TRF4 decide sobre aposentadoria especial, deficiência e contribuições previdenciárias: o que você precisa saber
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou um caso importante sobre aposentadoria. A decisão abordou o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, a possibilidade de aposentadoria para pessoas com deficiência e a complementação de contribuições ao INSS. O tribunal também discutiu se houve falha no processo por não permitir mais provas, mas considerou que as provas já existentes eram suficientes.
⚖️ Tese Jurídica
É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos, a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, a reafirmação da DER e a complementação de contribuições para fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Constituição define uma das situações em que um caso pode ser levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de um Recurso Extraordinário. Ele foi usado neste caso para que a decisão fosse revista pelo STF, pois se alegava que uma regra da Constituição havia sido desrespeitada.
Esta é uma regra do direito previdenciário que permite que a data de um pedido de aposentadoria seja ajustada para um momento posterior. Isso acontece quando a pessoa só completa os requisitos para o benefício depois de ter feito o primeiro pedido, mas ainda durante o processo judicial ou administrativo.
Esta regra previdenciária permite que o segurado que pagou contribuições com um valor menor, como no Plano Simplificado, possa complementar esses pagamentos. Ao fazer isso, ele pode atingir o tempo de contribuição ou o valor mínimo necessário para ter direito a uma aposentadoria mais vantajosa.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
Recurso extraordinário em matéria previdenciária discute reconhecimento de atividade especial, aposentadoria da pessoa com deficiência, reafirmação da DER e complementação de contribuições. O tribunal afastou preliminar de cerceamento de defesa e analisou os requisitos para os benefícios pleiteados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 11/05/1995 a 08/02/2010 e de 01/04/2013 a 20/02/2019, condenando o INSS à averbação e conversão para fins previdenciários, e indeferiu o reconhecimento da deficiência para aposentadoria especial da pessoa com deficiência, além de determinar a complementação das contribuições recolhidas sob o Plano Simplificado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) em 31/12/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de complementação da prova pericial; (ii) se é cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a agentes nocivos, especialmente periculosidade decorrente de contato com substâncias inflamáveis; (iii) se a parte autora se enquadra como pessoa com deficiência para fins previdenciários; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER e complementação das contribuições recolhidas sob o Plano Simplificado (MEI); (v) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório, incluindo laudos médico e social, foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho e afastar a necessidade de complementação da prova, não havendo nulidade processual. A improcedência da alegação não implica reconhecimento automático da deficiência, mas sim ausência de documentação suficiente para tal, conforme entendimento consolidado no CPC e jurisprudência do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados foi mantido, com fundamento na legislação vigente à época do exercício das atividades, na comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente periculosidade decorrente do contato com substâncias inflamáveis e explosivas, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR, Portaria 3.214/78 (NR 16, Anexo 2) e jurisprudência do STJ e TRF4. A utilização genérica de EPI não descaracterizou a especialidade, diante da ausência de comprovação da efetiva neutralização do agente nocivo, conforme entendimento do STF (Tema 555) e do TRF4 (Tema IRDR 15).5. Quanto à aposentadoria da pessoa com deficiência, restou comprovado que a parte autora não preenche os requisitos legais e regulamentares da LC 142/2013 e do Decreto 8.145/2013, bem como da Portaria Interministerial nº 1/2014, pois as perícias médica e social concluíram pela ausência de deficiência para fins previdenciários, com pontuação insuficiente para enquadramento nos graus leve, moderado ou grave. A insatisfação com o resultado da perícia não justifica sua complementação, conforme entendimento pacificado.6. A reafirmação da DER em 31/12/2019 foi reconhecida como válida para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na jurisprudência do STJ (Tema 995) e entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, permitindo o cômputo do tempo de serviço posterior à DER original, desde que implementados os requisitos legais.7. A complementação das contribuições previdenciárias recolhidas sob o Plano Simplificado (MEI) foi deferida, condicionando-se a implantação do benefício ao pagamento da diferença entre o valor recolhido e o devido, conforme previsto no artigo 21, §§ 2º e 3º da Lei 8.212/1991 e entendimento consolidado do TRF4.8. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com base na reafirmação da DER, observando-se o cálculo mais favorável ao segurado, conforme legislação vigente e regras de transição da EC 103/2019, não sendo reconhecido direito à aposentadoria proporcional ou integral em datas anteriores.9. Os consectários legais foram fixados conforme a jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), com correção monetária pelo INPC e juros de mora a contar da citação, observando-se a incidência da taxa Selic a partir da EC 113/2021, ressalvadas discussões em ADI no STF.10. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85 do CPC/2015, observando-se as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, com vedação à compensação e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.11. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, ressalvando-se a isenção prevista na legislação específica para a autarquia.
