Sentença Trabalhista Condenatória Vale como Prova de Tempo de Serviço para o INSS? Entenda a Decisão do TRF3
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma sentença da Justiça do Trabalho que condena uma empresa, ou seja, que analisa o caso e decide quem tem razão, serve como prova de tempo de serviço para o INSS. Essa decisão é diferente de um acordo feito na Justiça do Trabalho, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, precisa de mais documentos para provar o tempo de trabalho. O tribunal deu razão ao trabalhador, que buscava a revisão de seu benefício previdenciário.
⚖️ Tese Jurídica
Sentença trabalhista condenatória, que adentra o mérito do conflito, configura prova material de tempo de serviço para fins previdenciários, vinculando o INSS aos seus desdobramentos contábeis, diferentemente da sentença homologatória de acordo trabalhista.
📖 O que diz a lei
O Tema 1188 é uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça que serve para orientar como os tribunais devem julgar casos parecidos. Neste processo, ele foi usado para explicar a diferença entre o valor de uma sentença de acordo trabalhista e uma sentença condenatória para provar tempo de serviço na Previdência Social.
Este artigo faz parte de um decreto que detalha as regras da Previdência Social no Brasil. Ele foi mencionado no caso porque trata de como se comprova o tempo de serviço para conseguir benefícios do INSS.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 decidiu que sentença trabalhista condenatória, ao contrário de acordo homologado, constitui prova material de tempo de serviço para fins previdenciários, vinculando o INSS aos desdobramentos contábeis. O acórdão diferencia a força probatória entre a heterocomposição e a autocomposição na Justiça do Trabalho.
📚 Inteiro teor Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. PROVA MATERIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo trabalhista e os respectivos desdobramentos contábeis - anotação na CTPS e recolhimento de contribuições - somente constituirão início de prova material de tempo de serviço, se vierem acompanhados de documentação contemporânea aos fatos e comprobatória do vínculo de trabalho.
2. Prevaleceu a razão determinante de que a sentença homologatória de acordo é produto de transação entre as partes, situando-se no âmbito da autocomposição do conflito de interesses e estando despida da imparcialidade e da substitutividade da solução imposta por terceiro - heterocomposição da lide. Assim, a verdade dos fatos sobre os quais versou o instrumento de transação é ainda mais relativa e demanda provas adicionais à mera homologação judicial do acordo.
3. No caso de sentença trabalhista condenatória, a jurisdição opera muito além da homologação do encontro de vontades: ingressa no próprio mérito do conflito de interesses e lhe prescreve uma solução, sob as garantias de substitutividade e imparcialidade, em conformação da razão determinante do Tema 1188 pela ótica inversa. Deve projetar, naturalmente, efeitos na relação previdenciária, acarretando desdobramentos contábeis - anotação na CTPS e recolhimento de contribuições - aos quais o INSS está vinculado, não sob a perspectiva da coisa julgada, em respeito aos limites subjetivos do instituto, mas sob a da própria regulamentação da prova de tempo de serviço (artigo 19-B, §1º, I, do Decreto nº 3.048/1999).
4. O vínculo de emprego estabelecido entre o SERPRO e a autora no período de 01/09/1986 a 13/08/2008 não foi objeto de transação das partes, mas capítulo de sentença condenatória, proferida após as fases de postulação e instrução do procedimento. A transação apenas incidiu sobre os cálculos de liquidação, o que não envolve a declaração e a contabilização do tempo de serviço, já constantes de decisão trabalhista.
5. A sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material do tempo de serviço, atraindo a razão determinante do Tema 1188 do STJ e impondo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mediante a inclusão das remunerações no período de cálculo do benefício.
6. A discriminação das verbas salariais para efeitos previdenciários não interfere na fase cognitiva do procedimento, vocacionada à declaração do tempo de serviço, à imposição de averbação e à revisão da aposentadoria. A sentença trabalhista declarou a prestação do serviço e o exercício de atividade remunerada, fazendo com que os efeitos financeiros na relação de seguro social devam ser remetidos para a fase de liquidação, quando será apurado cada item do crédito, em cumprimento da condenação. A modalidade cabível refletirá a necessidade ou não de perícia ou de documentos novos (artigo 509 do CPC).
7. A condição de segurado do RGPS e a correlata contagem do tempo de serviço decorrem do mero exercício de atividade remunerada, gerador de filiação automática à Previdência Social. A relação de seguro social resta caracterizada com o desempenho de trabalho pago, protegendo imediatamente o trabalhador contra contingências sociais e ativando a relação de custeio da seguridade social, com a exigibilidade das contribuições correspondentes (artigos 9º, §12, e 20, §1º, do Decreto nº 3.048/1999).
