TRF3 confirma auxílio-doença por incapacidade e define índices de correção monetária para benefícios
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a decisão de primeira instância que concedeu o auxílio-doença a um segurado. A decisão levou em conta que, mesmo com uma incapacidade parcial e permanente, a idade e escolaridade do segurado permitiam uma possível readaptação para outras atividades. Além disso, o TRF3 estabeleceu como calcular a correção monetária (usando o INPC) e os juros (a partir da citação) para o benefício, seguindo as orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a concessão de auxílio-doença quando comprovada a incapacidade parcial e permanente do segurado, considerando suas condições pessoais para readaptação, com aplicação do INPC para correção monetária e juros de mora a partir da citação.
📖 O que diz a lei
Este artigo define que, para receber o auxílio-doença, a pessoa precisa ter contribuído para a Previdência Social por um período mínimo de 12 meses. Essa regra é conhecida como carência e é um dos requisitos para ter direito ao benefício, conforme mencionado no caso.
Ver o texto da lei
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV - auxílio-reclusão: 24 (…
Este artigo explica em quais situações uma pessoa mantém sua ligação com a Previdência Social, mesmo sem estar contribuindo no momento. Manter essa 'qualidade de segurado' é fundamental para ter direito a benefícios como o auxílio-doença, sendo um dos requisitos analisados neste caso.
Ver o texto da lei
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorpor…
Este é um Tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que é uma decisão importante que serve de guia para todos os tribunais do país. Ele foi usado neste caso para definir como os valores devidos deveriam ser corrigidos e os juros aplicados.
Este é um Tema de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece uma orientação obrigatória para os demais tribunais. Neste caso, ele foi invocado para determinar os critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a concessão de auxílio-doença ao segurado, reconhecendo a incapacidade parcial e permanente, idade e escolaridade como fatores para readaptação. A decisão também fixou os critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora (citação) conforme temas 810 e 905 do STF/STJ.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade parcial e permanente ficou demonstrada nos autos. Considerando a idade da parte autora, a sua escolaridade e a possibilidade de readaptação para outras atividades, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao conceder o auxílio doença. III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IV- Apelação improvida.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do último requerimento administrativo (11/5/16), acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado pela Resolução nº 267/13 do C. CJF e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa. - Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreende: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. Passo à análise do caso concreto. In casu, analiso o requisito da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso. A incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 29/1/60, encanador industrial e com escolaridade do ensino médio completo, apresenta histórico de infarto agudo do miocárdio e transtornos internos dos joelhos, concluindo que o mesmo está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho para atividades que exijam esforços físicos importantes. Considerando a idade da parte autora, a sua escolaridade e a possibilidade de adaptação para outras atividades, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao conceder o auxílio doença. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento da apelação. É o meu voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Comprovar que cumpriu o número mínimo de contribuições exigido.
- Apresentar provas documentais (início de prova material) da atividade rural.
- Comprovar que trabalhou em condições especiais (insalubres ou perigosas).
- Comprovar a incapacidade para o trabalho, mesmo que parcial e permanente.
❌ Costuma ser rejeitado
- O laudo médico judicial atesta que a pessoa tem capacidade para trabalhar.
- Não comprovar que a família é financeiramente carente (para o BPC/LOAS).
- Não apresentar provas documentais da atividade rural, contando apenas com testemunhas.
- As provas são insuficientes para reconhecer tempo de trabalho rural ou especial.
- O pedido de revisão do benefício ultrapassa o prazo de dez anos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que um segurado tem direito ao auxílio-doença, mesmo com uma incapacidade parcial e permanente, e definiu como os valores atrasados devem ser corrigidos e receber juros.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado que buscava o auxílio-doença do INSS.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do segurado, mantendo a concessão do auxílio-doença e especificando os índices de correção monetária e juros a serem aplicados nos pagamentos.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) sobre carência e qualidade de segurado, além de decisões do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) sobre correção monetária e juros.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem uma incapacidade parcial e permanente, mas suas condições pessoais (idade, escolaridade) podem dificultar a readaptação, você pode ter direito ao auxílio-doença. Além disso, os valores que o INSS te dever, se houver, serão corrigidos pelo INPC e terão juros a partir da data em que o INSS foi notificado judicialmente.
