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Não ProvidoTRF3·7ª Turma·

TRF3 confirma aposentadoria por idade rural com prova material e testemunhal: entenda os requisitos

Processo nº 5007XXX-XX.2020.4.03.XXXX · Rel. JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade. Para isso, é preciso ter a idade mínima e comprovar o trabalho no campo com documentos (início de prova material) e depoimentos de testemunhas. A decisão reforça que a atividade rural deve ter sido exercida pouco antes de o trabalhador completar a idade para se aposentar.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria por idade rural quando preenchidos os requisitos etário e de carência, comprovados por início de prova material e prova testemunhal, com o exercício da atividade rural imediatamente anterior ao implemento da idade.

Temas

Aposentadoria por Idade RuralInício de Prova MaterialProva TestemunhalCarência Previdenciária Rural

Dispositivos

art. 142 da Lei Federal nº. 8.213/91art. 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91Lei Federal nº. 9.063/95art. 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça

📖 O que diz a lei

Art. 142 da Lei 8.213/91

Esta regra explica como calcular o tempo mínimo de trabalho (carência) para a aposentadoria por idade, levando em conta o ano em que a pessoa completou todos os requisitos. Para quem trabalha no campo, essa tabela define quantos meses de atividade são necessários para ter direito ao benefício.

Ver o texto da lei

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120

Art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91

Este artigo estabelece que, para conseguir a aposentadoria por idade, a pessoa precisa ter contribuído ou trabalhado por um período mínimo de 180 meses. Essa regra é importante para definir o tempo de atividade rural exigido no caso, especialmente para quem completou os requisitos a partir de 2010.

Ver o texto da lei

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV - auxílio-reclusão: 24 (

REsp nº 1.354.908/SP (Recurso Repetitivo do STJ)

Esta é uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça, que serve de guia para todos os tribunais. Ela estabelece que, para ter direito à aposentadoria por idade rural, a pessoa deve ter exercido a atividade no campo logo antes de completar a idade mínima.

Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça

Esta Súmula é uma orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre como provar o trabalho rural. Ela foi invocada no caso para reforçar que a prova da atividade rural exige um começo de prova em documentos, não sendo aceita apenas a prova por testemunhas.

Art. 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91

Este artigo de lei é fundamental para a comprovação do tempo de trabalho no campo. Ele foi citado no caso para indicar que a prova da atividade rural exige um início de prova material, e não pode ser feita somente por testemunhas.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 confirmou a concessão de aposentadoria por idade rural, reiterando que a comprovação da atividade exige início de prova material complementado por prova testemunhal, conforme jurisprudência do STJ. A carência é de 180 meses para quem completou os requisitos a partir de 2010.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.

1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.

2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.

3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.

4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.

6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor do [AUTOR].

7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pelo [AUTOR], na propriedade de sua família, em regime de subsistência.

8. A concessão do benefício é regular.

9. Apelação improvida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.

1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.

2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.

3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.

4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.

6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor do autor.

7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pelo autor, na propriedade de sua família, em regime de subsistência.

8. A concessão do benefício é regular.

9. Apelação improvida.

RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 150146615) julgou o pedido inicial procedente para determinar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS (ID 150146615), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta o descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício: não haveria início de prova material. Ademais, o autor teria trabalhado como empregado rural durante parte do tempo, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial. Subsidiariamente, afirma que o termo inicial do benefício deve ser a data da audiência ou, ao menos, a da citação. Contrarrazões (ID 150146615).

É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: A Lei Federal nº. 8.213/91 estabelece, quanto à aposentadoria por idade do rural: Art.