8. Embora as obrigações acessórias sejam exigíveis, impedindo o cômputo do tempo de serviço, enquanto não forem cumpridas (artigo 19-B, §1º, do Decreto nº 3.048/1990 e artigo 48 da IN INSS nº 128/2022), a demonstração posterior não prejudica os efeitos da relação de seguro social, extraídos do mero exercício de atividade remunerada, da filiação automática ao RGPS, em direito já incorporado ao patrimônio do titular. Precedentes do STJ.
9. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria deve ser fixado na DER (19/02/2008), sem prejuízo, naturalmente, da prescrição quinquenal.
10. O Tema 1124/STJ não se aplica à controvérsia, seja porque o próprio STJ confere um tratamento diferencial à revisão de benefício previdenciário, como se extrai dos precedentes citados, seja porque a revisão se situa na lógica da outorga do benefício mais vantajoso, enquanto dever de ofício do INSS, implicando o reconhecimento tardio de um direito e refletindo a filiação automática do trabalhador ao RGPS, como mero produto do exercício de atividade remunerada.
11. A simples negativa de revisão de benefício previdenciário não é fator de responsabilização por dano moral, enquanto violação dos direitos da personalidade, especificamente da dignidade e respeito próprio. O segurado se encontra em gozo de benefício previdenciário, não estando desprovido de renda garantidora da subsistência própria e da família.
12. A despeito da natureza fundamental do direito à previdência social, o resultado desfavorável em processo administrativo previdenciário deve ser encarado como transtorno inerente à postulação do direito, em função da dimensão de segurados do RGPS, dos documentos a serem verificados em cada caso e da estrutura da autarquia.
13. A validade de sentença trabalhista como início de prova material de tempo de serviço suscita grandes controvérsias, tanto que o STJ afetou o tema e fixou tese repetitiva em 11/09/2024, depois do processo administrativo de concessão. Não se pode cogitar, nas circunstâncias, de ato administrativo manifestamente ilegal, que tenha privado inexplicavelmente o segurado de meios de subsistência, em detrimento da dignidade e do respeito próprio.
14. Correção monetária e juros na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Condenação do INSS em verba honorária. Súmula 111 do STJ
15. Apelação do INSS desprovida. Recurso da autora a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em face de sentença com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: computar o valor das contribuições previdenciárias recolhidas na Reclamação Trabalhista n.º XXXXXXX-XX.1989.X.XX.XXXX, relativas às verbas pagas à parte autora (R$ 20.324,15 para o período de 01/09/1986 a 13/08/2008); revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora a partir da citação, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de revisão; e pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros financeiros descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a prescrição quinquenal. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, em razão da necessidade de liquidação do julgado por arbitramento, especialmente em relação ao valor dos salários de contribuição alterados e considerados mês a mês no período controvertido. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal até a data do pagamento. Deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI's 4357 e 4425. Quanto à correção monetária, portanto, não se aplicará o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Já os juros de mora serão calculados de forma simples e incidirão desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 579.471, com repercussão geral. Ainda quanto aos juros de mora, diversamente do tratamento acima dado à correção monetária, aplicar-se-á o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947. No quanto mais disser respeito aos consectários acima, aplicar-se-á o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta de liquidação, no que evidentemente não contrariar os termos acima fixados. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais totais no percentual mínimo legal sobre o valor total vencido até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, a parte autora pagará 30% do valor à representação processual do réu. Já o INSS pagará os 70% remanescentes à representação processual do autor, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º e 86 do Código de Processo Civil." Sustenta o INSS, em razões recursais, que: 1) o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1188; 2) sem a discriminação das verbas previstas na sentença homologatória de acordo trabalhista, não é possível incluir os salários de contribuição no período de cálculo e rever o valor da RMI de aposentadoria; 3) não foi parte da reclamação trabalhista, de modo que deve haver início de prova material em complemento da sentença homologatória do acordo; e 4) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação. Argumenta [NOME], em razões recursais, que: 1) faz jus à concessão de justiça gratuita, em detrimento da condenação em verba honorária; 2) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo de concessão ou na data do ajuizamento da ação; e 3) a negativa de revisão do benefício gerou dano moral, privando o segurado de recursos indispensáveis à subsistência própria e à da família e obrigando-o a contratar advogado para a postulação do direito. Houve contrarrazões aos recursos.
É o relatório.
