TRF3 concede aposentadoria por idade rural com prova material e testemunhal, seguindo entendimento do STJ
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu a favor de um segurado que buscava aposentadoria por idade rural. A decisão reconheceu que os documentos apresentados, mesmo que iniciais, junto com o depoimento de testemunhas, foram suficientes para comprovar o trabalho no campo pelo tempo necessário. Isso garantiu o benefício, seguindo uma regra importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a comprovação do trabalho rural.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aposentadoria por idade rural quando há início de prova material da atividade campesina, ampliada por prova testemunhal, comprovando o labor no período imediatamente anterior ao requerimento e ao implemento da idade mínima, conforme entendimento do STJ.
📖 O que diz a lei
Este artigo estabelece a idade mínima para a aposentadoria por idade: 65 anos para homens e 60 para mulheres, desde que cumpram o tempo de contribuição necessário. No caso, os parágrafos 1º e 2º deste artigo são citados como a base legal para a aposentadoria por idade rural, que tem regras específicas para esses trabalhadores.
Ver o texto da lei
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher.
Este artigo define o tempo mínimo de trabalho ou contribuição, chamado de carência, que uma pessoa precisa ter para conseguir a aposentadoria por idade. No caso, ele foi usado para determinar que a trabalhadora rural deveria comprovar 180 meses de atividade imediatamente antes de atingir a idade e pedir o benefício.
Ver o texto da lei
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 …
Este é um Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que serve como um 'representativo de controvérsia', ou seja, uma decisão importante que orienta como outros casos semelhantes devem ser julgados. No caso, ele foi invocado para guiar a forma de comprovar o trabalho rural, aceitando que um começo de prova em documentos pode ser completado por testemunhas.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 concedeu aposentadoria por idade rural ao segurado, reconhecendo o início de prova material corroborado por prova testemunhal, que ampliou o período de trabalho rural e comprovou a atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento e ao implemento do requisito etário, conforme precedente do STJ.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2017) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DILMA MENDES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 100173523, p. 33-35) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (29/06/2017), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Em razões recursais (ID 100173523, p. 40-48), pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 100173523, p. 52-63). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos) A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de junho de 1962, com implemento do requisito etário em 29 de junho de
2017. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2017, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de nascimento de filho da autora, ocorrido em 1995, na qual ela foi qualificada como lavradora (ID 100173522, p. 24); e de declarações de ITR de 2011 a 2016, em nome da autora, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega (ID 100173522, p. 30-45). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina. De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2017. [AUTOR] relatou conhecer a autora há uns quarenta e cinco anos e que a autora sempre trabalhou nas lides rurais, em propriedade própria, plantando milho, feijão e arroz. Afirmou que os filhos da autora e o marido também chegaram a trabalhar com ela na propriedade. Disse que ela continua na propriedade, trabalhando sozinha, até os dias atuais. Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade. Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. É como voto.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Haver início de prova material que comprove a atividade rural.
- O início de prova material ser reforçado por testemunhas.
- A atividade rural ser comprovada no período imediatamente anterior ao pedido.
- O tempo de serviço rural ser comprovado por documentos e testemunhas.
❌ Costuma ser rejeitado
- O início de prova material indicar trabalho urbano.
- A prova testemunhal ser frágil ou insuficiente.
- O conjunto de provas (documentos e testemunhas) não ser suficiente.
- Haver longos períodos de trabalho urbano que contradizem a atividade rural.
- Não existir prova documental do período rural, apenas testemunhal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão concedeu a aposentadoria por idade rural a um segurado, reconhecendo que ele comprovou o tempo de trabalho no campo.
Quem entrou no processo?
O segurado, que é um trabalhador rural, entrou com o processo contra o INSS para conseguir sua aposentadoria.
Como o tribunal decidiu?
O TRF3 decidiu a favor do segurado, entendendo que a combinação de documentos e testemunhos provou o trabalho rural necessário para a aposentadoria.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos da Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, e um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a comprovação do trabalho rural.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é trabalhador rural e busca aposentadoria, essa decisão mostra que é possível comprovar seu tempo de trabalho usando tanto documentos (mesmo que poucos) quanto o depoimento de testemunhas, especialmente se o trabalho foi recente.