48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) Portanto, a implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. Acresça-se que, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. Ademais, a prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. A prova testemunhal deve ser analisada no contexto do acervo probatório. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014. Por fim, nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. No caso concreto, o autor nasceu em 1955, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2015. Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses. O autor, que é solteiro, afirma que exerce atividade rural desde 1980, junto aos irmãos [NOME] e [NOME], também solteiros, na Chácara Mulungo, localizada em Aquidauana/MS, registrada em nome de sua avó, sempre em regime de economia familiar. Afirma, ainda, ser descendente de quilombolas. Para prova do período, foram apresentados os seguintes documentos: - Certidão de casamento de [AUTOR] e [AUTOR], pais do autor, realizado em 1976, no qual o contraente foi qualificado como lavrador (fls. 15, ID 150146613); - Certidão de óbito de [AUTOR], pai do autor, ocorrido em 7 de maio de 2006 (fls. 15, ID 150146613); - Certidão de óbito de [AUTOR], mãe do autor, ocorrido em 24 de agosto de 2006, no Hospital Ruralista de Aquidauana/MS (fls. 15, ID 150146613); - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Aquidauana/MS, expedida em 28 de novembro de 2013, na qual consta o registro, no livro de Transmissões das Transcrições, da compra do imóvel rural Chácara Mulungo por [AUTOR], avó do autor, em 1962 (fls. 18, ID 150146613); - CTPS do autor, na qual consta um único vínculo empregatício, entre agosto de 1994 e junho de 2000, junto a estabelecimento agropecuário, no cargo de auxiliar de serviços gerais (fls. 25, ID 150146613); - Faturas de energia elétrica da Chácara Mulungo, em nome de [AUTOR], mãe do autor, referentes a março e abril de 2020 (fls. 40, ID 150146613); - Sentença proferida no processo nº. XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, ajuizado por [AUTOR], irmão do autor, no qual foi reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural; - Declaração emitida pela Associação da Comunidade Negra Rural Quilombola de Furnas dos Baianos (ANERQ-FB), emitida em 22 de julho de 2020, na qual consta que o autor é nascido e criado na Comunidade Quilombola Furnas dos Baianos, residente na Chácara Mulungo, e que exerce atividade de agricultura familiar desde 1967. A qualificação do pai como trabalhador rural pode ser estendida aos filhos, enquanto estes integrarem o grupo familiar. Cumpre destacar que, à época do casamento dos pais do autor, em 1976, este já era nascido e contava com 21 anos. As anotações em CPTS, por sua vez, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa - Súmula nº. 12 do TST). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu. Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020. No caso concreto, a CTPS prova a atividade rural do autor de 1994 a 2000. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor do autor. Foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o exercício de trabalho rural, pelo autor, na propriedade de sua família, em regime de subsistência. Os depoimentos foram transcritos na r. sentença (ID 150146615): "A testemunha [AUTOR] relatou que conhece o autor desde criança e é vizinha do autor. O autor reside na chácara Mulungu com seus irmãos, [AUTOR], [AUTOR] e [AUTOR]. Todos residem na mesma casa. Sabe que o autor sobrevive de coisas da roça, plantação e criação de galinhas. Soube que o autor teve CTPS assinada em uma fazenda chamada Retiro das Ovelhas, sendo que seu trabalho era de serviços gerais, no campo e no cuidado de animais. O autor não tem patrimônio, apenas aquela imóvel de herança. A testemunha [AUTOR] relatou que conhece o autor desde a década de 80. Sabe que o autor reside no local com seus irmãos [AUTOR], [AUTOR] e [AUTOR]. O autor sobrevive da lavoura e criação de galinhas para a própria subsistência. Soube que o autor trabalhou em uma fazenda em serviços gerais. A testemunha [AUTOR] disse que conhece o autor há mais de 20 anos. O autor reside na chácara Mulungu na Furnas dos Baianos, distrito de Piraputanga, nesta cidade, com seus irmãos. Pode dizer que o autor sobrevive da roça, plantação, além da criação de galinhas e vacas. Sabe que o autor trabalhou na fazenda Retiro das Ovelhas, com carteira assinada, sendo que seu serviço era de campo". A concessão do benefício é regular. O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo. A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo E. Conselho da Justiça Federal, até a promulgação da Lei Federal nº. 11.960/09, a partir de quando deve ser aplicado o IPCA-E, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE). Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Ante o exposto, nego provimento à apelação. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.

8. A concessão do benefício é regular.

9. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar um início de prova material razoável da atividade rural.
  • Ter o início de prova material confirmado por testemunhas.
  • Comprovar a atividade rural no período anterior ao pedido.
  • Comprovar o período de carência ou tempo de serviço rural com documentos e testemunhas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O início de prova material indica que a pessoa tinha vínculo de trabalho urbano.
  • A prova testemunhal é frágil e não confirma a atividade rural.
  • O conjunto de provas (documentos e testemunhas) é insuficiente para comprovar a atividade rural.
  • Não há documentos que comprovem o trabalho rural no período necessário.
  • A prova é feita apenas por testemunhas, sem nenhum documento inicial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 confirmou que um trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade, desde que comprove a idade mínima e o tempo de trabalho no campo.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado rural que buscava a concessão de sua aposentadoria por idade, e o INSS era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, mantendo a concessão da aposentadoria. Ele entendeu que o trabalhador apresentou provas suficientes do seu trabalho rural.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas leis como a Lei Federal nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material para comprovar o trabalho rural.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é trabalhador rural e busca aposentadoria por idade, essa decisão reforça a importância de reunir documentos que comprovem seu trabalho no campo e também de ter testemunhas que possam confirmar sua atividade.

Fonte oficial: TRF3 — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.