TRF6 garante averbação de tempo de serviço de Regime Próprio para aposentadoria no INSS
📌 Em resumo
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, do TRF6, decidiu a favor de um segurado. O tribunal confirmou que o tempo de contribuição que ele teve em um Regime Próprio de Previdência Social, como o de servidores públicos estaduais, deve ser contado para a sua aposentadoria no INSS. Com isso, o segurado conseguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e receberá os valores atrasados, além de ter o INSS condenado a pagar os honorários do advogado.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a averbação de período de contribuição certificado por Regime Próprio de Previdência Social para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social.
📖 O que diz a lei
Esta regra do Superior Tribunal de Justiça define como calcular os honorários do advogado em processos de aposentadoria e outros benefícios. Ela diz que esses honorários não devem ser calculados sobre as parcelas do benefício que o segurado ainda vai receber depois que a sentença for dada. No caso, ela foi usada para limitar o cálculo dos honorários do advogado do autor.
Ver o texto da lei
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
Este é um tipo de benefício previdenciário que permite à pessoa se aposentar após contribuir por um determinado período, independentemente da idade. Neste caso, o autor buscou este benefício e o tribunal reconheceu que ele tinha direito a ele.
Este é um princípio legal que permite somar os períodos de trabalho e contribuição feitos em diferentes sistemas de previdência social, como o INSS e regimes de servidores públicos. No caso, essa regra foi aplicada para que o tempo de serviço do autor no estado fosse contado para sua aposentadoria no INSS.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
A 4ª Turma Recursal dos JEFs de MG negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso do autor, determinando a averbação de período de contribuição certificado por Regime Próprio e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE (MGBH-4A) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX/ MG RELATORA : Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. ADMISSIBILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO NÃO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA NO RPPS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pelo autor em face da sentença de parcial procedência em que se reconheceu o direito à averbação do período de 21/11/1975 a 31/10/1991, laborado na zona rural. Porém, considerou não preenchidos os requisitos para concessão e implantação do benefício de aposentadoria pleiteado. O INSS recorre alegando que não há início de prova material suficiente para comprovar o alegado labor rurícola. Assim, é caso de improcedência do pedido. Em suas razões, alega o autor que no cálculo de tempo de contribuição o juízo a quo desconsiderou o período de 07/11/1992 a 15/12/1998 contribuídos para o Regime de Previdência Próprio do Estado de Minas Gerais, constantes da CTC juntada ao Id. 943878655. Cumpre ressaltar que referido período não foi utilizado para aposentadoria do regime próprio de previdência, como se comprova através da Certidão de Tempo de Contribuição constante dos autos. Aduz que a sentença deve ser reformada, para que seja averbado o período constante da CTC (19/10/1992 A 15/12/1998) acostada aos autos, e assim, seja reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Relatado brevemente, passo a decidir. Não assiste razão à autarquia previdenciária. Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. No caso concreto, a sentença analisou detalhadamente o conjunto probatório e destacou a existência de diversos documentos contemporâneos ao período alegado, tais como registro de imóvel rural, declarações de produtor rural, ITR, CCIR, cadastro rural, notas fiscais de produtor e documentos bancários, abrangendo largo período temporal entre as décadas de 1970 e 1990. Cumpre destacar que parte da documentação apresentada encontra-se em nome dos genitores do autor. Todavia, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor rural, uma vez que é amplamente pacífico na jurisprudência que documentos em nome de membros do núcleo familiar, especialmente dos pais, constituem válido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar. Isso porque, no meio campesino, é comum que os registros formais da atividade produtiva estejam vinculados ao chefe do grupo familiar, sem que isso descaracterize a participação dos demais integrantes no labor rural. Nesse sentido, a jurisprudência admite expressamente a utilização de documentos em nome de terceiros pertencentes ao núcleo familiar como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. Além disso, a prova oral colhida em audiência confirmou que o autor trabalhava com a família em propriedade rural localizada no Córrego da Barra, desenvolvendo atividades agrícolas típicas de regime de economia familiar, como plantio de arroz, feijão e milho e produção de leite. A prova testemunhal mostrou-se harmônica e coerente com a documentação apresentada, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período reconhecido. Assim, inexistem elementos que justifiquem a reforma da sentença neste ponto, devendo ser mantido o reconhecimento do labor rural. Quanto ao recurso do autor, observa-se que consta nos autos a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Regime Próprio do Estado de Minas Gerais, na qual consta o período de 19/10/1992 a 15/12/1998. Nos termos dos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, é possível a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários, desde que o período certificado não tenha sido utilizado para concessão de benefício no regime de origem, hipótese verificada no caso concreto. A CTC constitui documento público dotado de presunção de veracidade e apto à averbação do período nela consignado, sendo suficiente para fins de contagem recíproca. Assim, o período certificado deve ser computado no cálculo do tempo total de contribuição. Considerando que a sentença reconheceu 30 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição na DER, a inclusão do período certificado (aproximadamente 6 anos e 2 meses) eleva o tempo total para patamar superior a 35 anos de contribuição, preenchendo o requisito necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício desde a DER (09/07/2019), devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para determinar a averbação do período de 19/10/1992 a 15/12/1998, certificado pelo Regime Próprio do Estado de Minas Gerais, e, após a soma com os demais períodos reconhecidos, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas. Sem custas e honorários ao autor. Documento eletrônico assinado por CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Juíza Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004896301v5 e do código CRC feffc928 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 20/03/2026, às 09:54:38 XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX 380004896301 .V5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE (MGBH-4A) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX/ MG RELATORA : Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para determinar a averbação do período de 19/10/1992 a 15/12/1998, certificado pelo Regime Próprio do Estado de Minas Gerais, e, após a soma com os demais períodos reconhecidos, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas.Sem custas e honorários ao autor, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 17 de março de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de pagamentos à previdência, mesmo que não estejam totalmente registrados no sistema oficial (CNIS).
- O registro de um vínculo de trabalho na Carteira de Trabalho (CTPS), pois sua veracidade é presumida.
- A apresentação de documentos iniciais (início de prova material) que comprovem a atividade rural antes do pedido.
- Um período de contribuição já certificado por um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para ser usado no Regime Geral (RGPS).
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos do Regime Geral (RGPS) que não foram utilizados.
- A falta de novas provas documentais após uma decisão judicial anterior (coisa julgada) sobre o mesmo pedido de aposentadoria rural.
- O reconhecimento de tempo de serviço comum por contribuições pagas no passado, mesmo que haja algum documento inicial.
- A ausência de documentos da época (início de prova material contemporânea) para comprovar atividade rural, contando apenas com testemunhas.
- A tentativa de somar tempo rural e atividade especial (ruído) para aposentadoria por tempo de contribuição foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão garantiu que o tempo de serviço que uma pessoa teve em um Regime Próprio de Previdência Social (como o de servidores públicos) seja contado para a sua aposentadoria no INSS, resultando na concessão do benefício.
Quem entrou no processo?
O segurado entrou com o processo contra o INSS, buscando o reconhecimento de um período de contribuição e a concessão de sua aposentadoria.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do segurado, negando o recurso do INSS e determinando que o período de contribuição do Regime Próprio fosse averbado e que a aposentadoria fosse concedida com o pagamento dos valores atrasados.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou na legislação previdenciária que permite a contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes, e também mencionou a Súmula 111 do STJ para o cálculo dos honorários advocatícios.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou em um Regime Próprio de Previdência (como servidor público) e depois no Regime Geral (INSS), essa decisão reforça seu direito de usar todo esse tempo para se aposentar, podendo buscar o reconhecimento judicial caso o INSS negue.
