TRF4 garante aposentadoria especial para frentistas: periculosidade reconhecida mesmo com exposição
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu a favor de um trabalhador que buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial para sua aposentadoria. O INSS havia recorrido, alegando que a atividade de frentista não deveria ser considerada especial devido à exposição intermitente a produtos químicos. No entanto, o TRF4 manteve o entendimento de que a periculosidade da função de frentista, conforme a Norma Regulamentadora 16, justifica o reconhecimento do tempo especial, determinando a concessão do benefício.
⚖️ Tese Jurídica
É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de frentista, mesmo com exposição intermitente a agentes químicos, com base na periculosidade da atividade.
📖 O que diz a lei
Este é um 'Tema Repetitivo' do Superior Tribunal de Justiça, que é uma decisão importante que serve como guia obrigatório para outros tribunais julgarem casos parecidos. Ele foi usado neste caso para ajudar a definir as regras sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Uma Súmula é um resumo de um entendimento que um tribunal tem sobre um assunto, para que as decisões sejam mais uniformes. Esta Súmula, de um tribunal que não existe mais, foi mencionada para apoiar a decisão sobre o tempo de serviço especial.
A NR-16 é uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho que trata de atividades e operações perigosas. Ela foi citada para ajudar a identificar se a atividade de frentista pode ser considerada perigosa, o que é importante para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 reconheceu o tempo de serviço especial de um trabalhador, desprovendo o recurso do INSS que questionava a intermitência da exposição a agentes químicos para frentistas. A Corte reafirmou a natureza exemplificativa do rol de atividades especiais e a possibilidade de reconhecimento com base na periculosidade, determinando a imediata implantação do benefício.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1978 a 10/01/1980, 12/11/1980 a 23/02/1982, 03/05/1982 a 10/02/1985, 11/02/1985 a 21/10/1985, 01/01/1987 a 18/05/1987, 24/07/1987 a 29/09/1989, 20/06/1991 a 26/02/1992, 01/04/1992 a 31/10/1992, 01/03/1993 a 30/05/1993, 01/06/1993 a 07/05/1994, 10/08/1994 a 03/01/1996, 01/09/2005 a 26/06/2006, 10/01/2012 a 20/02/2017; (ii) as datas de início e fim dos vínculos com as empresas Luis Antonio Iacono, Garagem Carlos Gomes e Centro Automotivo Medianeira; (iii) a condenação da autarquia em danos morais; (iv) a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do fator 0,71, quanto aos períodos de 02/03/1986 a 01/07/1986, 01/12/1989 a 21/04/1990, 01/04/1990 a 21/06/1990 e 25/08/1990 a 23/11/1990; (v) os critérios de distribuição da sucumbência; e (vi) a imediata implantação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que alegava a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de frentista devido à intermitência da exposição a agentes químicos, foi desprovido. A Corte Superior firmou o entendimento de que o rol de atividades especiais é exemplificativo (STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC), permitindo o reconhecimento da especialidade com base na periculosidade, conforme a Súmula 198 do extinto TFR. A NR-16 (Portaria MTB nº 3.214/1978, Anexo 2) classifica a operação em postos de abastecimento como perigosa, e a permanência em área de risco é inerente à função de frentista. A avaliação qualitativa de agentes químicos (Anexo 13 da NR-15) não exige exposição ininterrupta, mas que o contato seja indissociável da atividade.4. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para retificar as datas de início e término de alguns vínculos empregatícios. O período com Centro Automotivo Medianeira foi estendido até 26/07/2006, conforme CTPS e documento do evento 45.2. O início do vínculo com [NOME] foi retificado para 15/08/1986, com base no CNIS e RAIS. Contudo, o período com Gara[NOME] Carlos [NOME] foi mantido conforme a sentença, prevalecendo o registro da CTPS (26/02/1992) sobre o relatório RAIS, em virtude da presunção de veracidade *juris tantum* da CTPS (Decreto nº 3.048/99, art. 62, § 1º).5. O pedido de condenação da autarquia em danos morais foi negado, pois o indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não configura dano moral. A parte autora não demonstrou violação a direito subjetivo ou abalo moral efetivo decorrente de procedimento abusivo ou ilegal da Administração, sendo o mero dissabor insuficiente para tal caracterização.6. O pedido da parte autora para conversão de tempo comum em especial foi negado. A Lei nº 9.032/1995, a partir de 28/04/1995, vedou tal conversão. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 546 (REsp 1.310.034/PR), consolidou que a lei aplicável à conversão é a vigente na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria. Como a autora não preenchia os requisitos para aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão não é devida.7. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer sua sucumbência mínima e condenar o INSS integralmente nos honorários advocatícios. A Súmula 111 do STJ permanece aplicável (STJ, Tema 1105), e o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 determina que, havendo sucumbência mínima da parte autora (configurada pela concessão do benefício), o INSS deve arcar integralmente com os honorários.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública. A decisão observou os entendimentos do STF (Tema 810, RE nº 870.947) e STJ (Tema 905) para os períodos anteriores a 09/12/2021. A partir de 09/12/2021, considerou-se a incidência da SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Diante da superveniente EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e do vácuo legal para condenações da Fazenda Pública, aplicou-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária (IPCA). A definição final dos índices foi ressalvada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício, conforme a regra em ações previdenciárias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e na Resolução nº 620/2025 do TRF4, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao recurso do INSS. Parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. Retificados de ofício os consectários legais. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento:
