Juros de Mora
📖 O que é Juros de Mora? Significado e conceito
Na Justiça do Trabalho, os juros de mora têm uma característica que os diferencia de outras áreas do direito: eles incidem desde a data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, e não a partir da data da sentença ou do vencimento de cada parcela. Isso significa que, quanto mais tempo o processo demora para ser concluído, maior fica o valor de juros acumulado sobre a condenação — um incentivo para que o empregador não prolongue desnecessariamente a discussão judicial de dívidas que já sabe que deve.
Os juros incidem sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente (ou seja, primeiro se atualiza o valor pela inflação, depois se aplicam os juros sobre esse valor já corrigido) — essa ordem de cálculo está pacificada há décadas na jurisprudência do TST. Além disso, os juros de mora e a correção monetária entram automaticamente na conta final da condenação (na liquidação), mesmo que o pedido inicial ou a própria sentença tenham sido omissos sobre o assunto — o trabalhador não precisa pedir expressamente para ter direito a eles.
O tema teve uma reviravolta importante com o julgamento conjunto pelo STF das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, que mudou o índice usado para corrigir e aplicar juros sobre débitos trabalhistas: em vez do sistema anterior (TR na fase pré-judicial e juros da poupança na fase judicial), o STF definiu que deve ser usado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (a SELIC já engloba, na prática, tanto correção quanto juros). Essa mudança gerou — e ainda gera — muita discussão sobre títulos executivos que não previram expressamente qual critério aplicar, especialmente em processos que já estavam em fase de execução quando a decisão do STF foi publicada. Existe também uma exceção importante: entidades submetidas a intervenção ou liquidação extrajudicial (como certas instituições financeiras) têm seus débitos trabalhistas sujeitos apenas à correção monetária, sem incidência de juros de mora.
📋 Requisitos
- Existência de condenação trabalhista (ou dívida trabalhista reconhecida) em atraso
- Contagem a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista
- Aplicação sobre o valor já corrigido monetariamente
📝 Procedimento
- Ajuizamento da reclamação trabalhista (marco inicial da contagem dos juros)
- Tramitação do processo até sentença/condenação
- Liquidação do valor devido, com correção monetária e juros de mora incluídos automaticamente
- Aplicação dos critérios definidos pelo STF (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento), salvo exceções expressas
- Execução do valor apurado, incluindo os juros acumulados até o efetivo pagamento
💡 Exemplos
- O TST analisou controvérsia sobre a ausência de fixação expressa, no título executivo, do critério de atualização monetária e juros de mora aplicável após as ADCs 58 e 59 do STF, reconhecendo possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal (TST).
- O TST discutiu qual critério de atualização (SELIC) deveria ser aplicado a contribuição previdenciária em fase de execução, tratando da natureza jurídica tributária dessas contribuições (TST).
- O TST rejeitou pretensão de que os juros e a correção monetária de créditos trabalhistas incidissem apenas até a data do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora (TST).
📚 Base legal
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 883 — os juros de mora são devidos a partir da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada — **fonte: tabela `leis` do Supabase**
- Súmula nº 200 do TST — os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente — **fonte: tabela `leis` do Supabase**
- Súmula nº 211 do TST — juros de mora e correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação — **fonte: tabela `leis` do Supabase**
- Súmula nº 304 do TST — débitos trabalhistas de entidades em intervenção ou liquidação extrajudicial sofrem correção monetária, mas não juros de mora — **fonte: tabela `leis` do Supabase**