VOTO Primeiramente, a condenação da autora ao pagamento de honorários de advogado, no regime de sucumbência recíproca, não pode subsistir, uma vez que o juiz concedeu justiça gratuita na decisão que indeferiu a petição inicial (ID 90469191, página 89), sem que esse capítulo tenha sido alterado pelo Tribunal na reforma do pronunciamento judicial e na devolução dos autos para prosseguimento da ação.
1) Prova do tempo de contribuição O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo trabalhista e os respectivos desdobramentos contábeis - anotação na CTPS e recolhimento de contribuições - somente constituirão início de prova material de tempo de serviço, se vierem acompanhados de documentação contemporânea aos fatos e comprobatória do vínculo de trabalho: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Prevaleceu a razão determinante de que a sentença homologatória de acordo é produto de transação entre as partes, situando-se no âmbito da autocomposição do conflito de interesses e estando despida da imparcialidade e da substitutividade da solução imposta por terceiro - heterocomposição da lide. Assim, a verdade dos fatos sobre os quais versou o instrumento de transação é ainda mais relativa e reclama provas adicionais à mera homologação judicial do acordo. No caso, porém, de sentença trabalhista condenatória, a jurisdição opera muito além da homologação do encontro de vontades: ingressa no próprio mérito do conflito de interesses e lhe prescreve uma solução, sob as garantias de substitutividade e imparcialidade, em conformação da razão determinante do Tema 1188 pela ótica inversa. Deve projetar, naturalmente, efeitos na relação previdenciária, acarretando desdobramentos contábeis - anotação na CTPS e recolhimento de contribuições - aos quais o INSS está vinculado, não sob a perspectiva da coisa julgada, em respeito aos limites subjetivos do instituto, mas sob a da própria regulamentação da prova de tempo de serviço (artigo 19-B, §1º, I, do Decreto nº 3.048/1999). Em análise dos documentos do processo de revisão, verifica-se que o vínculo de emprego estabelecido entre o SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados (empresa pública federal) e a autora no período de 01/09/1986 a 13/08/2008 não foi objeto de transação das partes, mas capítulo de sentença condenatória, proferida após as fases de postulação e instrução do procedimento. A transação apenas incidiu sobre os cálculos de liquidação, o que não envolve a declaração e a contabilização do tempo de serviço, já constantes de decisão trabalhista. Nessa conjuntura, a sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material do tempo de serviço, atraindo a razão determinante do Tema 1188 do STJ e impondo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mediante a inclusão das remunerações no período de cálculo do benefício. A discriminação das verbas salariais para efeitos previdenciários não interfere na fase cognitiva do procedimento, vocacionada à declaração do tempo de serviço, à imposição de averbação e à revisão da aposentadoria. A sentença trabalhista declarou a prestação do serviço e o exercício de atividade remunerada, fazendo com que os efeitos financeiros na relação de seguro social devam ser remetidos para a fase de liquidação, quando será apurado cada item do crédito, em cumprimento da condenação. A modalidade cabível refletirá a necessidade ou não de perícia ou de documentos novos (artigo 509 do CPC).
2) Termo inicial dos efeitos financeiros A sentença fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, o que, porém, deve ser reformado. A condição de segurado do RGPS e a correlata contagem do tempo de serviço decorrem do mero exercício de atividade remunerada, gerador de filiação automática à Previdência Social. A relação de seguro social resta caracterizada com o desempenho de trabalho pago, protegendo imediatamente o trabalhador contra contingências sociais e ativando a relação de custeio da seguridade social, com a exigibilidade das contribuições correspondentes (artigos 9º, §12, e 20, §1º, do Decreto nº 3.048/1999). Embora as obrigações acessórias sejam exigíveis, impedindo o cômputo do tempo de serviço, enquanto não forem cumpridas (artigo 19-B, §1º, do Decreto nº 3.048/1990 e artigo 48 da IN INSS nº 128/2022), a demonstração posterior não prejudica os efeitos da relação de seguro social, extraídos do mero exercício de atividade remunerada, da filiação automática ao RGPS, em direito já incorporado ao patrimônio do titular. Tanto que a lei cogita apenas de prazo decadencial para a revisão e de prazo prescricional para as prestações vencidas há mais de cinco anos, sem que conste, similarmente ao requerimento administrativo de concessão, data de início, pelo instituto da DER (artigos 57, §2º, e 103, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à DER inicial, na figura do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no Resp 1761394, Primeira Turma, DJ 24/05/2021). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no Resp 1751741, Segunda Turma, DJ 07/11/2019). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003.
2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017.
