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ProvidoTRF4·9ª Turma·

TRF4 reconhece tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e concede aposentadoria especial

Processo nº 5001XXX-XX.2020.4.04.XXXX · Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu a favor de um trabalhador, reconhecendo que ele tem direito à aposentadoria especial. A decisão considerou que o trabalhador esteve exposto a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, durante seu trabalho, mesmo com o uso de EPIs. O tribunal também entendeu que não era preciso fazer uma perícia, pois os documentos já eram suficientes para comprovar as condições de trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria especial ao segurado que comprova exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após a vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, sendo a prova pericial desnecessária quando a documentação técnica é suficiente.

Temas

Aposentadoria EspecialTempo EspecialAgentes NocivosHidrocarbonetos AromáticosEPI

Dispositivos

Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11)Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10)Decreto nº 2.172/1997 (código 1.0.19)Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.19)NR 15 do MTE (Anexo 13)Art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999Arts. 370 e 464, § 1º, inc. II, do CPCArt. 372 do CPC

📖 O que diz a lei

Art. 68 do Decreto nº 3.048/1999

Este artigo explica que a lista de agentes químicos, físicos e biológicos que dão direito à aposentadoria especial está em um anexo específico do próprio decreto. Ele serve para dizer quais condições de trabalho são consideradas perigosas para a saúde e, portanto, podem levar a uma aposentadoria mais cedo.

Ver o texto da lei

A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

Arts. 370 e 464, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil

Essas regras permitem que o juiz decida quais provas são realmente necessárias para o caso, podendo dispensar aquelas que não ajudariam a esclarecer os fatos. No caso, elas foram usadas para justificar que não era preciso fazer uma perícia, pois outros documentos já eram suficientes para provar a exposição aos agentes nocivos.

Decreto nº 3.048/1999

Este decreto é uma norma importante que detalha as regras para a Previdência Social, incluindo as condições para a aposentadoria especial. Ele define, por exemplo, quais tipos de trabalho são considerados perigosos ou insalubres para a saúde, especialmente após sua entrada em vigor.

Decreto nº 53.831/1964

Este é um decreto mais antigo que também listava as atividades e agentes considerados nocivos à saúde, dando direito à aposentadoria especial em períodos anteriores. Ele foi importante para reconhecer o tempo de trabalho em condições especiais antes das leis mais recentes.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF4 reconheceu o direito do segurado à aposentadoria especial, provendo seu recurso para incluir períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e rejeitando a alegação do INSS sobre a eficácia de EPIs. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, considerando a suficiência da prova documental.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo tempo especial em alguns períodos e concedendo aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial em outros períodos, alegando genericidade na menção a agentes nocivos e eficácia de EPIs.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo especial nos intervalos de 10/02/1986 a 31/01/1989 e de 01/01/1997 a 01/04/2007; (iii) a eficácia dos EPIs para neutralizar a nocividade dos agentes químicos e físicos; e (iv) o direito à concessão da aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme arts. 370 e 464, § 1º, inc. II, do CPC. A documentação técnica, como o PPP, é suficiente para comprovar as condições de trabalho, nos termos do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, e a prova emprestada é admitida, conforme art. 372 do CPC.4. É possível o enquadramento do labor como nocivo no período de 10/02/1986 a 31/01/1989, devido à exposição habitual e permanente a agente químico (hidrocarbonetos aromáticos), conforme Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.11), nº 83.080/1979 (código 1.2.10), nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (código 1.0.19) e Anexo 13 da NR 15 do MTE. O ruído de 80dB não permite o reconhecimento, pois não supera o limite de tolerância aplicável à espécie.5. É possível o enquadramento do labor como nocivo no período de 01/01/1997 a 01/04/2007, devido à exposição habitual e permanente a agente químico (hidrocarbonetos aromáticos) e agente físico ruído. O ruído é reconhecido por ser superior a 80dB (01/01/1997 a 05/03/1997), superior a 90dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e superior a 85dB (19/11/2003 a 01/04/2007), conforme a legislação aplicável e a metodologia do pico de ruído (Tema 1.083/STJ).6. Em consonância com o Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS), o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, na ausência de NEN, deve adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a exposição habitual e permanente seja comprovada por perícia técnica judicial ou documento técnico. A exigência do NEN tornou-se obrigatória a partir do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003), alterando o art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/1999.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho ou da existência de EPI/EPC eficaz, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (redação do Decreto nº 8.123/2013) e o IRDR 15/TRF4.8. A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs, pois o caso se enquadra em situação excetuada pelo Tema 1.090/STJ (REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343), que reconhece o direito à contagem especial mesmo com EPIs em casos de ruído, agentes cancerígenos e biológicos, e atividade periculosa. Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a decisão deve ser favorável ao segurado, conforme Tema 555/STF (ARE 664.335).9. O segurado tem direito à aposentadoria especial na DER (17/06/2019), pois cumpriu mais de 25 anos de tempo de serviço sujeito a condições prejudiciais à saúde. A decisão observa o Tema 709/STF (RE 791.961/PR) quanto à cessação do benefício em caso de retorno à atividade nociva.

IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento:

11. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, na ausência de NEN, deve adotar o critério do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por prova técnica. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por conter agente cancerígeno (benzeno), autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente de mensuração ou eficácia de EPI.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, é reconhecida mesmo após decretos específicos.
  • Documentação técnica suficiente pode substituir a necessidade de uma perícia para comprovar a exposição.
  • A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos, é reconhecida sem depender de medição exata ou da eficácia do EPI.
  • A exposição a agentes biológicos é reconhecida quando comprovada por documentos como o PPP e perícia, e o uso de EPI não a anula por si só.
  • O direito à prova pericial é garantido se houver dúvidas importantes ou contestação bem feita sobre o tempo especial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A simples presença em ambiente hospitalar não basta para comprovar a exposição a agentes biológicos, sem contato direto e constante.
  • Não é preciso repetir ou complementar laudos periciais que já são claros e bem feitos, e que não reconhecem a condição especial.
  • A falta de comprovação de enquadramento profissional antes de 1995 ou de exposição habitual e permanente ao agente nocivo pode levar à rejeição.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF4 reconheceu o direito de um trabalhador à aposentadoria especial, considerando que ele trabalhou em condições insalubres devido à exposição a produtos químicos.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado pelo segurado (trabalhador) contra o INSS, buscando o reconhecimento de tempo especial e a concessão da aposentadoria especial.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, provendo seu recurso para reconhecer mais períodos de trabalho especial e conceder a aposentadoria especial, e negou o recurso do INSS.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados decretos previdenciários (nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999) que listam os agentes nocivos, além de artigos do Código de Processo Civil sobre provas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou exposto a agentes químicos como hidrocarbonetos, mesmo com EPI, e possui documentos que comprovem essa exposição (como o PPP), essa decisão pode fortalecer seu pedido de aposentadoria especial no INSS ou na Justiça.

Fonte oficial: TRF4 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.