VadeLab
Não ConhecendoTRF6·2ª Turma - PREV/SERV·

TRF6 dispensa remessa necessária em aposentadoria rural com condenação abaixo de mil salários mínimos

Processo nº 6002XXX-XX.2024.4.06.XXXX · Rel. PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que não era necessário analisar novamente um processo de aposentadoria rural. Isso aconteceu porque o valor que o INSS foi condenado a pagar era menor que mil salários mínimos, o que permite a dispensa dessa revisão obrigatória. A decisão original já havia reconhecido o direito do trabalhador rural à aposentadoria.

⚖️ Tese Jurídica

É dispensável o reexame necessário quando a condenação imposta ao INSS em ação previdenciária for de valor inferior a mil salários mínimos.

Temas

Direito PrevidenciárioAposentadoria por Idade RuralSegurado EspecialRemessa NecessáriaDispensa de Reexame Necessário

Dispositivos

Art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo CivilArt. 142 da Lei 8.213/91

📖 O que diz a lei

Art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil

Este artigo é uma regra que define quando uma decisão judicial contra órgãos públicos, como o INSS, não precisa ser automaticamente revisada por um tribunal superior. No caso, ele foi usado para dispensar essa revisão automática, pois o valor que o INSS foi condenado a pagar era menor que o limite estabelecido de mil salários mínimos.

Art. 142 da Lei 8.213/91

Este artigo estabelece uma tabela que mostra o tempo mínimo de contribuição ou de trabalho (chamado de carência) que as pessoas precisam ter para conseguir certos tipos de aposentadoria, como a por idade. No caso, o juiz usou essa tabela para verificar se o segurado rural tinha cumprido o tempo de trabalho necessário para se aposentar.

Ver o texto da lei

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 não conheceu da remessa necessária em ação de aposentadoria por idade rural, pois o valor da condenação imposta ao INSS era inferior a mil salários mínimos, aplicando-se a dispensa prevista no art. 496, §3º, I, do CPC. A sentença havia reconhecido o direito ao benefício e deferido tutela de urgência.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. A parte [AUTOR] ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural. O juízo de origem reconheceu o preenchimento do requisito etário e considerou comprovado o exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, conforme tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, reconhecendo a condição de segurado especial. A sentença deferiu tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, e determinou a submissão do decisum ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação restrita à insurgência contra a multa coercitiva e o prazo fixado para cumprimento da obrigação. Posteriormente, comprovado o cumprimento da obrigação no prazo assinalado, o juízo de origem homologou o pedido de desistência recursal da autarquia, afastando a incidência da multa, e determinou a remessa necessária dos autos ao Tribunal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a verificar a admissibilidade da remessa necessária, diante do valor da condenação imposta ao INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a condenação imposta ao INSS não ultrapassa mil salários mínimos, sendo líquida e com parcelas vencidas e devidamente discriminadas. Aplica-se a hipótese de dispensa prevista no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO 4. Remessa necessária não conhecida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Conhecendo

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural. O juízo de origem reconheceu o preenchimento do requisito etário e considerou comprovado o exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, conforme tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, reconhecendo a condição de segurado especial. A sentença deferiu tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, e determinou a submissão do decisum ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação restrita à insurgência contra a multa coercitiva e o prazo fixado para cumprimento da obrigação. Posteriormente, comprovado o cumprimento da obrigação no prazo assinalado, o juízo de origem homologou o pedido de desistência recursal da autarquia, afastando a incidência da multa, e determinou a remessa necessária dos autos ao Tribunal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a verificar a admissibilidade da remessa necessária, diante do valor da condenação imposta ao INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a condenação imposta ao INSS não ultrapassa mil salários mínimos, sendo líquida e com parcelas vencidas e devidamente discriminadas. Aplica-se a hipótese de dispensa prevista no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO 4. Remessa necessária não conhecida.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tempo de serviço rural anterior a 1991 é computado para aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo sem contribuições.
  • A atividade rural é comprovada por início razoável de prova material e testemunhal.
  • O trabalho rural é reconhecido para a aposentadoria por idade híbrida.
  • O valor da condenação em ação previdenciária é facilmente calculável, dispensando revisão automática.
  • A documentação apresentada em exigência administrativa é analisada para reconhecer a qualidade de segurado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A ausência de início de prova material para atividade rural impede a concessão do benefício, mesmo com prova testemunhal.
  • As provas não demonstram a necessidade do segurado para reabilitação profissional em outra atividade.
  • Não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF6 determinou que não era preciso fazer uma revisão automática (chamada remessa necessária) de um processo de aposentadoria rural, pois o valor da condenação do INSS era baixo.

Quem entrou no processo?

Um segurado especial (trabalhador rural) entrou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para conseguir sua aposentadoria por idade rural.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu por não conhecer a remessa necessária, ou seja, não analisou o caso novamente de forma obrigatória, porque o valor da condenação do INSS era inferior a mil salários mínimos.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata da dispensa da remessa necessária em casos de valores baixos. Também foi mencionada a Lei 8.213/91, que regula os benefícios previdenciários.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você ganhar um processo contra o INSS e o valor da condenação for menor que mil salários mínimos, a decisão pode ser final mais rapidamente, sem a necessidade de uma revisão automática pelo tribunal.

Fonte oficial: TRF6 — 2ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.