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Não ProvidoTRF4·5ª Turma·

TRF4 mantém decisão que negou aposentadoria por deficiência e especial por falta de comprovação

Processo nº 5005XXX-XX.2024.4.04.XXXX · Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que não há necessidade de refazer ou complementar laudos médicos e sociais que já estão bem feitos e concluíram que o trabalhador não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de aposentadoria. A decisão também negou o pedido de aposentadoria especial, mantendo a sentença anterior que não reconheceu a condição de deficiente nem a especialidade de alguns períodos de trabalho. Isso significa que, para o TRF4, a discordância do trabalhador com o resultado de perícias claras não é motivo para novas provas.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura cerceamento de defesa a dispensa de repetição ou complementação de laudos periciais bem fundamentados e conclusivos que não reconhecem a condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria.

Temas

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com DeficiênciaAposentadoria EspecialCerceamento de DefesaLaudos Periciais

Dispositivos

art. 480 do CPCart. 370 do CPC

📖 O que diz a lei

Art. 480 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil trata da possibilidade de pedir uma nova perícia judicial quando a primeira não for clara ou completa. No caso, o autor pediu para refazer ou complementar laudos, e a decisão judicial considerou que os laudos já existentes eram suficientes.

Art. 370 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil dá ao juiz o poder de decidir quais provas são necessárias para resolver o caso. No processo, o juiz avaliou que os laudos periciais já feitos eram bons e completos, não sendo preciso produzir mais provas sobre o assunto.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF4 manteve sentença que negou aposentadoria por deficiência e aposentadoria especial ao autor, por não comprovação da condição de deficiente e ausência de cerceamento de defesa na produção de provas periciais, que se mostraram bem fundamentadas e conclusivas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDOS PERICIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição comum, declarou a especialidade de alguns períodos, averbou tempo de serviço militar e reconheceu tempo comum, mas não reconheceu a condição de deficiente do autor nem a especialidade de outros períodos. O autor requer a complementação ou repetição de laudos médico e social, a realização de perícia para averiguar condições de trabalho em empresas específicas e o reconhecimento da aposentadoria na condição de deficiente, especial ou por tempo de contribuição convencional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa quanto à prova da deficiência e da atividade especial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho nas empresas Comércio de Bebidas Tamer Ltda. e Três Portos S/A Indústria de Papel; e (iii) a caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa quanto à prova da deficiência, pois os laudos periciais (médico e social) atribuíram ao autor pontuação total de 7725 no IFBr-M, que não o classifica como pessoa com deficiência (o limite para deficiência leve é 7584 pontos). A discordância da parte com o resultado dos laudos, que se mostraram bem fundamentados e conclusivos, não justifica a repetição ou complementação da prova, conforme o art. 480 do CPC, e o juiz pode dispensar provas adicionais se já houver elementos suficientes para a convicção, nos termos do art. 370 do CPC.4. Não se configura cerceamento de defesa em relação à atividade especial, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento dos períodos de labor nas empresas Comércio de Bebidas Tamer Ltda. e Três Portos S/A Indústria de Papel. A mera inconformidade da parte com as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não autoriza, por si só, a produção de prova técnica judicial.5. Não foi caracterizada a especialidade do período de 19/07/1994 a 19/06/1996, na empresa Comércio de Bebidas Tamer Ltda., pois a profissão exercida era de balconista, não enquadrável como especial, sendo inviável a adoção de laudo similar referente à profissão de motorista, que é distinta.6. Não foi caracterizada a especialidade do período de 23/03/1998 a 01/08/2000, na empresa Três Portos S/A Indústria de Papel, por ausência de documentos técnicos ue demonstrem a sujeição do trabalhador a agentes insalubres. É inviável a adoção de laudo similar referente à profissão de ajudante de carga em indústria de cereais, que é distinta das atividades praticadas na indústria de papel.7. O autor não faz jus à aposentadoria da pessoa com deficiência, pois a perícia biopsicossocial atribuiu-lhe 7725 pontos, o que não o classifica como deficiente, estando acima do limite para deficiência em grau leve. A argumentação do recurso não se baseia em dados técnicos suficientes para desautorizar os exames periciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:

9. A mera discordância com o resultado de laudos periciais bem fundamentados e conclusivos, que não atestam a condição de deficiente do autor nem a especialidade das atividades, não configura cerceamento de defesa, tampouco justifica a repetição da prova. O reconhecimento de atividade especial exige comprovação por documentação técnica específica, não sendo suficiente a alegação de similaridade com profissões distintas ou a mera inconformidade com o PPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, I, 10; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, § 1º, 70-D, 70-E, 70-F, 68, § 4º, § 12; CPC/2015, arts. 370, 480, 497, 536, 537, 85, § 11, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel.ª Des.ª Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.07.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725 (Tema 1059), Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, conceder a tutela específica determinando a averbação dos períodos reconhecidos, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, conceder a tutela específica determinando a averbação dos períodos reconhecidos, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos específicos, como ruído, químicos ou poeira de sílica.
  • A exposição a agentes químicos cancerígenos, independentemente da avaliação quantitativa ou da eficácia do EPI.
  • A insuficiência de fundamentação técnica ou a presença de incongruências em laudo pericial.
  • O indeferimento de prova pericial quando há divergências significativas e impugnação fundamentada.
  • O reconhecimento de exposição a poeira de algodão mesmo na ausência de limites específicos na norma.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A dispensa de repetição ou complementação de laudos periciais que são bem fundamentados e conclusivos.
  • A simples circulação em ambiente hospitalar sem contato direto, habitual ou precípuo com contaminantes.
  • O pedido de reconhecimento de tempo especial baseado apenas na periculosidade inerente à atividade, como a de carteiro motorizado.
  • O reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional anterior à Lei nº 9.032/1995, mesmo com exposição a agentes.
  • A alegação de irrelevância do uso de EPI para reconhecimento de tempo especial sem especificação de agente nocivo cancerígeno.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF4 manteve a negativa de aposentadoria por deficiência e aposentadoria especial para um trabalhador, considerando que os laudos periciais existentes eram suficientes e bem fundamentados.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado que buscava aposentadoria por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição comum.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu negar o recurso do segurado, mantendo a decisão anterior. O principal motivo foi a conclusão de que não houve cerceamento de defesa, pois os laudos periciais já eram claros e suficientes para a decisão.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 480 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da repetição de perícia, e o artigo 370 do CPC, que permite ao juiz dispensar provas adicionais quando já há elementos suficientes para sua convicção.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca aposentadoria por deficiência ou especial, essa decisão indica a importância de laudos periciais robustos. Se os laudos forem considerados bem fundamentados e conclusivos, a simples discordância com o resultado pode não ser suficiente para solicitar novas perícias na Justiça.

Fonte oficial: TRF4 — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.