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Parcialmente ProvidoTRF4·6ª Turma·

TRF4 garante aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial e complementação de

Processo nº 5001XXX-XX.2024.4.04.XXXX · Rel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu a favor de um trabalhador que buscava sua aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão reconheceu períodos em que o trabalhador exerceu atividades especiais, que contam de forma diferenciada para a aposentadoria. Além disso, o tribunal permitiu que o trabalhador complementasse contribuições passadas como segurado facultativo, garantindo que o benefício seja pago desde a data em que ele fez o pedido ao INSS, mesmo que as contribuições ainda precisem ser regularizadas.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a complementação de contribuições de segurado facultativo e o reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à DER, mesmo com recolhimento pendente como condição suspensiva para implantação.

Temas

Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoAtividade EspecialComplementação de ContribuiçõesSegurado FacultativoTermo Inicial dos Efeitos Financeiros

📖 O que diz a lei

O Direito Previdenciário

Este é o ramo do direito que trata dos direitos e deveres relacionados à Previdência Social, como aposentadorias e outros benefícios. Neste caso, ele é a base para a discussão sobre a aposentadoria do autor e as regras do INSS.

As regras de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

São as normas que estabelecem os requisitos de tempo de contribuição e idade para que uma pessoa possa se aposentar. No caso, o autor busca este tipo de aposentadoria, e o tribunal avaliou se ele cumpria as condições.

As regras para segurados facultativos e complementação de contribuições

Essas normas definem quem pode contribuir voluntariamente para a Previdência Social e como eventuais valores pagos a menos podem ser ajustados. O tribunal reconheceu o direito do autor de complementar suas contribuições como segurado facultativo.

As regras para reconhecimento de atividade especial

São as normas que permitem que certos tipos de trabalho, por suas condições de risco ou insalubridade, contem de forma diferenciada para o tempo de aposentadoria. No caso, o tribunal reconheceu períodos em que o autor exerceu atividade especial.

As regras sobre o início do pagamento de benefícios previdenciários

Essas normas determinam a partir de quando um benefício da Previdência Social deve começar a ser pago ao segurado. Neste processo, foi decidido que o pagamento da aposentadoria do autor deveria ser retroativo à data em que ele fez o pedido inicial.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF4 reconheceu o direito do autor à complementação de contribuições como segurado facultativo e à averbação de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando parcialmente a sentença para assegurar o benefício desde a DER. O INSS teve seu recurso desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial e urbana, e concedendo o benefício desde a DER, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 15/03/1999 a 02/03/2001. Ambas as partes apelaram. O INSS questiona o reconhecimento de labor especial e o termo inicial dos efeitos financeiros. O autor busca a complementação de contribuições, a análise de mérito do período extinto e a condenação exclusiva do INSS em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de complementação de contribuições de segurado facultativo; (ii) o cerceamento de defesa e a extinção sem resolução de mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 15/03/1999 a 02/03/2001; (iii) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1986 a 15/05/1988, 01/08/1989 a 07/03/1990, 05/01/1995 a 05/03/1995 e 02/06/2003 a 04/05/2022; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) o redimensionamento dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Corte acolheu o pedido do autor para assegurar a complementação das contribuições referentes às competências de 04/1996 a 07/1996, na condição de segurado facultativo. Fundamentou-se que o INSS admite administrativamente a complementação de contribuições reduzidas e que a jurisprudência da Corte permite a declaração do direito ao benefício com recolhimento pendente como condição suspensiva para implantação, com efeitos financeiros retroativos à DER (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025).

4. A irresignação do autor quanto ao cerceamento de defesa e à análise de mérito do período de 15/03/1999 a 02/03/2001 foi improvida. A Corte manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pois o laudo de empresa similar apresentado não era compatível com a atividade da empregadora extinta. Tal decisão está em consonância com o Tema 629 do STJ, que prevê a extinção sem resolução de mérito em casos de ausência de conteúdo probatório eficaz (STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629).

5. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos. Para 01/10/1986 a 15/05/1988, a especialidade foi reconhecida por enquadramento em categoria profissional (mecânico e chapeador), conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Para 01/08/1989 a 07/03/1990 e 05/01/1995 a 05/03/1995, a especialidade decorreu da exposição a ruído superior a 80 dB, sendo que a extemporaneidade do laudo não afasta a prova (TRF4, AC n. XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022). Para 02/06/2003 a 04/05/2022, a especialidade foi mantida pela exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos para os quais a utilização de EPI é irrelevante, conforme Tema STJ 1090 e IRDR Tema 15/TRF4 (TRF4, AC n. XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 5º Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022).

6. A Corte manteve os efeitos financeiros na DER (10/05/2022), com base no Tema STJ 1124, que estabelece que, se as provas para reconhecimento da especialidade foram adequadamente apresentadas no processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER.

7. A apelação do autor foi parcialmente provida para redimensionar a verba honorária, considerando a sucumbência mínima do requerente. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), sendo majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Recurso de apelação do INSS desprovido. De ofício, determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento:

9. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído ou agentes químicos cancerígenos independe da eficácia de EPIs, e a extemporaneidade do laudo técnico não afasta a comprovação da nocividade, especialmente quando há presunção de redução da agressividade com o tempo. A complementação de contribuições de segurado facultativo pode ser determinada judicialmente, com efeitos financeiros retroativos à DER, condicionada ao pagamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 485, IV; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 2.5.1 e 2.5.3; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; EC nº 103/2019, art.

17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Súmula 76.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição a agentes químicos, ruído, biológicos ou eletricidade acima dos limites legais favorece o segurado.
  • A apresentação de documentos como PPP, LTCAT ou prova pericial que atestem a exposição a condições prejudiciais ajuda o segurado.
  • A aplicação da lei que estava em vigor na época em que o trabalho foi realizado é um fator positivo.
  • O simples uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não impede o reconhecimento do tempo especial.
  • A possibilidade de complementar contribuições e ter efeitos financeiros retroativos, mesmo com pendências, pode ser aceita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF4 garantiu a um segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e permitindo a complementação de contribuições como segurado facultativo.

Quem entrou no processo?

O segurado entrou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Como o tribunal decidiu?

O tribunal deu provimento parcial ao recurso do segurado e negou provimento ao recurso do INSS, confirmando o direito à aposentadoria desde a data do pedido, com a possibilidade de complementação das contribuições.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou em normas do Direito Previdenciário que tratam da aposentadoria por tempo de contribuição, do reconhecimento de atividade especial e da possibilidade de complementação de contribuições ao INSS.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou em condições especiais ou precisa complementar contribuições como segurado facultativo para se aposentar, essa decisão indica que é possível ter esses períodos reconhecidos e garantir o benefício desde a data do seu pedido ao INSS, mesmo que o pagamento das contribuições seja feito posteriormente.

Fonte oficial: TRF4 — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.