Lei
Art. 48 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher.
Fonte oficial: Planalto
⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam este dispositivo
Em ordem cronológica (mais recentes primeiro).
2026Não ProvidoAposentadoria Rural e Híbrida Negada: Falta de Prova Material e Tempo de Contribuição no TRF62025OutrosTRF6 detalha requisitos para Aposentadoria Rural por Idade: entenda a diferença entre segurado especial e2025Não ProvidoTRF5 mantém aposentadoria por idade urbana: entenda os requisitos de idade e carência para o benefício2022OutrosTRF3: Aposentadoria por Idade Rural Negada por Falta de Provas da Atividade no Campo2021Parcialmente ProvidoTRF3 concede aposentadoria por idade rural com prova material e testemunhal, seguindo entendimento do STJ2021ProvidoTRF3 reconhece direito a cálculo de aposentadoria rural com base em registros da CTPS2021Não ProvidoTRF3 confirma aposentadoria por idade rural com prova material e testemunhal: entenda a decisão2021Parcialmente ProvidoTRF3 garante aposentadoria por idade híbrida somando tempo de trabalho rural e urbano
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