TRF4 confirma aposentadoria especial por exposição à eletricidade, mesmo sem previsão expressa em decretos
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um segurado tem direito ao reconhecimento de tempo especial por ter trabalhado exposto à eletricidade acima de 250 volts, mesmo que essa condição não estivesse listada expressamente nos decretos da época. A decisão reforça que a lista de agentes nocivos é apenas um exemplo, e não uma lista fechada. Além disso, o tribunal determinou que o benefício de aposentadoria deve começar a contar a partir da data do pedido feito ao INSS, e não de uma data posterior.
⚖️ Tese Jurídica
É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, independentemente de previsão expressa em decretos, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo.
📖 O que diz a lei
Este é um entendimento jurídico que diz que a lista de agentes prejudiciais à saúde, que permitem o reconhecimento de tempo especial, não é uma lista fechada. Isso significa que, mesmo sem estar expressamente em um decreto, a exposição à eletricidade pode ser reconhecida como tempo especial se comprovadamente perigosa.
O Tema 1.124 do STJ é uma decisão em recurso repetitivo que serve de orientação para os tribunais sobre o início dos pagamentos de benefícios. Neste caso, o tribunal decidiu não seguir essa orientação para fixar a data de início dos pagamentos do benefício do autor.
O Tema 1.209 do STF é uma decisão em recurso repetitivo que serve de orientação obrigatória para os tribunais sobre um assunto importante. Neste caso, a discussão sobre a necessidade de suspender o processo por causa dele foi rejeitada, ou seja, o julgamento continuou.
O Tema 534 do STJ é uma decisão em recurso repetitivo que serve de orientação para os tribunais sobre um determinado assunto. Ele foi citado no processo, indicando que suas diretrizes foram consideradas na análise do caso.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 reconheceu o tempo especial de segurado exposto à eletricidade superior a 250 volts após 1997, mesmo sem previsão expressa em decretos, e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, afastando o Tema 1.124/STJ. Houve provimento da apelação do autor e parcial provimento da apelação do INSS quanto aos consectários legais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por [AUTOR] (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos especiais, averbação de tempo de serviço militar e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade e postula modificação dos consectários legais. O autor postula o afastamento do Tema 1.124/STJ para fixar o marco inicial dos efeitos financeiros na DER e a condenação do INSS às custas e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209-STF; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/09/2002 a 18/03/2010 e 20/12/2010 a 05/08/2015, especialmente quanto à exposição à eletricidade e à eficácia de EPIs; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS em razão do Tema 1.209-STF (atividade de vigilante), foi rejeitada, pois a discussão no presente caso refere-se à exposição ao agente nocivo eletricidade, que possui fundamento legal diverso.
4. A apelação do INSS, que questionava o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas com exposição à eletricidade, foi improvida. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC), sendo possível o reconhecimento da especialidade para eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, mesmo sem previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com base na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985.
5. Para atividades perigosas como a eletricidade, o risco potencial de acidente é inerente, não se exigindo exposição permanente, e o uso de EPIs não afasta a especialidade (TNU, Temas 210 e 159; TRF4, IRDR15; STJ, Tema 1090). Em caso de divergência pericial, prevalece a solução mais protetiva à saúde do trabalhador.
6. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.
7. O apelo do autor foi provido para fixar o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/09/2018, pois a documentação apresentada no processo administrativo já era apta à concessão, e a ação judicial apenas complementou as provas, afastando a aplicação do Tema 1.124 do STJ.
8. O recurso do INSS foi provido para adequar a incidência dos consectários legais a partir de 09/09/2025. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009).
9. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Com a EC nº 136/2025, a partir de 10/09/2025, diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se o art. 406 do CC (Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.
10. O apelo do autor foi provido para condenar apenas o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e Tema 1.105 do STJ). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve arcar com eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Provimento da apelação do autor e parcial provimento da apelação do INSS. Tese de julgamento:
12. A atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts é considerada especial após 05/03/1997, independentemente do uso de EPIs, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a DER quando a documentação administrativa já era apta à concessão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 98, §§ 2º, 3º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 3º, 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 93.412/1996; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.12.2021; TRF4, IRDR15; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 159; TNU, Tema 210. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exposição habitual e rotineira à eletricidade acima de 250 volts.
- O reconhecimento da periculosidade por trabalhar com alta tensão elétrica.
- A compreensão de que a lista de agentes perigosos não é fechada, mas sim um exemplo.
- A exposição à eletricidade acima de 250 volts, mesmo que se use Equipamento de Proteção Individual (EPI).
❌ Costuma ser rejeitado
- Apenas mencionar a exposição à eletricidade, sem especificar a tensão ou a frequência.
- A alegação de risco à saúde pela eletricidade após 1997, sem comprovar a tensão específica.
- A defesa de que a eletricidade é perigosa, mas não nociva à saúde.
- A simples alegação de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não funciona para eletricidade acima de 250V após 1997.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão reconheceu o direito de um segurado à aposentadoria especial por exposição à eletricidade, mesmo após 1997, e definiu que o benefício deve ser pago desde a data do pedido ao INSS.
Quem entrou no processo?
O segurado (autor) entrou com o processo contra o INSS, buscando o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria.
Como o tribunal decidiu?
O TRF4 deu provimento à apelação do segurado, reconhecendo o tempo especial e fixando o termo inicial do benefício na DER, e deu provimento parcial à apelação do INSS apenas para ajustar os cálculos de correção e juros.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 534, que considera o rol de agentes nocivos como exemplificativo, e afastou a aplicação do Tema 1.124/STJ para o termo inicial dos efeitos financeiros.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou exposto à eletricidade acima de 250 volts após 1997, mesmo que não haja previsão expressa em decretos, essa decisão pode ser um precedente importante para o reconhecimento do seu tempo especial e, consequentemente, para sua aposentadoria.
