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Não ProvidoTRF3·7ª Turma·

TRF3 confirma aposentadoria por idade rural com prova material e testemunhal: entenda a decisão

Processo nº 0014XXX-XX.2017.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade. A decisão se baseou em documentos que mostravam o início do trabalho no campo, como notas fiscais e contrato de arrendamento, e também em depoimentos de testemunhas que confirmaram a atividade rural por todo o tempo exigido pela lei. O benefício será pago desde a data em que o trabalhador fez o pedido ao INSS.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria por idade rural quando o segurado comprova o início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal que abranja o período de carência e o exercício do labor no momento do implemento do requisito etário.

📖 O que diz a lei

Art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91

Esta norma é a base legal para a aposentadoria por idade específica para trabalhadores rurais. Ela estabelece as condições especiais que esses trabalhadores devem cumprir para ter direito ao benefício.

Art. 142 da Lei nº 8.213/91

Este artigo define por quanto tempo um trabalhador rural precisa ter contribuído ou trabalhado para ter direito à aposentadoria por idade. Ele indica que o tempo de carência varia conforme o ano em que a pessoa atinge os requisitos para se aposentar.

Ver o texto da lei

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120

Art. 48 da Lei nº 8.213/91

Este artigo estabelece a idade mínima para que uma pessoa possa se aposentar por idade, que é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Além da idade, é preciso ter cumprido o tempo mínimo de contribuição ou trabalho exigido pela lei.

Ver o texto da lei

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher.

REsp 1.354.908/SP (STJ)

Esta é uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça, um tribunal superior no Brasil. Ela serve para orientar os juízes sobre como interpretar e aplicar a lei em casos semelhantes, especialmente sobre como comprovar o trabalho rural.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 confirmou a concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, que comprovou o início de prova material e a atividade rural por prova testemunhal, abrangendo o período de carência e o momento do implemento do requisito etário. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora fixados de ofício.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.

1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

2 - Deve o autor comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

3 - Foram coligidas aos autos: notas ficais de produtor, relativas aos anos de 1994, 1995, 1998, 1999 (ID 99796447 - Págs. 12/30); contrato de arrendamento de imóvel para finalidade agrícola firmado pelo autor, com vigência de 01/11/1999 a 31/10/2004 (ID 99796447 - Págs. 37/39). Estes constituem início razoável de prova material da atividade rural do autor.

4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.

5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

6 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, devido desde a data do requerimento administrativo (27/04/2015 - ID 99796447 - Pág. 40), consoante preleciona a Lei de Benefícios.

7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

9 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por KAZUO ENDO, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 99796447 - Págs. 85/86) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a sentença. Deferiu a antecipação da tutela. Em razões recursais (ID 99796447 - Págs. 90/96), requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, defende que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.

48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos) O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 23 de março de 1955 (ID 99796447 - Pág. 10), com implemento do requisito etário em 23 de março de 2015. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Foram coligidas aos autos: notas ficais de produtor, relativas aos anos de 1994, 1995, 1998, 1999 (ID 99796447 - Págs. 12/30); contrato de arrendamento de imóvel para finalidade agrícola firmado pelo autor, com vigência de 01/11/1999 a 31/10/2004 (ID 99796447 - Págs. 37/39). Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural. Foi produzida prova oral. Sr. [NOME], cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2016, relatou que "conhece a parte autora há mais de 20 anos do bairro Gabriel. Sabe que durante todo esse período a parte autora sempre trabalhou na roça da família, plantando verduras em geral. Parte da produção era para venda e outra para consumo próprio. A roça familiar é pequena, com aproximadamente meio alqueire. Lá trabalharam exclusivamente membros da família, como a esposa e os filhos da parte autora, sem auxílio de empregados. A parte autora nunca exerceu outra atividade e o trabalho na lavoura sempre foi sua fonte de subsistência. A parte autora ainda trabalha na lavoura". (ID 99796447 - Pág.

70) Sra. [NOME][AUTOR] declarou que "conhece a parte autora há 20 anos do bairro Gabriel. Sabe que durante todo esse período a parte autora sempre trabalhou na lavoura da família, plantando verduras em geral. Sabe dizer que a produção era para venda. A roça familiar é pequena, com meio alqueire. Lá trabalharam exclusivamente membros da família, como a esposa e dois filhos da parte autora, sem auxílio de empregados. A parte autora nunca exerceu outra atividade e o trabalho na lavoura sempre foi sua fonte de subsistência. A parte autora ainda trabalha na lavoura". (ID 99796447 - Pág.

71) Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima. Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A benesse é devida desde a data do requerimento administrativo (27/04/2015 - ID 99796447 - Pág. 40), consoante preleciona a Lei de Benefícios. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar um início de prova material razoável da atividade rural.
  • Ter prova testemunhal que confirme e fortaleça a prova material.
  • Comprovar o tempo de serviço rural necessário para a aposentadoria.
  • Comprovar a atividade rural no período anterior ao pedido.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O início de prova material aponta para um trabalho urbano.
  • A prova testemunhal é fraca e não confirma a atividade rural.
  • O conjunto de provas é insuficiente para comprovar a atividade rural.
  • Não há documentos que comprovem a atividade rural no período de carência.
  • A prova da atividade rural se baseia apenas em testemunhos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que um trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade, pois conseguiu comprovar seu trabalho no campo com documentos e testemunhas.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado, um trabalhador rural, que buscava a concessão de sua aposentadoria por idade junto ao INSS.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do trabalhador rural, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois as provas apresentadas foram suficientes para comprovar a atividade rural.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, que tratam da aposentadoria por idade rural e do período de carência, além de uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é trabalhador rural e busca a aposentadoria por idade, essa decisão mostra a importância de reunir documentos que comprovem seu trabalho no campo e, se necessário, contar com testemunhas para reforçar sua prova.

Fonte oficial: TRF3 — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.