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Não ProvidoTRF3·8ª Turma·

TRF3 nega aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por falta de incapacidade comprovada em perícia

Processo nº 6209XXX-XX.2019.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um trabalhador não tem direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença. A decisão se baseou em um exame feito por um médico indicado pela justiça, que concluiu que o trabalhador não estava incapacitado para o trabalho. Assim, o pedido do trabalhador foi negado, reforçando a importância da perícia médica judicial nesses casos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando o laudo pericial judicial atesta a capacidade laborativa do segurado.

📖 O que diz a lei

Lei 8.213, Art. 42

Este artigo explica que a aposentadoria por invalidez é para quem não consegue mais trabalhar de forma permanente e não pode ser reabilitado para outra função. Para ter direito, a pessoa precisa ter contribuído para a previdência e ser considerada totalmente incapaz de se sustentar pelo trabalho.

Ver o texto da lei

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Lei 8.213, Art. 59

Este artigo define o auxílio-doença como um benefício para quem fica temporariamente incapaz de trabalhar por mais de 15 dias seguidos. Assim como a aposentadoria, a pessoa precisa ter contribuído para a previdência para ter direito.

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O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Lei 8.213, Art. 43

Este artigo estabelece que a aposentadoria por invalidez começa a ser paga no dia seguinte ao término do auxílio-doença, caso a pessoa já estivesse recebendo esse benefício. Ele trata do momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez se inicia.

Ver o texto da lei

A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mantendo a sentença de improcedência. A decisão foi fundamentada na ausência de incapacidade laborativa do autor, conforme atestado por laudo pericial judicial, que prevaleceu sobre as alegações da parte.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

­RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da incapacidade. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada ­VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 - qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: "Art.

25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA) A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a autora é portadora de Alterações degenerativas de coluna (CID M51), osteoartrose bilateral (CID M17). Concluiu que considerando as patologias e atividade laboral, não há incapacidade para exercer suas atividades (Id. 108443570). Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Nesse contexto, "a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências" (9.ª Turma, Apelação Cível XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2020). No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante. II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença). III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, "salgadeira", é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora é "portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais" (ID 73285409, grifos meus). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida." (grifos nossos) (Apelação Cível XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019) Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.

Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pessoa comprova ter feito as contribuições necessárias para o salário-maternidade.
  • A pessoa comprova uma incapacidade parcial e permanente, considerando sua situação pessoal para se adaptar.
  • A pessoa comprova a atividade rural com documentos que servem como início de prova.
  • A pessoa comprova ter trabalhado em condições especiais para converter o tempo de contribuição.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O laudo da perícia judicial atesta que a pessoa tem capacidade para trabalhar.
  • Não há documentos que sirvam como início de prova da atividade rural, apenas testemunhos.
  • As provas apresentadas são insuficientes para reconhecer atividades rurais ou especiais.
  • Não há comprovação das condições especiais necessárias para a conversão da aposentadoria.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 negou o pedido de um trabalhador para receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois a perícia médica judicial não encontrou incapacidade para o trabalho.

Quem entrou no processo?

Um segurado da Previdência Social entrou com o processo buscando um benefício por incapacidade, como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o segurado, mantendo a decisão anterior de improcedência, porque o laudo médico pericial não comprovou a incapacidade para o trabalho.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que tratam dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca benefícios por incapacidade, essa decisão mostra que a perícia médica judicial é crucial. Se o médico perito concluir que você não está incapacitado, será muito difícil conseguir o benefício, mesmo que você sinta dores ou dificuldades.

Fonte oficial: TRF3 — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.