4. Recurso especial conhecido e não provido. (Resp 1801178, Segunda Turma, DJ 04/06/2019). Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria deve ser fixado na DER (19/02/2008), sem prejuízo, naturalmente, da prescrição quinquenal. O Tema 1124/STJ não se aplica à controvérsia, seja porque o próprio STJ confere um tratamento diferencial à revisão de benefício previdenciário, como se extrai dos precedentes citados, seja porque a revisão se situa na lógica da outorga do benefício mais vantajoso, enquanto dever de ofício do INSS, implicando o reconhecimento tardio de um direito e refletindo a filiação automática do trabalhador ao RGPS, como mero produto do exercício de atividade remunerada.
3) Dano moral A simples negativa de revisão de benefício previdenciário não é fator de responsabilização por dano moral, enquanto violação dos direitos da personalidade, especificamente da dignidade e respeito próprio. Em primeiro lugar, o segurado já se encontra em gozo de benefício previdenciário, não estando desprovido de renda garantidora da subsistência própria e da família. E, em segundo lugar, a despeito da natureza fundamental do direito à previdência social, o resultado desfavorável em processo administrativo previdenciário deve ser encarado como transtorno inerente à postulação do direito, em função da dimensão de segurados do RGPS, dos documentos a serem verificados em cada caso e da estrutura da autarquia. Ademais, a validade de sentença trabalhista como início de prova material de tempo de serviço suscita grandes controvérsias, tanto que o STJ afetou o tema e fixou tese repetitiva em 11/09/2024, depois do processo administrativo de concessão. Não se pode cogitar, nessas circunstâncias, de ato administrativo manifestamente ilegal, que tenha privado inexplicavelmente o segurado de meios de subsistência, em detrimento da dignidade e do respeito próprio. A Décima Turma deste Tribunal tem negado pedido de indenização por danos morais na mera negativa de benefício previdenciário (ApCiv XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, DJ 30/07/2025).
4) Consectários da condenação As prestações devidas devem sofrer a incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de concessão, a sucumbência recíproca não pode subsistir. Apesar de o autor não ter obtido indenização por danos morais, a estimativa do valor é feita genericamente, sem que possa servir de referência para a imputação dos encargos sucumbenciais (Súmula 326 do STJ); justifica, pelo menos, sucumbência mínima, comparavelmente aos bens jurídicos obtidos - revisão de aposentadoria e efeitos financeiros no requerimento administrativo de concessão. Em função da iliquidez das diferenças devidas desde a DER (19/02/2008), os honorários de advogado devem ser fixados em sede de liquidação, com a necessidade de observância da Súmula 111 do STJ (artigo 85, §4º, II, do CPC). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso da autora quanto à justiça gratuita e ao termo inicial dos efeitos financeiros. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de atividades especiais costuma levar à concessão do benefício.
- Um vínculo de trabalho anotado na carteira de trabalho, que se presume verdadeiro, costuma ser aceito.
- A incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual do segurado costuma ser reconhecida.
- O início de prova material, junto com o depoimento de testemunhas, costuma ser suficiente para comprovar tempo rural.
- Uma sentença trabalhista que analisa o mérito do caso costuma servir como prova de tempo de serviço.
❌ Costuma ser rejeitado
- O recolhimento de contribuições antigas, mesmo com algum documento inicial, nem sempre é suficiente para o reconhecimento do tempo.
- A comprovação de tempo especial para converter um tipo de aposentadoria em outra nem sempre é aceita.
- O reconhecimento de contribuições de sócio-gerente individual nem sempre é aceito para aposentadoria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 estabeleceu que uma sentença trabalhista condenatória, que julga o mérito de um processo, é considerada prova material de tempo de serviço para o INSS, diferentemente de um acordo trabalhista homologado.
Quem entrou no processo?
Uma segurada entrou com o processo contra o INSS para revisar seu benefício previdenciário, buscando o reconhecimento de tempo de serviço com base em uma decisão da Justiça do Trabalho.
Como o tribunal decidiu?
O TRF3 deu provimento parcial ao recurso da segurada e negou o recurso do INSS, reconhecendo o tempo de serviço com base na sentença trabalhista condenatória e determinando a revisão do benefício.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no artigo 19-B, §1º, I, do Decreto nº 3.048/1999, que trata da prova de tempo de serviço, e diferenciou a situação do Tema 1188 do STJ, que aborda acordos trabalhistas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem uma sentença trabalhista que condenou seu empregador a reconhecer um vínculo ou período de trabalho, essa decisão pode ser usada como prova para o INSS para fins de aposentadoria ou revisão de benefício, sem a necessidade de tantos outros documentos adicionais que seriam exigidos em caso de acordo.
