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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 48 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher.

Fonte oficial: Planalto

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