Lei
Art. 43 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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