IV. DISPOSITIV Ler mais... Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação do autor para determinar a complementação das contribuições recolhidas sob o Plano Simplificado no período de 01/10/2019 a 31/12/2019, com expedição de guia pelo INSS, averbação do referido período após o pagamento da complementação, concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER em 31/12/2019 e adequação da fixação dos honorários advocatícios.Tese de julgamento:
1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, admitindo-se a comprovação por meio de perícia técnica, inclusive em empresa similar, e não se afasta pela mera indicação genérica de uso de EPI, salvo comprovação concreta de sua efetividade.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial que comprove o grau de deficiência nos termos da LC 142/2013 e regulamentação infralegal, não sendo suficiente a mera alegação ou insatisfação com perícia.
3. É possível a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para cômputo de tempo posterior à DER original, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.
4. A complementação das contribuições recolhidas sob o Plano Simplificado é condição suspensiva para implantação do benefício, devendo ser expedida guia para recolhimento da diferença. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, incisos I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §§ 2º e 3º, 22, II, 30, I, alíneas a e b; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º e 4º, 70-B a 70-F; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 1010, § 1º, 1009, §§ 1º e 2º, 1040, 1046, 487, I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, inc. I, 15, 16 e 17; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei Complementar nº 123/2006; Súmulas 76 do TRF4, 106 do TRF4, 111 do STJ, 198 do TFR; Tema 555 STF; Tema 810 STF; Tema 905 STJ; Tema 995 STJ; Tema IRDR 15 TRF4; Tema 998 STJ; Tema 1238 STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, DJU 02/03/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Guilherme Pinho Machado, DJE 03/08/2009; TRF4, IUJEF [nº do processo suprimido], Rel. André Luís Medeiros Jung, Turma Regional de Uniformização, D.E. 10/04/2012; STJ, AgInt no AREsp 829.107, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STF, RE 870.947, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 26/06/2018. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A 3ª Seção desta Corte, ao analisar pedido de distinção apresentado em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso(s) excepcional(is), ratificou o entendimento da Vice-Presidência desta Corte no sentido do potencial enquadramento dos casos que envolvem o desempenho de atividades perigosas - distintas da função de vigilante - no tema de repercussão geral n.º 1209, cabendo ao próprio Supremo Tribunal Federal delimitar o alcance da tese jurídica que seria firmada no precedente paradigma. Eis a ementa do julgado: PEDIDO DE DISTINÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exposição a ruído é reconhecida como tempo especial.
- A exposição a agentes químicos cancerígenos é reconhecida mesmo sem avaliação quantitativa ou eficácia do EPI.
- A complementação de contribuições é aceita.
- A metodologia de medição de ruído pode ser flexibilizada para reconhecimento de tempo especial.
❌ Costuma ser rejeitado
- A documentação genérica, sem detalhes específicos, dificulta o reconhecimento do tempo especial.
- A simples presença em ambiente de risco, sem contato direto ou habitual com o agente nocivo, não é suficiente.
- A tentativa de revisão da vida toda após decisão específica do STF é rejeitada.
- A solicitação de novos laudos periciais é negada se os existentes já são bem fundamentados e conclusivos contra o pedido.
- O reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional anterior a 1995 e por exposição habitual e permanente pode ser negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 tratou de diversos pontos importantes para quem busca aposentadoria, como o reconhecimento de trabalho em condições especiais, a aposentadoria para pessoas com deficiência e a possibilidade de ajustar a data do pedido de aposentadoria e complementar contribuições ao INSS.
Quem entrou no processo?
Um segurado do INSS entrou com o processo buscando o reconhecimento de seus direitos previdenciários, e o INSS foi a parte contrária.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal manteve em parte a decisão anterior, afastando a alegação de que faltaram provas e analisando os requisitos para cada tipo de aposentadoria e a complementação das contribuições.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou, entre outros, no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, que trata dos recursos extraordinários, e nas leis previdenciárias que regulam a aposentadoria especial e da pessoa com deficiência.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental reunir todas as provas sobre suas condições de trabalho e deficiência. A decisão reforça a importância da análise individual de cada caso e a possibilidade de usar a reafirmação da DER e complementar contribuições para alcançar o benefício.