11. A atividade de frentista é considerada especial pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos, independentemente da intermitência da exposição ou do uso de EPI, e o rol de atividades especiais é exemplificativo.12. A lei aplicável à conversão de tempo de serviço comum em especial é a vigente na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, sendo vedada a conversão após 28/04/1995.13. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral.14. A concessão judicial do benefício previdenciário configura sucumbência mínima da parte autora, impondo ao INSS o pagamento integral dos honorários advocatícios. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 201, § 1º, 202, inc. II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º, 11, 14, 19, 86, p.u., 240, caput, 485, inc. VI, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 42, § 2º, 57, §§ 1º, 3º, 5º, 8º, 58, §§ 1º, 2º, 59, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e ss.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 62, § 1º, 68, §§ 2º, 3º, 4º, Anexo IV, códigos 1.0.0, 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, item 13 do Anexo II; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-16, Anexo 2; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, § 1º, I, 284, p.u.; Resolução TRF4 nº 598/2025; Resolução TRF4 nº 620/2025; Provimento TRF4 nº 90/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº [nº do processo suprimido], Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX/SC (Tema 15); TRF4, AC XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, 3ª Seção, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Seção, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 29.06.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 26.04.2021; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.12.2020; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX/PR, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.08.2024; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX/PR, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.06.2024; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.08.2023; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 18.12.2020; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06.12.2019; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 28.09.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.05.2020; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.12.2017; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.08.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 17.08.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.08.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, Súmula 76.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformando a senteça para o fim de reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 15/08/1986 a 31/12/1986 e 27/06/2006 a 26/07/2006, os quais deverão ser averbados como especiais, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformando a senteça para o fim de reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 15/08/1986 a 31/12/1986 e 27/06/2006 a 26/07/2006, os quais deverão ser averbados como especiais, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos.
- A comprovação de exposição a ruído acima do limite legal da época, com base no PPP.
- A comprovação de exposição a agentes biológicos com PPP e perícia, mesmo com o uso de EPI.
- O reconhecimento de atividade rural realizada antes dos 12 anos de idade.
- A especificação clara do agente nocivo e a demonstração de que o EPI não era eficaz para a atividade especial.
❌ Costuma ser rejeitado
- A simples exposição a hidrocarbonetos como frentista, sem outros fatores de risco ou comprovação específica, pode não ser suficiente.
- A mera circulação em ambiente hospitalar ou de risco, sem contato direto e habitual com os agentes nocivos, não é suficiente.
- Argumentos genéricos sobre a aplicação da lei vigente à época, sem detalhamento da condição especial, podem não ser aceitos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que a atividade de frentista pode ser considerada especial para fins de aposentadoria, mesmo que a exposição a agentes químicos não seja contínua, devido à periculosidade da função.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado pelo segurado, que buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria. O INSS recorreu da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso do INSS e acolheu parcialmente o recurso do segurado, reconhecendo o tempo especial e determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534), na Súmula 198 do extinto TFR e na Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que classifica a operação em postos de abastecimento como perigosa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou como frentista ou em atividade similar com exposição a periculosidade, essa decisão reforça a possibilidade de ter esse tempo reconhecido como especial para sua aposentadoria, mesmo que a exposição não tenha sido ininterrupta.
