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Não ProvidoTRF2·4ª Turma·

TRF2 garante aposentadoria a sócia-gerente: períodos com recolhimento extemporâneo são válidos para o INSS

Processo nº 5026XXX-XX.2024.4.02.XXXX · Rel. ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou o direito de uma segurada de ter reconhecidos alguns períodos de contribuição para sua aposentadoria. Mesmo que os pagamentos ao INSS tenham sido feitos fora do prazo (extemporâneos), o tribunal entendeu que, como ela comprovou que trabalhava como sócia-gerente e recebia pró-labore, e o INSS não contestou os valores, esses períodos devem ser contados. A decisão manteve o que já havia sido determinado em primeira instância.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o reconhecimento de períodos contributivos de segurado individual sócio-gerente para aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com registro de extemporaneidade, quando comprovado o exercício da atividade e a retirada de pró-labore, especialmente se os períodos são intercalados com outros já reconhecidos e o INSS não impugna concretamente os recolhimentos.

Temas

Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoSegurado Contribuinte IndividualRevisão de Benefício PrevidenciárioComprovação de Vínculo Previdenciário

📖 O que diz a lei

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é um tipo de benefício previdenciário que exige que a pessoa tenha contribuído para a Previdência Social por um período mínimo. Neste caso, a discussão era sobre se certos períodos de contribuição deveriam ser contados para atingir esse tempo e, assim, garantir o benefício.

Segurado Obrigatório Contribuinte Individual

O segurado obrigatório contribuinte individual é uma categoria de trabalhador que, por lei, deve contribuir para a Previdência Social por conta própria, como é o caso de sócios-gerentes de empresas. No caso, a pessoa se enquadrava nessa categoria, e a questão era sobre a validade de suas contribuições para a aposentadoria.

Reconhecimento de Contribuições Extemporâneas

A extemporaneidade dos recolhimentos se refere a contribuições feitas fora do prazo normal estabelecido para a Previdência Social. Neste caso, a decisão tratou da possibilidade de reconhecer essas contribuições atrasadas para a contagem do tempo de aposentadoria, mesmo que feitas fora do tempo certo.

Prova do Exercício da Atividade Laboral

A prova do exercício da atividade laboral é a necessidade de demonstrar, por meio de documentos ou outros fatos, que a pessoa realmente trabalhou em um determinado período. No caso, essa prova foi fundamental para que as contribuições atrasadas da sócia-gerente fossem aceitas, especialmente a retirada de pró-labore.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 manteve a sentença que reconheceu períodos contributivos de segurada individual sócia-gerente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com registro de extemporaneidade. A decisão considerou a comprovação de atividade laboral e retirada de pró-labore, além da ausência de impugnação concreta do INSS aos valores recolhidos.

📜 Ementa Documento oficial

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS INTERVALOS CONTRIBUTIVOS DE 27/12/2002 A 28/02/2003, 01/04/2003 A 31/08/2003, 01/02/2004 A 31/01/2005, 01/05/2005 A 31/05/2005, 01/04/2006 A 30/04/2006 E 01/03/2008 A 30/04/2008. SEGURADA OBRIGATÓRIA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SÓCIA GERENTE DE EMPRESA. REGISTRO DE EXTEMPORANEIDADE QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO TEMPO NO CASO CONCRETO. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COM RETIRADA DE PRÓ-LABORE. PERÍODOS INTERCALADOS COM OUTROS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS RELATIVOS AO MESMO VÍNCULO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, CONCRETA E OBJETIVA, QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS PELA [AUTORA] PARA REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. GUIAS EMITIDAS PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. CORRETA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO 1. Trata-se de ação movida por M. A. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 41/166.970.423-5 (DER 02/11/2022) - evento 1, PROCADM5 2. O juízo de origem - evento 19, SENT1 - julgou o pedido improcedente.

3. Em seu recurso - evento 29, RECLNO1 - a parte autora reafirma o direito ao benefício com base nas regras de transição da EC 20/1998, alegando a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela EC 103/2019.

VOTO 4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. A parte autora postula concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 02/11/2022, quando contava com 48 anos e 02 meses de idade e 29 anos e 08 meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 9º, §1º da EC 20/98.

6. Alega inconstitucionalidade do artigo 35, inciso II, da EC 103/2019, que revogou a norma de transição do art. 9º, §1º da EC 20/98 e trouxe regras mais gravosas ao segurado, por violação ao princípio da vedação ao retrocesso social e ao princípio da proteção da confiança.

7. Não assiste razão à recorrente.

8. A jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo ser observada a legislação vigente à época em que cumpridas as condições estabelecidas para a concessão das aposentadorias.

