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Parcialmente ProvidoTRF6·2ª Turma - PREV/SERV·

TRF6 decide sobre reconhecimento de tempo rural para aposentadoria e a necessidade de contribuições após 1991

Processo nº 1024XXX-XX.2019.4.01.XXXX · Rel. LUCIANA PINHEIRO COSTA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) analisou um caso de aposentadoria por tempo de contribuição que envolvia o reconhecimento de tempo trabalhado na roça. A decisão confirmou que o tempo rural pode ser comprovado com documentos antigos e testemunhas. No entanto, o tribunal esclareceu que, para períodos de trabalho rural após 1991, é preciso pagar as contribuições ao INSS para que esse tempo seja contado na aposentadoria.

⚖️ Tese Jurídica

É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar com início de prova material corroborado por prova testemunhal, mas o período posterior à Lei nº 8.213/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de cômputo.

Temas

Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoTempo de Serviço RuralSegurado EspecialInício de Prova MaterialIndenização de Contribuições Previdenciárias

Dispositivos

Lei nº 8.213/1991Art. 520, VII, do CPC/1973Art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Lei nº 8.213/1991

Esta é uma lei federal que estabelece as regras para a Previdência Social no Brasil, incluindo a concessão de aposentadorias e outros benefícios. No caso, ela foi importante para determinar as condições de contagem do tempo de serviço rural após sua criação.

Art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015

Este é um artigo do atual Código de Processo Civil, que trata de situações em que um recurso de apelação não impede automaticamente que a decisão de primeira instância seja cumprida. Ele foi invocado pelo INSS ao pedir que seu recurso tivesse um efeito suspensivo.

Art. 520, VII, do CPC/1973

Este artigo pertencia ao antigo Código de Processo Civil e também abordava casos em que um recurso de apelação não suspendia automaticamente a execução da sentença. Foi mencionado no processo, provavelmente por se referir à legislação vigente na época de algum ato ou para comparação com a lei atual.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 reconheceu o tempo de serviço rural do autor com início de prova material e testemunhal, mas condicionou o cômputo do período posterior à Lei nº 8.213/1991 à indenização das contribuições previdenciárias. A apelação do INSS foi parcialmente provida para este fim.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991 SEM INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 1968 a 31/08/1993, com concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora.

2. A autarquia previdenciária sustenta que os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporânea apta à comprovação do labor rural como segurado especial. Afirma, ainda, que a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão do benefício. Requer, também, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período alegado; (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 sem a correspondente indenização das contribuições previdenciárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento. A sentença confirmou tutela antecipada anteriormente concedida. Nessas hipóteses, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 520, VII, do CPC/1973 e o art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015. Não demonstrado risco de lesão grave ou fundamentação relevante que justifique a concessão excepcional do efeito suspensivo.

4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos que configuram início de prova material da atividade rural, entre os quais certidão de casamento com qualificação profissional de lavrador, título eleitoral com a mesma indicação, registro de imóvel com qualificação de agricultor, recolhimento de ITR em nome do genitor, escritura de compra e venda e formal de partilha que qualificam o autor como agricultor.

6. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. As testemunhas relataram que a parte autora trabalhou em propriedade da família no cultivo de arroz, feijão e milho.

7. Documentos em nome de membros do grupo familiar podem ser utilizados como início de prova material para comprovação da atividade rural. A jurisprudência admite, ainda, a extensão da qualificação profissional de trabalhador rural constante de registros civis aos demais integrantes do núcleo familiar.

8. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições. Contudo, o período posterior à implementação da referida lei exige a indenização das contribuições para fins de contagem do tempo de serviço.

9. No caso, não há comprovação da indenização das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 31/08/1993. Assim, deve ser afastado o reconhecimento desse intervalo.

10. Mantém-se o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1968 a 31/10/1991. Somado aos períodos urbanos reconhecidos, o tempo total de contribuição supera 35 anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

11. A sentença deve ser parcialmente reformada para excluir o reconhecimento do período de 01/11/1991 a 31/08/1993, mantendo-se, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/03/2017), pois o tempo total de contribuição permanece superior ao mínimo exigido.

12. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o julgamento do Tema 810 do STF, do Tema 905 do STJ e com a Emenda Constitucional nº 113.

IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente provida para excluir o reconhecimento do período de atividade rural de 01/11/1991 a 31/08/1993, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento do período de 01/01/1968 a 31/10/1991 e quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento). Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

2. Documentos em nome de membros do grupo familiar podem ser utilizados como início de prova material para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.

3. O cômputo de tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 depende da indenização das contribuições previdenciárias." A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar documentos que deem início à prova da atividade rural, confirmados por testemunhas.
  • Comprovar o tempo de trabalho rural antes de 1991, sem precisar de contribuições.
  • Reconhecer o tempo de trabalho rural mesmo que tenha sido antes dos 12 anos de idade.
  • Comprovar o trabalho rural e preencher todos os requisitos de tempo de contribuição ou idade.
  • Averbar um período de contribuição já certificado por outro sistema de previdência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A prova documental da atividade rural não se refere ao período correto ou exigido.
  • A prova da atividade rural é feita apenas por testemunhas, sem nenhum documento inicial.
  • Mesmo com documentos e testemunhas, a comprovação da atividade rural não foi suficiente para todo o período necessário.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão reconheceu o tempo de trabalho rural de um segurado para fins de aposentadoria, mas exigiu o pagamento das contribuições previdenciárias para os períodos de trabalho rural após a Lei de 1991.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado que buscava a aposentadoria por tempo de contribuição, e o INSS recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu?

O TRF6 deu provimento parcial ao recurso do INSS. Isso significa que a decisão inicial foi mantida em parte (reconhecimento do tempo rural), mas alterada em outra (exigência de indenização das contribuições para o período posterior a 1991).

Que leis foram aplicadas?

A decisão aplicou a Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social, e artigos do Código de Processo Civil (CPC) sobre o efeito dos recursos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou na roça e busca aposentadoria, saiba que é possível comprovar esse tempo com documentos antigos e testemunhas. Contudo, para períodos de trabalho rural após 1991, pode ser necessário pagar as contribuições ao INSS para que esse tempo seja contado na sua aposentadoria.

Fonte oficial: TRF6 — 2ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.