TRF4 confirma direito à aposentadoria especial e critérios para reconhecimento de tempo de serviço
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou um caso de aposentadoria especial, onde um trabalhador buscava o reconhecimento de períodos trabalhados em condições insalubres. A decisão manteve o entendimento de que o direito à aposentadoria especial é regido pela lei que estava em vigor na época em que o trabalho foi realizado. Além disso, o tribunal esclareceu que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não impede o reconhecimento da especialidade para trabalhos feitos antes de 1998, negando os recursos tanto do INSS quanto do trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários, regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo irrelevante o uso de EPI para períodos anteriores a 03/12/1998.
📖 O que diz a lei
Este artigo define a aposentadoria especial, que é um benefício para quem trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Para ter direito, a pessoa precisa ter cumprido um tempo mínimo de contribuição, conforme a lei.
Ver o texto da lei
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Esta lei é uma alteração importante na legislação previdenciária que mudou as regras para reconhecer o tempo de serviço especial. Ela é relevante porque a decisão do caso menciona que a lei aplicável é a da época em que o serviço foi prestado, e essa lei trouxe novas exigências, especialmente sobre a comprovação de exposição a agentes nocivos.
Este Tema é uma decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça em um caso que se repetiu muitas vezes, servindo como orientação obrigatória para outros tribunais. Ele foi invocado no caso para definir a regra sobre a irrelevância do uso de EPI para períodos anteriores a 03/12/1998.
Esta Súmula é um entendimento consolidado do antigo Tribunal Federal de Recursos, que servia para uniformizar decisões sobre um mesmo assunto. Ela é mencionada no caso para guiar o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, especialmente em relação à comprovação de exposição a agentes nocivos.
Este parágrafo da Lei de Benefícios da Previdência Social trata de como as condições especiais de trabalho devem ser comprovadas. Ele é importante no caso para determinar quais documentos ou provas são válidos para reconhecer o tempo de serviço especial, como laudos técnicos.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 manteve a sentença que reconheceu tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O tribunal confirmou que a especialidade é regida pela lei da época da prestação do serviço e que o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998, negando provimento aos recursos de ambas as partes.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o trabalho em condições especiais em diversos períodos, determinando a averbação do tempo e a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade de vários períodos, enquanto a parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em relação a períodos de trabalho na empresa [EMPRESA] S/A Construção e Montagem; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos; e (iii) a retificação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não houve cerceamento de defesa, pois, embora a empresa não tenha fornecido os laudos técnicos solicitados, a parte autora não apresentou declarações pertinentes ou *laudo paradigma* adequado às suas atividades, e as declarações existentes eram genéricas e ilegíveis, o que levou à manutenção da extinção sem análise do mérito para os períodos de 05/04/1989 a 04/07/1997 e 01/12/2003 a 21/12/2004.
4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, configurando direito adquirido do trabalhador, conforme a evolução legislativa e a jurisprudência (STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198), que considera as normas regulamentadoras exemplificativas.
5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 9.032/95), não pressupõe exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho do segurado, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995.
6. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a comprovação da eficácia do EPI. Para períodos posteriores, a eficácia do EPI deve ser comprovada, mas a simples menção ao uso de EPI no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade, sendo necessária a análise da efetiva neutralização do agente nocivo.
7. No caso concreto, foram analisados os períodos de trabalho do autor, sendo reconhecida a especialidade de alguns e negada a de outros, com base na documentação apresentada (PPP, laudos técnicos, LTCAT).
8. Os consectários legais foram mantidos conforme a sentença, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
9. Recursos desprovidos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o trabalho em condições especiais em diversos períodos, determinando a averbação do tempo e a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade de vários períodos, enquanto a parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em relação a períodos de trabalho na empresa Ergo S/A Construção e Montagem; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos; e (iii) a retificação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não houve cerceamento de defesa, pois, embora a empresa não tenha fornecido os laudos técnicos solicitados, a parte autora não apresentou declarações pertinentes ou *laudo paradigma* adequado às suas atividades, e as declarações existentes eram genéricas e ilegíveis, o que levou à manutenção da extinção sem análise do mérito para os períodos de 05/04/1989 a 04/07/1997 e 01/12/2003 a 21/12/2004.
4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, configurando direito adquirido do trabalhador, conforme a evolução legislativa e a jurisprudência (STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198), que considera as normas regulamentadoras exemplificativas.
5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 9.032/95), não pressupõe exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho do segurado, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995.
6. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) estabelecem que EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, hiperbáricas), cabendo ao autor comprovar a ineficácia do EPI ou a irregularidade do PPP.
7. A especialidade por ruído é definida pela legislação da época: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Tema 694). Para ruído variável, deve-se usar o NEN ou, na sua ausência para períodos anteriores a 18/11/2003, o pico de ruído (STJ, Tema 1083).
8. Para agentes químicos, a análise quantitativa é desnecessária até 02/12/1998. Após essa data, agentes do Anexo 11 da NR-15 exigem limites quantitativos (exceto absorção cutânea), enquanto agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15 e agentes cancerígenos (LINACH) admitem análise qualitativa, independentemente de limites quantitativos ou uso de EPI/EPC.
9. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas minerais, permite o reconhecimento da especialidade, mesmo após 06/03/1997, com base na jurisprudência (STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198) e na NR-15 (Anexo 13). Hidrocarbonetos aromáticos, por serem cancerígenos (LINACH), dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPI/EPC, sendo cremes de proteção insuficientes para neutralizar sua nocividade.
10. A exposição à poeira de sílica, agente cancerígeno (LINACH, Grupo 1), enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho.
11. A especialidade do período de 31/07/2014 a 31/12/2016 foi mantida, pois o autor estava exposto a ruído de 90 dB(A) no canteiro de obras, superior ao limite de 85 dB(A) vigente, aplicando-se o critério do pico de ruído conforme o STJ, Tema 1083, e o laudo técnico foi devidamente elaborado.
12. A especialidade dos períodos de 22/04/2008 a 05/11/2009, 26/01/2010 a 15/03/2011, 18/07/2011 a 09/05/2014 e 02/08/1999 a 17/11/2003 foi mantida devido à exposição à poeira de sílica, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, que dispensa aferição quantitativa.
13. A especialidade do período de 12/11/2018 a 09/05/2019 foi mantida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzopireno (cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), e outros com absorção cutânea, que dispensam a observância de limites de exposição.
14. A especialidade do período de 12/09/1997 a 17/04/1998 foi mantida pela exposição a breu, betume e enxofre, substâncias do Anexo 13 da NR-15 (hidrocarbonetos), que caracterizam insalubridade em grau máximo.
15. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI de 05/96 a 03/2006, INPC de 04/2006 até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com ressalva para a aplicação do art. 406, § 1º, do CC e a definição final na fase de cumprimento de sentença, devido à EC nº 136/2025 e à ADIn 7873.
16. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o STJ, Tema 1.059, em razão do desprovimento dos recursos e do trabalho adicional do procurador.
17. A imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi determinada em 30 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e na Resolução nº 620/2025 do TRF4, considerando a natureza da obrigação de fazer e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
18. Recursos de ambas as partes desprovidos. Consectários legais retificados de ofício. Imediata implantação do benefício. Tese de julgamento:
19. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos (ruído, sílica, hidrocarbonetos) é regido pela legislação da época, sendo que agentes cancerígenos ou com absorção cutânea dispensam análise quantitativa e neutralização por EPI, e a metodologia de aferição de ruído deve seguir o NEN ou o pico de ruído. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; art. 100, § 5º. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; art. 240, *caput*; art. 369; art. 485, inc. IV; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º; art. 497; art. 536; art. 537; art. 932, inc. III; art. 1.026, § 2º. CC/2002, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. LICC, art. 2º, § 3º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 2º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I, e p.u. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 72.771/1973. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, e 70, § 1º. Decreto nº 3.265/1999. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/2013. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º. INSS, IN nº 77/2015, arts. 268, inc. III, e 284, p.u. CLT, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 204. TFR, Súmula 198. TRF4, EINF nº [nº do processo suprimido], Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, IRDR nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Reclamação XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Rel. p/Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Resolução nº 620/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de ambas as partes e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício (via CEAB). Honorários advocatícios majorados em 20% em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de ambas as partes e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício (via CEAB). Honorários advocatícios majorados em 20% em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exposição a substâncias inflamáveis costuma levar ao reconhecimento de tempo especial.
- A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, favorece o reconhecimento.
- A comprovação de atividade especial permite a conversão do tempo em comum para fins de aposentadoria.
- O tribunal tende a aceitar a necessidade de prova pericial quando há dúvidas e contestação sobre o tempo especial.
- A exposição à poeira de algodão pode ser reconhecida como especial, mesmo sem limites específicos em normas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 1998 não costuma ser aceita.
- Laudos periciais que não são da mesma época do trabalho podem não ser suficientes para a conversão de tempo especial.
- A simples presença em ambiente hospitalar, sem contato direto com riscos, não é suficiente para o reconhecimento.
- O tribunal tende a não permitir novos laudos periciais se os existentes já são claros e bem fundamentados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 confirmou o direito de um trabalhador ao reconhecimento de tempo de serviço especial para sua aposentadoria, mantendo a sentença que já havia concedido esse benefício.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado pelo trabalhador, que buscava o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. O INSS também recorreu, contestando alguns pontos da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu negar os recursos de ambas as partes, mantendo a decisão original. Isso significa que o reconhecimento do tempo especial foi confirmado, e as alegações de cerceamento de defesa e de contestação do INSS foram rejeitadas.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 9.032/95, que alterou a anterior. Também foram citadas a Súmula 198 do TFR e o Tema 534 do STJ, que são entendimentos importantes sobre o assunto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou em condições especiais, essa decisão reforça que seu direito à aposentadoria especial é avaliado pela lei da época em que você trabalhou. Além disso, se seu trabalho insalubre foi antes de 1998, o uso de EPI não deve impedir o reconhecimento desse tempo.
