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ProvidoTRF3·8ª Turma·

TRF3 Garante Aposentadoria por Idade a Trabalhador Rural com Prova Material e Testemunhal

Processo nº 5006XXX-XX.2020.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade. Para isso, foi essencial comprovar que ele realmente trabalhou no campo antes de pedir o benefício. A decisão do TRF3 mostra que a combinação de documentos e depoimentos de testemunhas é suficiente para garantir esse direito, conforme a lei previdenciária.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural quando comprovada a atividade rurícola no período anterior ao requerimento por início de prova material e prova testemunhal, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.

Temas

Aposentadoria por Idade RuralTrabalhador RuralInício de Prova MaterialProva Testemunhal

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 143 da Lei nº 8.213/91

Este artigo permite que o trabalhador rural solicite a aposentadoria por idade, desde que comprove ter exercido atividades no campo. Mesmo que o trabalho não tenha sido contínuo, ele precisa ter a idade mínima e ter trabalhado no campo pelo tempo exigido pela lei para ter direito ao benefício.

Ver o texto da lei

O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Requisito de prova material e testemunhal para atividade rural

Para comprovar o trabalho rural e ter direito à aposentadoria, a lei exige que o trabalhador apresente um 'início de prova material', que são documentos que indicam sua ligação com o campo. Essa prova documental precisa ser confirmada por 'prova testemunhal', ou seja, depoimentos de pessoas que viram o trabalhador atuando na roça.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 reconheceu o direito de um trabalhador rural à aposentadoria por idade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.213/91. A decisão baseou-se na comprovação da atividade rurícola por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, configurando conjunto probatório suficiente para a concessão do benefício.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

­RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada ­VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que "Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010" (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que "Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil". É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:" "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 12.04.2018, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se as notas fiscais de comercialização da produção em nome da autora e do Sr. [AUTOR], referentes aos anos de 2008/2019. O INSS juntou com a contestação as informações do Sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora e do Sr. [AUTOR]. Com relação à autora a mencionada consulta revela o "PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL", com data de início em 12.12.2007 e data fim em 06.06.2019. No que tange ao Sr. [NOME], constam os seguintes registros: - [NOME] de 06.10.1994 a 22.12.1994; - INDUSTRIA E COMERCIO DE FECULA O LINDA de 01.04.1995 a 05.05.1995; - AUTO POSTO TREVIZAN LTDA de 02.05.1996 a 10.11.1997 - INDUSTRIA E COMERCIO DE FECULA O LINDA de 01.08.2000, com última remuneração em 08.2000; - [NOME] de 01.10.2001 a 17.05.2008; - AUTO POSTO SAO MARCOS LTDA de 01.04.2009 a 09.11.2010; - ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. de 24.11.2010, com última remuneração em 12.2019 e - [NOME][RÉ][NOME] DOENÇA PREVIDENCIÁRIO de 03.01.2014 a 20.01.2014. Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. A testemunha [AUTOR], afirmou que conhece a autora há 15 ou 16 anos, por ser vizinho de chácara. Informou que a requerente trabalha direto na lavoura formando e colhendo, produzindo colorau, urucum, também plantam mandioca, anteriormente tinham café e atualmente estão com colorau. Esclareceu que a propriedade possui um alqueire e não tem empregados no local, desconhece qualquer atividade urbana da autora e os produtos são vendidos na cidade. Já a testemunha Sra. [NOME], aduziu que conhece a demandante há aproximadamente 17 anos. A depoente relatou que já morava no local quando a autora foi morar na gleba vizinha. Asseverou que a requerente trabalha no local e não tem ajuda de empregados. Por sua vez, a testemunha Sra. [AUTOR], alegou que conhece a autora há 16 anos, e nesse período ela sempre trabalhou na roça. Afirmou que a demandante possui uma propriedade com área de um alqueire e trabalhou na lavoura de café, sem empregados. Declarou que a requerente também trabalha na diária, tendo a depoente trabalhado com a requerente na roça. Insta asseverar que o fato de o Sr. [AUTOR] exercer atividade urbana, não afasta a condição de trabalhadora rural da autora, comprovada por início de prova material da própria requerente, corroborada pela prova testemunhal. É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora. De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado. Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra. O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 06.06.2019. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atividade rural é comprovada por documentos iniciais e depoimentos de testemunhas.
  • O segurado comprova a carência de dez contribuições para o benefício.
  • A incapacidade para o trabalho é parcial e permanente, e as condições pessoais do segurado dificultam a readaptação.
  • O segurado comprova a exposição a agentes prejudiciais à saúde, como ruído alto ou produtos químicos.
  • A legitimidade dos sucessores para buscar a revisão de um benefício é reconhecida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia médica judicial atesta a capacidade de trabalho do segurado.
  • O conjunto de provas é insuficiente para reconhecer a atividade rural ou especial.
  • A prova testemunhal não corroborou o início de prova material da atividade rural de forma abrangente.
  • Os requisitos de idade e carência para aposentadoria rural não foram comprovados por início de prova material e prova testemunhal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 garantiu a um trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade, reconhecendo que ele cumpriu os requisitos necessários.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador rural entrou com o processo para conseguir sua aposentadoria por idade.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do trabalhador, concedendo o benefício de aposentadoria por idade, pois ele conseguiu provar sua atividade rural com documentos e testemunhas.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria por idade para trabalhadores rurais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é trabalhador rural e busca a aposentadoria por idade, essa decisão reforça a importância de reunir documentos (início de prova material) e ter testemunhas que possam comprovar seu trabalho no campo para ter seu direito reconhecido.

Fonte oficial: TRF3 — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.