TRF4 confirma aposentadoria por idade híbrida com reconhecimento de trabalho rural para segurado do INSS
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou um caso em que um segurado buscou a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A decisão de primeira instância reconheceu o período de trabalho rural do segurado e determinou que o INSS concedesse o benefício, pagando os valores atrasados. O tribunal superior está revisando a decisão para confirmar se o valor da condenação exige a remessa necessária, que é uma reanálise obrigatória em casos contra o poder público.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante o reconhecimento de trabalho rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
📖 O que diz a lei
Este artigo do Código de Processo Civil indica que o juiz resolveu o pedido principal do processo, ou seja, analisou se o autor tinha ou não direito ao benefício de aposentadoria. Ele marca o momento em que a justiça decide a questão central da ação.
Este artigo do Código de Processo Civil trata da 'remessa necessária', que é uma regra que obriga certas decisões judiciais contra o INSS ou outros órgãos públicos a serem revisadas automaticamente por um tribunal superior. No entanto, ele também estabelece que essa revisão não é necessária se o valor da condenação for abaixo de um certo limite, como os 1.000 salários mínimos mencionados no caso.
Este artigo da Lei de Benefícios da Previdência Social é uma regra que orienta como calcular o valor inicial de um benefício, como a aposentadoria. Ele foi usado para definir a forma de cálculo da aposentadoria por idade híbrida concedida neste caso, incluindo a média dos salários e os acréscimos por tempo de contribuição.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
Sentença que reconheceu trabalho rural e concedeu aposentadoria por idade híbrida ao autor, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. A remessa necessária foi analisada para verificar se a condenação ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o CPC.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário. Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: Diante de todo o exposto e, com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o trabalho rural da autora no período de 15/01/1974 a 16/11/1985, que deverá ser AVERBADO pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) CONDENAR o INSS à conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (03/02/2024) cujo valor deverá ser equivalente a 70% (setenta por cento) da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, desde de julho de 1994, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício; c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DER (03/02/2024), ressalvadas eventuais parcelas prescritas. Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal. No presente caso, foi concedido benefício de tal modo que, ainda que tenha valor máximo, a condenação não supera o limite legal para que haja reexame necessário. Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, com base no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário. Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: Diante de todo o exposto e, com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o trabalho rural da autora no período de 15/01/1974 a 16/11/1985, que deverá ser AVERBADO pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) CONDENAR o INSS à conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (03/02/2024) cujo valor deverá ser equivalente a 70% (setenta por cento) da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, desde de julho de 1994, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício; c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DER (03/02/2024), ressalvadas eventuais parcelas prescritas. Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal. No presente caso, foi concedido benefício de tal modo que, ainda que tenha valor máximo, a condenação não supera o limite legal para que haja reexame necessário. Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, com base no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Quando a atividade rural é comprovada por documentos que mostram um começo de prova e é confirmada por testemunhas.
- Quando o tempo de trabalho rural, mesmo que antigo, com interrupções e sem contribuição, é reconhecido para a aposentadoria híbrida.
- Quando a soma dos tempos de trabalho na cidade e no campo é usada para cumprir o tempo mínimo de contribuição necessário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que o INSS deve conceder a aposentadoria por idade híbrida a um segurado, reconhecendo o tempo de trabalho rural e pagando os valores devidos desde a data do pedido.
Quem entrou no processo?
O segurado entrou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como o tribunal decidiu?
O tribunal está analisando a remessa necessária, que é uma revisão obrigatória da sentença, para confirmar a decisão de primeira instância que foi favorável ao segurado, concedendo o benefício e o pagamento dos valores atrasados.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos do Código de Processo Civil (CPC) sobre a extinção do processo com resolução do mérito e a remessa necessária, além de um artigo da Lei nº 8.213/91 sobre o valor do salário de benefício.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem tempo de trabalho rural e urbano e busca a aposentadoria, essa decisão reforça a possibilidade de ter esse período rural reconhecido para a aposentadoria por idade híbrida, mesmo sem contribuições diretas para o INSS nesse período.
