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Não ProvidoTRF6·2ª Turma - PREV/SERV·

TRF6 garante aposentadoria especial para eletricitários expostos a alta tensão, mesmo após 1997

Processo nº 0021XXX-XX.2017.4.01.XXXX · Rel. KLAUS KUSCHEL
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) confirmou o direito de um trabalhador à aposentadoria especial. A decisão reconheceu como tempo especial o período em que ele esteve exposto à eletricidade acima de 250 volts, mesmo após 1997, e considerou que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não eliminava totalmente o risco. Além disso, o tempo em que o trabalhador recebeu auxílio-doença também foi contado como tempo especial para a aposentadoria.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria especial para segurado exposto a eletricidade acima de 250V após 05/03/1997, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco e possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial.

📖 O que diz a lei

Tema 534 do STJ

Este é um entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso repetitivo, que serve como orientação obrigatória para os outros tribunais. Ele foi usado neste caso para decidir se a exposição à eletricidade acima de 250 volts ainda dava direito à aposentadoria especial mesmo depois de 1997.

Tema 998 do STJ

Este é outro entendimento importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também estabelecido em um julgamento repetitivo para guiar os demais juízes. Neste processo, ele ajudou a definir se o tempo em que o trabalhador recebeu auxílio-doença poderia ser contado como tempo especial para a aposentadoria.

Art. 201, §1º, da Constituição Federal

Este artigo da Constituição Federal trata das regras gerais da Previdência Social, incluindo a necessidade de que todo benefício tenha uma fonte de custeio prévia. No caso, ele foi mencionado para discutir se havia dinheiro suficiente para pagar a aposentadoria especial, mas o tribunal entendeu que a fonte de custeio já existia.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 reconheceu o direito à aposentadoria especial para trabalhador exposto à eletricidade acima de 250V, mesmo após 1997, afastando a alegação de ausência de fonte de custeio e considerando o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco. Também foi admitido o cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. USO DE EPI. NÃO ELIMINAÇÃO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. MAJORAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO PREEXISTENTE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. TEMA 998/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer, como tempo especial, o período de 06/03/1997 a 09/03/2016, e, por conseguinte, condenou a Autarquia Ré a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 03/09/2016, com pagamento das parcelas devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma prevista no manual de cálculos da justiça federal.

2. As questões em discussão no presente feito consistem em: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento do período de labor controvertido nos autos como atividade especial, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após 05/03/1997, em que pese a suposta ausência de autorização constitucional e/ou previsão expressa nos decretos regulamentadores; (ii) estabelecer se o segurado, no seu labor, era submetido a contato de forma permanente e habitual com linhas energizadas, em tensão superior a 250 volts; (iii) estabelecer se a utilização de EPI é apta a neutralizar a nocividade da exposição do segurado ao referido agente; (iv) definir se o reconhecimento da especialidade do labor em tais condições importa criação ou majoração das hipóteses de concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio; (v) aferir a possibilidade de cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iv) estabelecer se o Autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial pleiteado.

3. O art. 201, §1º, da CF/88, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador que, em seu labor, esteve sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em Lei.

4. O Decreto nº 53.831/1964 classificou como sendo de natureza especial a atividade exercida que envolva eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), ou seja, os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, a exemplo dos eletricistas, cabistas, montadores e outros, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo III). Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a eletricidade deixou de constar expressamente na relação de agentes nocivos.

5. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia (Tema nº 534), decidiu que: "É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade laboral uma vez comprovada a nocividade da efetiva exposição do obreiro à tensão elétrica superior a 250 volts, independentemente de previsão expressa nesse sentido, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.

6. Tratando-se de sujeição a tensões elétricas elevadas, há presença constante do risco potencial de um acidente, não restando desnaturada a especialidade da atividade pela exposição não diuturna ao agente nocivo ou intervalos sem perigo direto.

7. O STJ, no recente julgamento do REsp nº 2.082.072/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.090), assentou que a existência de EPI, atestada no PPP, a priori, descaracterizará o tempo especial, cabendo à parte autora demonstrar a ineficácia do equipamento. Entretanto, nas hipóteses em que utilização do EPI não se revele suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, impedindo a ocorrência de dano à saúde ou a integridade física do obreiro, o reconhecimento da especialidade da atividade será devido. Ademais,"se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".

8. O reconhecimento como especial de determinada atividade realizada com exposição a agentes reputados nocivos para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da CF/88, independe de identificação da fonte de custeio, porquanto não implica a criação, majoração e/ou extensão das hipóteses de concessão de benefício.

9. O colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.723.181/RS (Tema nº 998), proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Portanto, a questão já se encontra pacificada pela Corte Superior, sendo o referido precedente qualificado de observância obrigatória a Juízes e Tribunais (cf. art. 927, III, do CPC).

10. Na hipótese, restou comprovada ainda a especialidade da atividade desempenhada no período controvertido nos autos, sendo apresentado formulário PPP e LTCAT, emitidos pela empresa empregadora CEMIG, nos quais constou informação acerca da efetiva exposição do Autor, ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, de forma indissociável da prestaçào dos serviços, em condições de risco a sua integridade física. Ademais, consta do LTCAT apresentado informação no sentido de que os EPIs disponibilizados não se prestam a eliminar totalmente os riscos à integridade física do obreiro. Assim, em decorrência do exame da matéria fático-probatória, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no período em comento, e, por conseguinte, a determinação de concessão da aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, ante a implementação dos requisitos legais, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

11. Honorários advocatícios arbitrados na origem majorados em 1% (cf. art. 85, §11, do CPC).

12. Apelação do INSS não provida.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos ou físicos (como ruído e calor) acima dos limites de tolerância.
  • A comprovação de exposição habitual e rotineira à eletricidade em tensão superior a 250 volts.
  • A demonstração de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não neutraliza o risco da atividade.
  • O reconhecimento da periculosidade da atividade devido à exposição à tensão elétrica.
  • A exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, sem depender de previsão expressa em decreto.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A exposição a agentes nocivos como eletricidade sem detalhes específicos sobre a intensidade ou habitualidade.
  • A tentativa de computar o período em gozo de auxílio-doença como tempo especial.
  • A alegação de exposição à eletricidade após 05/03/1997 baseada apenas no risco à integridade física, sem outros detalhes.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que um trabalhador tem direito à aposentadoria especial por ter trabalhado exposto à eletricidade de alta voltagem, mesmo após as mudanças na lei em 1997, e que o tempo de auxílio-doença também conta para esse benefício.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado pelo segurado (o trabalhador) contra o INSS, que recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do trabalhador, mantendo a sentença que reconheceu o tempo especial e concedeu a aposentadoria, rejeitando o recurso do INSS.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, e os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 534 e 998, que tratam da exposição à eletricidade e do cômputo do auxílio-doença, respectivamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou exposto à eletricidade acima de 250 volts, mesmo depois de 1997, ou se recebeu auxílio-doença durante um período de trabalho especial, essa decisão pode ser um precedente importante para você buscar sua aposentadoria especial junto ao INSS.

Fonte oficial: TRF6 — 2ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.