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TRF4 decide: Agente de Ação Social não tem direito a tempo especial por exposição eventual a riscos

Processo nº 5006XXX-XX.2019.4.04.XXXX · Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um trabalhador que atuou como Agente de Ação Social não tem direito à contagem de tempo especial para sua aposentadoria. A decisão foi baseada no fato de que a exposição a agentes químicos e biológicos, que poderiam dar direito ao tempo especial, era apenas ocasional e não constante, conforme os documentos da empresa. O tribunal entendeu que, havendo provas específicas da empresa sobre as condições de trabalho, não se pode usar laudos de outros casos para comprovar o tempo especial.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a contagem de tempo especial para a atividade de Agente de Ação Social quando a exposição a agentes químicos e biológicos é eventual e intermitente, e não habitual e permanente, conforme documentação da empresa.

📖 O que diz a lei

Lei 8.213/1991, Art. 58

Esta regra diz que o governo é quem define quais agentes (químicos, físicos, biológicos) são considerados prejudiciais à saúde para que um trabalhador possa ter direito à aposentadoria especial. No caso, a discussão é justamente sobre a exposição a agentes químicos e biológicos.

Ver o texto da lei

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Lei 8.213/1991, Art. 58, § 1º

Este parágrafo da lei previdenciária estabelece as regras sobre como a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada para o reconhecimento do tempo especial. No caso, ele foi usado para avaliar se a exposição do trabalhador era habitual e permanente, conforme exigido para a aposentadoria especial.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF4 reformou sentença para negar o reconhecimento de tempo especial para a atividade de Agente de Ação Social, pois a exposição a agentes nocivos era eventual e intermitente, e não habitual e permanente, conforme PPP e PPRA. A prova por similaridade foi afastada diante da prova específica da empresa.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AGENTE DE AÇÃO SOCIAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 06/03/1997 a 31/03/2015, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das diferenças. O INSS recorre, sustentando que as atividades do [AUTOR] eram burocráticas e a exposição a agentes nocivos não foi habitual e permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de Agente de Ação Social, exercida no período de 06/03/1997 a 31/03/2015, configura tempo especial; e (ii) saber se a exposição a agentes químicos e biológicos foi habitual e permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de Agente de Ação Social, exercida pelo [AUTOR], não configura tempo especial, pois o PPP e o PPRA da empresa indicam que a exposição a agentes químicos e biológicos era eventual e intermitente, e não habitual e permanente.4. A função descrita no PPP ("Planejar, executar e avaliar as atividades de extensão rural ligada à Assistência Social na área de Bem-Estar Social") é de natureza burocrática e não implica exposição inerente e habitual a agentes nocivos.5. A prova por similaridade, como o laudo pericial paradigma, não pode ser adotada quando há prova específica da empresa (PPP e PPRA) que descreve as condições de trabalho do [AUTOR], conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991.6. A insurgência sobre a incorreção dos dados do PPP ou dos laudos ambientais da empresa deve ser primariamente dirimida na Justiça do Trabalho.7. Consequentemente, é indevida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de diferenças.

IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS provido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I;

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AGENTE DE AÇÃO SOCIAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 06/03/1997 a 31/03/2015, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das diferenças. O INSS recorre, sustentando que as atividades da autora eram burocráticas e a exposição a agentes nocivos não foi habitual e permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de Agente de Ação Social, exercida no período de 06/03/1997 a 31/03/2015, configura tempo especial; e (ii) saber se a exposição a agentes químicos e biológicos foi habitual e permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de Agente de Ação Social, exercida pela autora, não configura tempo especial, pois o PPP e o PPRA da empresa indicam que a exposição a agentes químicos e biológicos era eventual e intermitente, e não habitual e permanente.4. A função descrita no PPP ("Planejar, executar e avaliar as atividades de extensão rural ligada à Assistência Social na área de Bem-Estar Social") é de natureza burocrática e não implica exposição inerente e habitual a agentes nocivos.5. A prova por similaridade, como o laudo pericial paradigma, não pode ser adotada quando há prova específica da empresa (PPP e PPRA) que descreve as condições de trabalho da autora, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991.6. A insurgência sobre a incorreção dos dados do PPP ou dos laudos ambientais da empresa deve ser primariamente dirimida na Justiça do Trabalho.7. Consequentemente, é indevida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de diferenças.

IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS provido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §2º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exposição a agentes cancerígenos, como poeira de sílica ou cromo, é reconhecida mesmo sem considerar a concentração.
  • A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, é considerada para o reconhecimento.
  • A atividade de frentista pode ser reconhecida como especial, mesmo com exposição intermitente a químicos, se houver periculosidade.
  • A exposição a agentes biológicos, comprovada por documentos e perícia, é aceita, e o uso de EPI sozinho não impede o reconhecimento.
  • A exposição habitual à eletricidade acima de 250 volts é um fator para o reconhecimento de tempo especial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A exposição a agentes químicos e biológicos é considerada eventual e intermitente, e não habitual e permanente.
  • A conversão de tempo especial em comum é negada quando os laudos de comprovação não são da época da atividade.
  • A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não é reconhecida como especial para fins de aposentadoria.
  • A simples presença em ambiente hospitalar, sem contato direto ou habitual com materiais biológicos ou pacientes infectados, não é suficiente.
  • A conversão de tempo de contribuição em aposentadoria especial é negada mesmo quando há comprovação de condições especiais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF4 negou o reconhecimento de tempo especial para um trabalhador que atuava como Agente de Ação Social, impactando o cálculo de sua aposentadoria.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado que buscava o reconhecimento de tempo especial, e o INSS recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu?

O TRF4 deu provimento ao recurso do INSS, ou seja, decidiu a favor do INSS, por entender que a exposição a agentes nocivos não era habitual e permanente.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou principalmente na Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social, especificamente sobre a comprovação de tempo especial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalha ou trabalhou em uma função similar, é crucial que a documentação da sua empresa (como PPP e PPRA) comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos para ter direito ao tempo especial. A exposição ocasional pode não ser suficiente.

Fonte oficial: TRF4 — Central Digital de Auxílio 2 — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.