Anotação em CTPS vale para aposentadoria mesmo sem registro no CNIS, decide TRF3
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um trabalhador são válidas para contar o tempo de contribuição para a aposentadoria, mesmo que esse período não apareça no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A decisão reforça que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, e o segurado não pode ser prejudicado por essa falha. Com isso, o trabalhador conseguiu comprovar o tempo necessário para sua aposentadoria.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base em vínculo empregatício anotado em CTPS, cuja presunção de veracidade prevalece mesmo na ausência de registro no CNIS, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão do empregador.
📖 O que diz a lei
Este artigo estabelece que as informações que estão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), como os períodos de trabalho e as contribuições, servem como prova para mostrar a ligação de uma pessoa com a Previdência Social e o tempo que ela contribuiu. No caso, o problema surgiu porque o CNIS não tinha o registro, mas a carteira de trabalho sim.
Ver o texto da lei
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Este trecho do Decreto nº 3.048/1999 é uma regra que trata da validade das anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ele foi usado neste caso para reforçar a ideia de que o que está escrito na CTPS é, em geral, considerado verdadeiro, mesmo que não apareça em outros registros oficiais.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 reconheceu a validade de vínculo empregatício anotado em CTPS para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo sem registro no CNIS, presumindo a veracidade das anotações e responsabilizando o empregador pelo recolhimento das contribuições.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Ação de conhecimento ajuizada em 18/02/2023, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 09/08/2019. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, determinando apenas a averbação de vínculos urbanos específicos e indeferindo o benefício por tempo insuficiente. A autora apelou sustentando omissão quanto ao vínculo de 01/08/1986 a 30/11/1988, regularmente anotado em CTPS, cuja inclusão seria suficiente para o implemento dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o vínculo empregatício anotado em CTPS, ainda que ausente no CNIS, deve ser reconhecido para fins de cômputo do tempo de contribuição e consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR - As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade e constituem prova plena dos vínculos nelas registrados, salvo em caso de indícios de fraude ou irregularidade formal (Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I). - No caso, o vínculo com a empresa Nacional Empreiteira S/C Ltda. encontra-se devidamente registrado às fls. 13 da CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica e sem indícios de falsidade, sendo, portanto, apto à comprovação do tempo de serviço urbano. - A ausência de registro no CNIS não elide a validade da anotação, pois o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recai sobre o empregador, não podendo o segurado ser prejudicado por omissão alheia. - Com o reconhecimento do período de 01/08/1986 a 30/11/1988, a autora totaliza 30 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição na DER (09/08/2019), preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. DISPOSITIVO - Recurso provido para determinar a averbação do período de 01/08/1986 a 30/11/1988 como tempo de contribuição e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 18 de fevereiro de 2023, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 09/08/2019. O pedido foi parcialmente acolhido pelo juiz da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 03/08/2023, que condenou o INSS a averbar os vínculos urbanos de 14/09/1981 e 26/10/1981, junto ao empregador Associação Médico Cirúrgico Santa Filomena Ltda., e de 02/03/2000 até 28/07/2008, com a empresa Sercom S/A., os quais devem ser somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente. Irresignada, a autora apela. Sustenta, em síntese, que o cálculo elaborado pela contadoria deixou de computar o vínculo empregatício mantido com a empresa Nacional Empreiteira S/C Ltda., no período de 01/08/1986 a 30/11/1988, regularmente anotado em sua CTPS, cuja inclusão é suficiente para o implemento do tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que a CTPS constitui prova plena do vínculo laboral, salvo comprovação de fraude ou irregularidade, não podendo a ausência de registro no CNIS afastar seu reconhecimento. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o referido período e concedida a aposentadoria pleiteada desde a DER. Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram distribuídos neste Tribunal em 6 de dezembro de 2023.
É o relatório.
VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 09/08/2019. O juiz reconheceu como labor urbano os vínculos de 14/09/1981 a 26/10/1981, junto ao empregador Associação Médico Cirúrgico Santa Filomena Ltda., e de 02/03/2000 a 28/07/2008, com a empresa Sercom S/A, determinando sua averbação pelo INSS e somatório aos períodos administrativos. Considerou, contudo, que o total de 28 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição era insuficiente para a concessão do benefício, razão pela qual indeferiu o pedido principal. A autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão da sentença quanto ao vínculo empregatício com a empresa Nacional Empreiteira S/C Ltda., no período de 01/08/1986 a 30/11/1988, regularmente anotado em CTPS. Afirmou que o período fora considerado em sua contagem inicial, mas não computado pela contadoria judicial. Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que o referido vínculo não constou expressamente do pedido formulado na inicial, tendo sido apenas incluído na tabela apresentada pela autora como período incontroverso. O juízo destacou que o CNIS registrava apenas a data de admissão, sem remuneração correspondente, e que a autarquia não havia reconhecido o vínculo na contagem administrativa. Assim, entendeu tratar-se de matéria controvertida, que demandaria pedido específico de reconhecimento e averbação, concluindo pela inexistência de omissão e pela natureza meramente infringente dos aclaratórios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DAS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DAS ANOTAÇÕES EM CTPS COMO PROVA DE TEMPO COMUM As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento. Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados - salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas - destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DECLARAÇÃO DE
VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS.(...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro.(...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) DO CASO DOS AUTOS A controvérsia recursal reside no reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a empresa Nacional Empreiteira S/C Ltda., no período de 01/08/1986 a 30/11/1988, bem como na integralização do tempo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso concreto, a parte autora formulou pedido expresso para reconhecimento e averbação dos períodos de 14/09/1981 a 26/10/1981 e de 02/03/2000 a 28/08/2008 e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.133.768-0 desde a DER, datada de 09/08/2019. Verifica-se, todavia, que, embora o rol final de pedidos não tenha incluído expressamente o vínculo com a empresa Nacional Empreiteira S/C Ltda., o referido período integra a tabela de vínculos empregatícios constante da petição inicial, na qual se encontra detalhada a contagem de tempo de serviço utilizada para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria. Assim, ainda que o pedido conclusivo não tenha delimitado nominalmente o intervalo de 01/08/1986 a 30/11/1988, a interpretação lógico-sistemática da inicial conduz ao reconhecimento de que o referido período compõe o conjunto de fatos essenciais ao pedido principal, devendo, portanto, ser analisada a possibilidade de seu cômputo como tempo de contribuição para fins de verificação do direito ao benefício previdenciário postulado. No caso, o vínculo empregatício com a empresa Nacional Empreiteira S/C Ltda., registrado às fls. 13 da CTPS nº 074976, série 633ª (Id 283394627, p. 12), apresenta-se regularmente anotado, sem rasuras, em ordem cronológica e sem qualquer indício de falsidade, motivo pelo qual deve ser reconhecido como tempo de serviço urbano para fins previdenciários. A ausência de registro no CNIS não afasta a validade da anotação, uma vez que o dever de recolher as contribuições compete ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventual omissão alheia à sua vontade. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Com o reconhecimento do período laborado na empresa Nacional Empreiteira S/C Ltda. (01/08/1986 a 30/11/1988), somado aos intervalos já reconhecidos judicial e administrativamente, a parte autora integraliza, na data do requerimento administrativo (09/08/2019), 30 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição, cumprindo, portanto, o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme a legislação vigente à época: Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 09/08/2019. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. SUCUMBÊNCIA Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. DISPOSITIVO
Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, determinar a averbação do período de 01/08/1986 a 30/11/1988 como tempo de contribuição, com o consequente reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.133.768-0, desde a DER em 09/08/2019.
IV. DISPOSITIVO - Recurso provido para determinar a averbação do período de 01/08/1986 a 30/11/1988 como tempo de contribuição e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:
- TRF1 TRF1 reconhece tempo rural sem contribuição e validade da CTPS para aposent…
- TRF3 Sentença Trabalhista Condenatória Vale como Prova de Tempo de Serviço para …
- TRF6 TRF6 decide sobre reconhecimento de tempo rural para aposentadoria e a nece…
- TRF2 Benefício Previdenciário: TRF2 decide sobre dano moral e material por alter…
- TRF3 TRF3 concede aposentadoria por idade rural com prova material e testemunhal…
- TRF3 TRF3 reconhece recolhimentos não registrados no CNIS e concede aposentadori…
- TRF6 TRF6 garante averbação de tempo de serviço de Regime Próprio para aposentad…
- TRF5 TRF5 reconhece erro e concede aposentadoria por tempo de contribuição com b…
- TRF1 TRF1 garante aposentadoria híbrida somando tempo rural e urbano, mesmo sem …
Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A anotação em carteira de trabalho (CTPS) é forte prova de vínculo, mesmo sem registro no CNIS.
- A comprovação de pagamentos à previdência é válida, mesmo que não estejam todos no CNIS.
- Uma decisão da justiça do trabalho que analisou o mérito do caso pode servir como prova de tempo de serviço.
- O tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser contado para aposentadoria, mesmo sem contribuições.
- Documentos iniciais de trabalho rural, junto com depoimentos de testemunhas, ajudam a reconhecer o tempo de serviço.
❌ Costuma ser rejeitado
- A regra de transição do Art. 20 da EC 103/2019 pode não ser aceita para a concessão da aposentadoria.
- O pagamento de contribuições antigas para reconhecer tempo de serviço comum pode ser negado, mesmo com algum documento inicial.
- Períodos de trabalho como sócio-gerente podem não ser reconhecidos para aposentadoria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 reconheceu que o tempo de trabalho anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) é válido para a aposentadoria, mesmo que não esteja registrado no sistema do INSS (CNIS).
Quem entrou no processo?
Um segurado do INSS entrou com a ação buscando a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal deu provimento ao recurso do segurado, determinando que o período de trabalho anotado na CTPS fosse considerado, o que garantiu a ele o direito à aposentadoria.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos do Decreto nº 3.048/1999 (art. 19 e art. 62, § 2º, I), que estabelecem a presunção de veracidade das anotações em CTPS.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um período de trabalho anotado na sua CTPS, mas ele não aparece no seu extrato do CNIS, essa decisão indica que você pode ter o direito de que esse tempo seja reconhecido para sua aposentadoria, pois a falha no registro não pode te prejudicar.
