TRF3 garante auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e pagamento de atrasados, mesmo com trabalho
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou que um segurado tem direito a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo que sua incapacidade seja parcial, mas o impeça de exercer sua profissão habitual. A decisão também permitiu que o segurado receba os valores atrasados do benefício, mesmo que tenha trabalhado durante esse período, seguindo um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013). Além disso, o tribunal manteve a decisão provisória que já garantia o benefício, reconhecendo a urgência e o caráter de sustento desses valores.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado com incapacidade parcial e definitiva para sua ocupação habitual, sendo possível o recebimento de parcelas em atraso durante período trabalhado, conforme Tema 1013 do STJ.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Lei de Benefícios define que a aposentadoria por invalidez é paga a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença. Ele estabelece as condições gerais para que uma pessoa receba esse tipo de aposentadoria, que é destinada a quem não consegue mais trabalhar.
Ver o texto da lei
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Este parágrafo da Lei de Benefícios é uma parte da legislação que trata das condições para a concessão da aposentadoria por invalidez. No caso, ele foi mencionado para mostrar a regra geral que a Justiça interpretou de forma mais ampla, considerando a realidade do segurado.
Este Tema é uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que serve como guia para todos os outros tribunais em casos parecidos. Ele foi usado aqui para permitir que a pessoa recebesse os pagamentos atrasados do benefício, mesmo que tenha trabalhado durante parte desse período.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, reconhecendo a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual. A decisão permitiu o pagamento de parcelas em atraso mesmo com período trabalhado, conforme o Tema 1013 do STJ, e rejeitou a revogação da tutela antecipada devido ao caráter alimentar do benefício.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. HONORÁRIOS. - Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. - Possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado, nos termos do julgamento do Tema/STJ nº 1013. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. HONORÁRIOS. - Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. - Possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado, nos termos do julgamento do Tema/STJ nº 1013. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. A r. sentença, proferida (ID 136031891), julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação. Determinou a incidência, sobre os valores atrasados, de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E, e de juros de mora, nos moldes da Lei n° 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do montante devido observado o teor da Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais (ID 136031894), o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo que a parte autora não faz jus ao recebimento do beneficio, pois possui capacidade para exercer sua atividade habitual. Eventualmente, pleiteia a autorização expressa do desconto de valores concomitantes de benefício por incapacidade e remuneração de labor. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recurso. Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. TUTELA ANTECIPADA Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. No mesmo sentido, a lição de [NOME]: "Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)" (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47). Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente. Assim, rejeito a preliminar, e passo à análise das demais insurgências da autarquia federal. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS In casu, não havendo insurgência em relação à carência e à qualidade de segurado, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo. O laudo pericial, de 30/03/2020 (ID 136031881) atestou que a autora, atualmente com 52 anos, ensino médio completo, já exerceu as atividades de balconista, empregada doméstica, serviços gerais e almoxarife e é portadora de dor cervical relacionada a trauma, refere que há limitação para atividades que exigem esforço físico, carregar peso (>05kg) e permanecer por longos períodos fazendo movimentos repetitivos com os membros superiores; e conclui haver incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente) devido a esta patologia, mas que pode desenvolver outras atividades, como por exemplo, atendente e recepcionista, sem prejuízo à sua saúde. Fixou a data de início da incapacidade em 24/05/2017. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO No que diz respeito ao pedido do INSS de desconto dos valores recebidos em período em que o segurado exerceu atividade laborativa, cabe registrar que o e. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar provas de que trabalhou tempo suficiente em condições que prejudicam a saúde.
- Comprovar a exposição constante a ruído acima do permitido por lei.
- Demonstrar a exposição a agentes químicos ou outros nocivos por meio de avaliação técnica.
- Provar que o falecido tinha direito a ser segurado na data do óbito.
- Comprovar a união estável e a dependência financeira com o falecido.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não cumprir todos os requisitos da lei para o reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz.
- Não conseguir provar que o trabalho foi realizado em condições especiais para converter a aposentadoria.
- Não apresentar documentos que comprovem o início da atividade rural, contando apenas com testemunhas.
- O laudo médico pericial indicar que a pessoa não tem incapacidade para o trabalho, sem outras provas fortes em contrário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 confirmou o direito de um segurado ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo com incapacidade parcial, e permitiu o pagamento de valores atrasados, mesmo que ele tenha trabalhado no período.
Quem entrou no processo?
O processo foi movido por um segurado contra o INSS, buscando o reconhecimento do seu direito a um benefício por incapacidade.
Como o tribunal decidiu?
O TRF3 decidiu a favor do segurado, mantendo a concessão do benefício e o pagamento dos valores retroativos, rejeitando o recurso do INSS.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 43, §1º, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), que trata da aposentadoria por invalidez, e o Tema 1013 do STJ, que permite o pagamento de atrasados mesmo com trabalho.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem uma incapacidade que o impede de trabalhar em sua profissão habitual, mesmo que não seja total, pode ter direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Além disso, é possível receber os valores atrasados do benefício, mesmo que tenha trabalhado durante o período de espera pela decisão.
