF3 garante pensão por morte vitalícia para companheira que comprovou união estável com segurado
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma mulher à pensão por morte vitalícia. A decisão reconheceu que ela vivia em união estável com o segurado falecido e que sua dependência econômica era presumida. O tribunal aplicou as leis previdenciárias vigentes na época do óbito e determinou que os valores atrasados sejam corrigidos conforme a lei.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a pensão por morte vitalícia à companheira que comprova união estável com o segurado falecido e dependência econômica presumida, desde que preenchidos os requisitos legais de idade e tempo de união/contribuição.
📖 O que diz a lei
Esta é a principal lei que organiza e define as regras da Previdência Social no Brasil. Ela estabelece quem tem direito aos benefícios, como a pensão por morte, e quais são os requisitos para recebê-los. No caso, ela foi a base para decidir sobre a pensão da companheira.
Este artigo diz que, para receber a pensão por morte, a pessoa não precisa ter cumprido um tempo mínimo de contribuição (carência) para a Previdência. Isso significa que, se o falecido era segurado, a pensão pode ser concedida mesmo que ele não tivesse contribuído por um período específico antes de falecer.
Ver o texto da lei
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especific…
Este é um princípio jurídico que significa 'o tempo rege o ato'. Ele determina que a lei que estava em vigor na data do falecimento do segurado é a que deve ser aplicada para decidir sobre o direito à pensão por morte. Isso é importante porque as leis podem mudar ao longo do tempo.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 confirmou a concessão de pensão por morte vitalícia à autora, comprovada a união conjugal com o segurado falecido e sua dependência presumida. A decisão aplicou o princípio do tempus regit actum e fixou os consectários legais para os valores em atraso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PENSÃO VITALÍCIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. - Pedidos relativos a alteração do termo inicial, verba honorária sucumbencial e isenção de custas, não conhecidos. Pleitos coincidem exatamente com os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido. - Descabida a discussão sobre a prescrição quinquenal. Não decorrido o prazo de cinco anos entre o termo inicial e a data da prolação da sentença. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte. - Concedido o benefício de forma vitalícia, uma vez que a parte autora contava na data do óbito com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, sendo que pelo conjunto probatório acostados aos autos, houve a comprovação da união estável a mais de dois anos da data do óbito, bem como o segurado verteu mais de 18 contribuições, já que era aposentado por idade. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%. - Apelo autárquico parcialmente conhecido e improvido.
RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo - 04.12.2018, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sem custas. Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, bem como que seja isento do pagamento de custas processuais e que a condenação da verba honorária seja nos termos da Sumula nº 111, do STJ, além de ser fixada a pensão de forma temporária. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 21.05.2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual. Inicialmente, não conheço dos pedidos relativos a alteração da data para fixação do termo inicial, à verba honorária sucumbencial e a isenção de custas, visto que tais pleitos coincidem exatamente com os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido, restando evidente, portanto, a ausência de interesse recursal em relação aos mencionados pontos. Descabida, também, a discussão sobre a prescrição quinquenal, uma vez que a data do requerimento administrativo, termo inicial do quantum debeatur, ocorreu em 04.12.2018 e a sentença foi proferida em 21.05.2020. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, [NOME], ocorrido em 02.09.2018, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa. Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada ART.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) ART.
