O pagamento é o modo direto de extinção das obrigações, consistente no cumprimento voluntário da prestação devida ao credor. Em sentido técnico, pagamento não se limita à entrega de dinheiro, abrangendo qualquer prestação de dar, fazer ou não fazer que satisfaça o credor e libere o devedor.
O Código Civil disciplina o pagamento nos arts. 304 a 333, tratando de quem deve pagar (devedor, terceiro interessado ou não interessado), a quem se deve pagar (credor, representante, portador da quitação), objeto do pagamento (a própria prestação devida), prova do pagamento (quitação), lugar e tempo.
O pagamento deve ser integral, não sendo o credor obrigado a aceitar pagamento parcial. O devedor pode pagar antes do vencimento, salvo se o prazo foi estipulado em favor do credor. O pagamento feito a credor incapaz não exonera o devedor se não provar que reverteu em proveito do credor. A quitação regular presume o pagamento e deve ser fornecida pelo credor.