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Não ProvidoTRF6·1ª Turma - PREV/SERV·

Não entregou os documentos ao INSS? Justiça pode extinguir seu pedido de aposentadoria rural

Processo nº 6010XXX-XX.2025.4.06.XXXX · Rel. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que, se você não apresentar os documentos que o INSS pediu para sua aposentadoria rural, a Justiça pode encerrar seu processo sem nem analisar o pedido. Isso acontece porque, sem os documentos, o INSS não consegue avaliar seu caso, e a Justiça entende que não houve uma 'briga' formal para resolver. A decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não há interesse de agir para a propositura de ação judicial quando o segurado não atende às exigências administrativas do INSS, impedindo a análise do mérito do requerimento e a formação da pretensão resistida.

Temas

Aposentadoria por Idade RuralInteresse de AgirExigências AdministrativasExtinção sem Resolução de MéritoTema 350 STF

Dispositivos

art. 485, VI, do CPCRE 631.240/MG (Tema 350 do STF)

📖 O que diz a lei

Art. 485, VI, do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil permite que o juiz encerre um processo sem analisar o mérito da causa, ou seja, sem decidir quem tem razão. No caso, o processo foi encerrado com base nele porque o tribunal entendeu que a pessoa não tinha o que se chama de 'interesse de agir'.

Tema 350 do STF (RE 631.240/MG)

Este é um Tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que significa que é uma decisão importante que serve como guia obrigatório para todos os juízes e tribunais do Brasil. Ele foi usado neste caso para explicar a necessidade de a pessoa ter feito um pedido ao INSS antes de entrar com a ação judicial, o que é fundamental para que o processo possa seguir adiante.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em caso de aposentadoria por idade rural. A decisão fundamentou-se no não atendimento às exigências administrativas do INSS, inviabilizando a análise do mérito do pedido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante do não atendimento às exigências administrativas formuladas pelo INSS no processo de requerimento de aposentadoria por idade rural.

2. A autora alega que os documentos e provas testemunhais apresentados nos autos seriam suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, e que o não atendimento à intimação administrativa não impediria o acesso à jurisdição. Pleiteia a concessão do benefício desde a DER (29/11/2021), ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

3. A parte ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação, pela parte autora, dos documentos exigidos pelo INSS para análise do pedido de aposentadoria rural por idade configura causa suficiente para extinguir o processo judicial por ausência de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora não apresentou os documentos solicitados pelo INSS por meio de carta de exigência, inviabilizando a análise de mérito do requerimento administrativo.

6. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), não há interesse de agir quando o mérito do pedido administrativo não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente.

7. O não atendimento às exigências documentais caracteriza omissão relevante, equiparada à ausência de requerimento administrativo válido, o que impede a formação da pretensão resistida.

8. Assim, é legítima a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme decidido na sentença.

9. Incide o disposto no art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, cuja exigibilidade resta suspensa por concessão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Tese de julgamento:"1. A ausência de cumprimento de exigência administrativa essencial para análise do mérito de benefício previdenciário pelo INSS caracteriza ausência de interesse processual.

2. O não atendimento a carta de exigência inviabiliza a formação de pretensão resistida, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito.

3. A jurisprudência do STF, no Tema 350 da repercussão geral, autoriza a extinção da ação judicial quando a omissão no procedimento administrativo for imputável ao requerente."

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não ter um documento inicial (prova material) que comprove a atividade rural.
  • Não comprovar a atividade rural pelo tempo mínimo exigido ou não atender aos requisitos específicos.
  • Não fazer o pedido do benefício antes no INSS.
  • A prova da atividade rural não ser do período correto ou a atividade não ser de fato agrícola.
  • Ter trabalhado muito tempo na cidade, o que enfraquece a comprovação da atividade rural.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão manteve a extinção de um processo judicial de aposentadoria por idade rural, porque o segurado não entregou os documentos solicitados pelo INSS na fase administrativa.

Quem entrou no processo?

Uma segurada rural entrou com o processo pedindo aposentadoria por idade rural, e o INSS era a parte ré.

Como o tribunal decidiu?

O TRF6 decidiu que o recurso da segurada não seria provido, mantendo a decisão anterior de extinguir o processo sem resolver o mérito, por falta de interesse de agir.

Que leis foram aplicadas?

A decisão aplicou o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que trata da extinção do processo sem resolução de mérito, e o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, que aborda a necessidade de esgotar a via administrativa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está buscando um benefício do INSS, é crucial atender a todas as exigências de documentos na fase administrativa. Caso contrário, a Justiça pode entender que não há motivo para analisar seu pedido, e seu processo pode ser extinto sem que seu direito seja sequer avaliado.

Fonte oficial: TRF6 — 1ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.