77. A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (....) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido. A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios. Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável: "Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento." (STJ, RESP 200501580257, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 09/10/2006, p. 372). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. pensão por morte . COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. - Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: declaração prestada por [NOME], proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." (TRF/3ª Região, Sétima Turma, AC [nº do processo suprimido], Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 de 14/02/2014). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE
1973. ART. 1.021 DO CPC DE 2015. pensão por morte . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas pelo finado, redigida de próprio punho por este. II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher. III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a união estável. V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)." (TRF/3ª Região, Décima Turma, APELREEX [nº do processo suprimido], Relator Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016). Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao reconhecimento da união estável entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste. A autora trouxe documentos contemporâneos que comprovam tal união, tais como contrato de locação, datado de 2017, em que consta a parte autora e o de cujus como locatários, prole em comum, nascida em 1985, que constou como declarante do óbito e a certidão de óbito, em que trouxe a informação de que a parte autora vivia em união estável com o falecido há 34 anos. Desse modo, ante as provas produzidas nos presentes autos, resta configurada a união estável, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. Segundo o art. 16, § 4º da LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro, consoante entendimento deste Tribunal: TRF3 - Nona Turma - APELREEX [nº do processo suprimido], Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 - Nona Turma - APELREEX [nº do processo suprimido], Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 - Sétima Turma - APELREEX [nº do processo suprimido], Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma - APELREEX [nº do processo suprimido], Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2017. Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor. Por outro lado, a Lei nº 13.135/2015 trouxe novas disposições para o art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, no tocante a limitação temporal na concessão do benefício de pensão por morte. Como exposto acima, quanto ao cônjuge ou companheiro, o benefício será concedido por mais de 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer quando o segurado tiver vertido 18 (dezoito) contribuições mensais e o casamento ou a união estável tiver sido iniciado em mais de 02 (dois) anos antes da data do óbito. O período será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado (art. 77, § 2º, V, alínea 'c', da Lei de Benefícios), exceto se inválido ou com deficiência, que se será mantida enquanto perdurar a invalidez ou a deficiência, respeitados os prazos mínimos descritos na lei, bem como se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. No presente caso, deve ser concedido o benefício de forma vitalícia, uma vez que a parte autora contava na data do óbito com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade (DN: 31.10.1951 e Data do óbito: 02.09.2018), sendo que pela conjunto probatório acostados aos autos, acima referidos, houve a comprovação da união estável a mais de dois anos da data do óbito, bem como o segurado verteu mais de 18 contribuições, já que era aposentado por idade, desde 30.08.2004 (NB 41/130.422.362-8 - ID 146138936). Passo à análise dos consectários. No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: "
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%. No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação. Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora [AUTOR] a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado de imediato, com data de início - DIB em 02.09.2018, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:
- TRF3 TRF3 garante aposentadoria especial por exposição a ruído, mesmo com uso de…
- TRF3 TRF3 garante auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e pagamento de atra…
- TRF3 TRF3 confirma aposentadoria especial para segurado com 30 anos de atividade…
- TRF3 TRF3: Embargos de Declaração não servem para reexame da causa e tutela de u…
- TRF3 TRF3 garante aposentadoria especial por exposição a ruído e agentes químico…
- TRF3 TRF3 garante pensão por morte a cônjuge: entenda a decisão sobre segurado c…
- TRF3 TRF3 decide que tempo de aluno-aprendiz não é reconhecido para aposentadori…
- TRF3 Salário-Maternidade para Trabalhadora Rural: TRF3 Reforça Necessidade de Pr…
- TRF3 TRF3 confirma direito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuiçã…
- TRF3 TRF3 nega aposentadoria por idade rural por falta de comprovação de trabalh…
Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições prejudiciais à saúde para aposentadoria especial.
- A comprovação de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância.
- A comprovação de exposição a agentes nocivos, como ruído e agentes químicos, por avaliação técnica.
- A comprovação de incapacidade parcial e definitiva para a ocupação habitual para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A comprovação da qualidade de segurado do falecido para pensão por morte.
❌ Costuma ser rejeitado
- A atividade em carteira de trabalho que não configura labor agrícola e a falta de comprovação da imediatidade da atividade rural.
- O não preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para o reconhecimento de período de aluno-aprendiz.
- A falha na comprovação do tempo de serviço sob condições especiais para a conversão de aposentadoria.
- A ausência de início de prova material da atividade rural, com a prova exclusivamente testemunhal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que uma companheira tem direito a receber pensão por morte vitalícia do INSS, pois foi comprovada a união estável com o segurado falecido e sua dependência econômica.
Quem entrou no processo?
Uma companheira entrou com o processo buscando o reconhecimento do seu direito à pensão por morte do segurado falecido.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor da companheira, mantendo a concessão da pensão por morte vitalícia, pois ela preenchia os requisitos de idade e tempo de união estável com o segurado.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as regras da Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social, e o Código de Processo Civil para a questão dos honorários advocatícios.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você viveu em união estável com um segurado do INSS que faleceu, mesmo sem ter filhos, e preenche os requisitos de idade e tempo de união, pode ter direito à pensão por morte vitalícia, desde que comprove a união e a dependência econômica.
