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Parcialmente ProvidoTRF6·2ª Turma Suplementar·

TRF6 decide sobre conversão de tempo comum em especial, agentes nocivos e reafirmação da DER para aposentadoria

Processo nº 0008XXX-XX.2011.4.01.XXXX · Rel. DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) analisou um caso de aposentadoria, onde o segurado buscava o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais. A decisão esclareceu que não é possível transformar tempo de trabalho comum em especial se os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos após 1995. Além disso, o tribunal avaliou como comprovar a exposição a agentes nocivos, como ruído, e a importância do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), considerando também a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

⚖️ Tese Jurídica

A conversão de tempo comum em especial é vedada após a Lei 9.032/1995, e a comprovação de atividade especial exige especificação do agente nocivo e ineficácia do EPI, sendo possível a reafirmação da DER para concessão de benefício.

Temas

Dispositivos

Lei 9.032/1995Decreto nº 4.882/2003Tema 546 do STJTema 555 do STF

📖 O que diz a lei

Lei 9.032/1995

Esta lei é importante porque mudou as regras sobre como o tempo de trabalho pode ser contado para a aposentadoria. No caso, ela estabeleceu um marco a partir do qual não é mais permitido transformar tempo de trabalho comum em tempo especial.

Tema 546 do STJ

Este é um tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que serve como orientação obrigatória para os juízes em casos semelhantes. Ele foi invocado no processo para ajudar a definir as regras sobre como comprovar a exposição a agentes nocivos no trabalho.

Tema 555 do STF

Este é um tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que orienta todos os tribunais do país em questões constitucionais. No caso, ele foi mencionado para guiar a decisão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) na contagem do tempo especial.

Decreto nº 4.882/2003

Este decreto é uma norma que detalha e regulamenta uma lei, ajudando a aplicar suas regras na prática. Ele foi citado no processo para estabelecer os critérios e procedimentos para o reconhecimento de atividades especiais.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 analisou ação previdenciária sobre reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. Vedou a conversão de tempo comum em especial após 1995 e analisou a comprovação de agentes nocivos via PPP, incluindo ruído e eficácia de EPI, além da reafirmação da DER.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada contra o INSS com pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos laborais e consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, com averbação de períodos especiais. Ambas as partes interpuseram apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão de tempo comum em especial; (ii) estabelecer se determinados períodos devem ser reconhecidos como tempo especial por exposição a agentes nocivos; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) avaliar a possibilidade de reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão de tempo comum em especial, após a vigência da Lei 9.032/1995, é vedada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 546). Como os requisitos para a aposentadoria somente foram preenchidos após 1995, não se admite a conversão pleiteada.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da exposição a agentes nocivos, salvo impugnação fundamentada, inexistente no caso.Não é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 03/03/1999 e de 14/03/2000 a 16/08/2000, por ausência de especificação do agente químico e por constar eficácia de EPI, nos termos do Tema 555 do STF.O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído é possível com base em PPPs que informem a intensidade acima dos limites de tolerância vigentes à época para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003. Para períodos posteriores, faz-se necessária menção expressa ao uso do NEN ou que haja referências suficientes a demonstrar a observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro, conforme art. 292, § 1º da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024, e Tema 1.083/STJConquanto o reconhecimento de períodos especiais, a parte autora não alcança os requisitos para aposentadoria especial ou proporcional na DER originária (11/03/2010).É possível a reafirmação da DER para 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), preenchidos os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do Tema 995 do STJ.Ausente oposição específica do INSS quanto à reafirmação da DER, não é devida a verba honorária sucumbencial.Cabível a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da probabilidade do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Citação × content_paste Copiar Fechar

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos.
  • A comprovação de exposição a ruído acima do limite legal da época, conforme o PPP.
  • O reconhecimento de tempo especial para frentista, mesmo com exposição intermitente a químicos, com base na periculosidade.
  • A comprovação de exposição a agentes biológicos por PPP e prova pericial, onde o uso de EPI não impede a condição especial.
  • A utilização do pico de ruído para comprovar a exposição, quando a média não está disponível.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tentativa de converter tempo comum em especial se o período comum foi prestado após 28/04/1995.
  • A exposição a agentes químicos ou biológicos de forma eventual e intermitente.
  • A exposição a agentes biológicos que não é habitual e permanente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF6 tratou sobre o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais para fins de aposentadoria, a impossibilidade de converter tempo comum em especial após 1995 e a validade do PPP para comprovar a exposição a agentes nocivos.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado contra o INSS, buscando o reconhecimento de períodos de trabalho especial e a concessão de aposentadoria.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal deu provimento parcial à apelação do segurado e negou provimento à apelação do INSS, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas vedando a conversão de tempo comum em especial após 1995.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei 9.032/1995, que alterou as regras de conversão de tempo, o Decreto nº 4.882/2003, sobre limites de ruído, e os entendimentos dos Temas 546 do STJ e 555 do STF.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você busca aposentadoria especial, é crucial ter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) bem detalhado. Lembre-se que a conversão de tempo comum em especial é restrita após 1995, e a eficácia do EPI pode impedir o reconhecimento da especialidade.

Fonte oficial: TRF6 — 2ª Turma Suplementar — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.