TRF3 Nega Aposentadoria Rural: Entenda a Importância da Prova para Comprovar o Trabalho no Campo
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um trabalhador não tinha direito à aposentadoria por idade rural. Isso aconteceu porque a documentação apresentada, como a carteira de trabalho indicando a função de caseiro, sugeria um trabalho urbano, e as testemunhas não conseguiram comprovar de forma forte que ele realmente trabalhava no campo. Para ter direito a esse benefício, é preciso provar a idade mínima e o trabalho rural nos anos anteriores ao pedido.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a aposentadoria por idade rural quando o início de prova material aponta para vínculo urbano e a prova testemunhal é frágil, não corroborando o efetivo exercício da atividade rural.
📖 O que diz a lei
Esta regra estabelece que, para conseguir um benefício previdenciário como a aposentadoria rural, não basta apenas o depoimento de testemunhas. É preciso apresentar outros documentos que sirvam como um 'início de prova' do trabalho no campo.
Ver o texto da lei
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esta é uma decisão em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que serve como orientação obrigatória para os tribunais. No caso, ela foi invocada para definir os requisitos necessários para a aposentadoria rural por idade.
São decisões em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça que servem de guia para os demais tribunais. Foram citados neste caso para orientar sobre como a atividade rural deve ser comprovada, reforçando a necessidade de documentos e testemunhas.
Este artigo do Código de Processo Civil trata das regras para o pagamento dos honorários do advogado da parte que venceu o processo. Ele foi aplicado para determinar o valor que a parte que perdeu deve pagar, incluindo um aumento por causa do recurso.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 negou aposentadoria por idade rural a um trabalhador, pois a prova material (CTPS de caseiro) indicava vínculo urbano, e a prova testemunhal foi considerada frágil, não comprovando o efetivo exercício da atividade rural no período exigido.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CASEIRO. TRABALHO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido. - Fica mantida a condenação da parte [AUTOR] a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CASEIRO. TRABALHO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: [removido] Advogado do(a) APELANTE: [removido] APELADO: [removido]
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. Nas razões de apelo, a parte autora alega a existência de provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhador rural. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991. A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados "boias-frias", deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015) Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/5/2005, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que trabalha na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991. Para tanto, o requerente juntou aos autos (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em 14/9/1974, na qual ele foi qualificado como lavrador; (ii) contratos particulares de parceria agrícola firmado por ele, com vigência nos períodos de 1º/9/1996 a 31/8/1998, de 30/9/1999 a 29/9/2002, de 1º/9/1998 a 31/8/2000; e (iii) carteira de trabalho (CTPS) com anotações de trabalho como "empregado rural", entre 1º/7/1992 e 31/7/1992, e como caseiro, entre 2/5/2003 e 2/1/2007. Ora, o último e longo vínculo empregatício como caseiro deve ser considerado urbano. Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 18/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013 e TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 23/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2010 PÁGINA: 977) Frise-se que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que tal vínculo possui como código da ocupação 54020 - Empregado Doméstico. Presente, ainda, na CTPS do autor, no campo "Alterações de Salário", anotação de aumento de salário em 2/5/2006 e de que sua função na época era de empregado doméstico. É interessante observar que inexistem nos autos qualquer prova documental a demonstrar o trabalho rural nos anos que antecedem o implemento do requisito etário ou do requerimento do benefício. Outrossim, tal prova é assaz frágil, precária e não circunstanciada. As informações da única testemunha são genéricas e imprecisas, ainda mais diante da ausência de outros dados complementares e congruentes entre si, tais como os períodos e os locais de trabalho, ou os tipos de produtos agrícolas cultivados nas propriedades alheias. Não se pode reconhecer e determinar a averbação de períodos rurais com base em presunções e alusões genéricas. Enfim, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, merecendo o decreto de improcedência. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:
- TRF3 TRF3 nega aposentadoria por idade rural por falta de provas e atividade urb…
- TRF1 TRF1 nega aposentadoria rural por falta de provas e incompatibilidade com v…
- TRF6 TRF6 nega aposentadoria rural por falta de documentos que comprovem o traba…
- TRF3 TRF3 confirma aposentadoria por idade rural com prova material e testemunha…
- TRF3 TRF3 confirma aposentadoria por idade rural com prova material e testemunha…
- TRF3 TRF3 nega aposentadoria por idade rural por falta de comprovação de trabalh…
- TRF3 TRF3 concede Aposentadoria por Idade Rural com prova material e testemunhal
- TRF3 TRF3 concede aposentadoria por idade rural com base em prova material e tes…
- TRF3 TRF3 Garante Aposentadoria por Idade a Trabalhador Rural com Prova Material…
- TRF1 TRF1 garante aposentadoria por idade rural com prova material e testemunhal…
Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar documentos que sirvam como um começo de prova da atividade rural.
- Ter testemunhas que confirmem a atividade rural e reforcem os documentos.
- Comprovar que a atividade rural foi exercida no período de tempo exigido antes do pedido.
- O conjunto de documentos e testemunhos ser considerado suficiente para provar o trabalho no campo.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os documentos iniciais de prova apontam para trabalho na cidade, não no campo.
- As testemunhas não são convincentes ou não confirmam de forma clara a atividade rural.
- Não haver um documento inicial que comprove a atividade rural, contando apenas com testemunhas.
- Ter trabalhado por longos períodos na cidade, o que descaracteriza a atividade rural.
- O conjunto de provas (documentos e testemunhas) ser considerado insuficiente para comprovar o trabalho rural.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 negou o pedido de aposentadoria por idade rural a um trabalhador, pois as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar que ele exercia atividade rural.
Quem entrou no processo?
Um segurado (o trabalhador) entrou com o processo buscando a aposentadoria por idade rural, e o INSS era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu manter a decisão anterior, negando o benefício. O motivo foi que a prova material (como a CTPS de caseiro) indicava trabalho urbano, e a prova testemunhal não foi forte o suficiente para comprovar o trabalho rural.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as regras sobre aposentadoria por idade rural, a Súmula 149 do STJ sobre prova material e testemunhal, e artigos do Código de Processo Civil (CPC) sobre honorários advocatícios e justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca a aposentadoria por idade rural, essa decisão mostra a importância de ter provas muito claras e fortes do seu trabalho no campo. Documentos que sugiram trabalho urbano podem dificultar o processo, e as testemunhas precisam ser bem convincentes para confirmar sua atividade rural.