9. Ressalto, inclusive, que a decisão referida no recurso da autora, referente ao processo XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se depreende das ementas dos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração a seguir transcritas: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPUS REGIT ACTUM - Resta consolidado no STF o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo ser aplicada à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. - Os servidores públicos que não tenham preenchido todos os requisitos legais para se aposentar sob a égide de determinado regime previdenciário, inclusive no que tange a regras de transição, gozam somente de expectativa de direito à aposentação com base naquele regime. - Consoante consignado pela Ministra Carmem Lúcia, relatora da ADI 3104/DF, "só se adquire o direito quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de forma a habilitá-lo ao seu exercício". - Remessa necessária e apelação providas.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. SERGIO SCHWAITZER , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/05/2022, DJe 27/05/2022 16:29:16) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo qualquer vício que autorize a sua reforma em sede de embargos de declaração. - Conforme expressamente consignado no acórdão, tem prevalecido no STF o entendimento de que deve ser aplicada à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, razão pela qual, inclusive, os servidores públicos que não tenham preenchido todos os requisitos legais para se aposentar sob a égide de determinado regime previdenciário, até mesmo no que tange a regras de transição, gozam somente de expectativa de direito à aposentação com base naquele regime. - É certo que em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". - Os honorários advocatícios foram expressamente fixados, devendo o inconformismo do embargante ser deduzido em sede processual adequada, que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração. - Embargos de declaração não providos.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. SERGIO SCHWAITZER , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 13/07/2022, DJe 18/07/2022 16:32:18)

10. Deve ser mantida a improcedência do pedido, com ratificação dos seguintes trechos da fundamentação na sentença recorrida - evento 25, SENT1 - artigo 46 da Lei nº 9.099/95: (...) As reformas da previdência social ocorridas ao longo do tempo, estipulam novas regras para a concessão do benefício, sempre alterando o tempo de contribuição a ser alcançado e a faixa etária, no caso da Aposentadoria por Idade. A EC 103/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, isoladamente, pois agora não basta mais alcançar o mínimo de contribuições, mas também atingir uma idade mínima, ainda que isso tenha variações. Outra inovações foram implantadas, como o aumento da idade para mulheres na aposentadoria por idade, a exigência de pontuação para aposentadoria especial que, com isso, passa a exigir idade mínima do segurado que muitas vezes trabalha em condições de insalubridade em grau elevado ou mesmo as regras de cálculo da RMI que diminuíram a renda do segurado na aposentadoria. Dessa forma, ao cidadão que se viu atingido pelas novas regras, estas podem ser, dependendo do caso, realmente bastante gravosas. Todavia, não há garantia na manutenção de um regime jurídico, isto é, as regras aplicáveis à aposentadoria, em qualquer regime (RGPS ou próprio), são aquelas vigentes ao tempo em que o segurado reúne todas as condições para obter o benefício. Antes disso, as regras podem ser validamente alteradas, porque ainda não há direito adquirido para fundamentar a estabilidade esperada pelo segurado. Isso já foi decidido pelo Eg STF nos mais variados temas. em especial em matéria previdenciária: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico , notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Leading Case RE563708, Relator Ministra Carmem Lúcia.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente.

2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.

3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003.

4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3104, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP-00139 RTJ VOL-00203-03 PP-00952) (...)

11. Condeno a parte autora nas custas judiciais e em honorários de sucumbência em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

12. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

13.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018228277v22 e do código CRC abb6400b . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 20/02/2026, às 15:36:45 XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX 510018228277 .V22 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º, §1º DA EC 20/98. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O ARTIGO 35, INCISO II, DA EC 103/2019, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL E AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRAZIDAS PELA EC 103/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Comprovar os pagamentos à Previdência, mesmo que não estejam todos no extrato do INSS (CNIS).
  • Ter uma decisão da Justiça do Trabalho que analisou o tempo de serviço.
  • Apresentar a carteira de trabalho com o registro do emprego.
  • Ter prova em papel do tempo de trabalho rural, junto com depoimentos de testemunhas.
  • Apresentar um documento de outro regime de previdência que comprove o tempo de contribuição.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não preencher os requisitos das regras de transição da reforma da Previdência (EC 103/2019).
  • Faltar prova em papel (início de prova material) para pagamentos antigos à Previdência.
  • A data de início da incapacidade ou o fato gerador do benefício de incapacidade ter ocorrido após a reforma da Previdência (EC 103/2019).
  • Não comprovar a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa.
  • A comprovação de atividade de sócio-gerente com pagamentos fora do prazo não ser suficiente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que períodos de contribuição de uma segurada, mesmo que pagos fora do prazo (extemporâneos), devem ser contados para a aposentadoria, pois ela comprovou que trabalhou e o INSS não contestou os valores.

Quem entrou no processo?

Uma segurada do INSS entrou com o processo pedindo a revisão de sua aposentadoria, e o INSS recorreu da decisão que lhe foi desfavorável.

Como o tribunal decidiu?

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu a favor da segurada, negando o recurso do INSS e mantendo a decisão anterior que reconheceu os períodos de contribuição.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseia nas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre aposentadoria por tempo de contribuição e a comprovação de atividade de segurado contribuinte individual.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é um contribuinte individual (como sócio-gerente) e tem períodos de contribuição pagos fora do prazo, mas consegue comprovar que realmente trabalhou e que os pagamentos foram feitos, essa decisão pode ser um precedente importante para que esses períodos sejam reconhecidos na sua aposentadoria.

Fonte oficial: TRF2 — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.