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Não ProvidoTRF1·PRIMEIRA TURMA·

TRF1 confirma direito à aposentadoria especial por exposição à eletricidade, aceitando provas antigas

Processo nº 0002XXX-XX.2009.4.01.XXXX · Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve uma decisão que reconheceu o direito de um trabalhador à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o período em que ele trabalhou exposto a condições especiais, como a eletricidade. A corte explicou que, para períodos anteriores a 1997, formulários e laudos técnicos da empresa são suficientes para comprovar essa exposição, sem a necessidade de um laudo pericial específico. Essa decisão é importante para quem busca aposentadoria especial e trabalhou em condições de risco.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para aposentadoria por tempo de contribuição, comprovada a exposição a agentes nocivos como eletricidade, sendo válidos formulários e laudos técnicos para períodos anteriores ao Decreto 2.172/1997.

Temas

Dispositivos

Decreto 53.831/1964Decreto 83.080/1979Decreto 2.172/1997Lei 9.032/1995Lei 8.213/1991, art. 57, § 3ºSúmula 111 do STJ

📖 O que diz a lei

Art. 57 da Lei 8.213/91

Esta lei define a aposentadoria especial, que é para quem trabalhou em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Para ter direito, a pessoa precisa ter contribuído por um tempo específico (15, 20 ou 25 anos) nessas condições.

Ver o texto da lei

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Súmula 111 do STJ

Esta súmula estabelece uma regra sobre como calcular os honorários do advogado em processos de aposentadoria. Ela diz que esses honorários não devem incluir os valores que o segurado vai receber depois que a sentença for dada.

Ver o texto da lei

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

Decreto 2.172/1997

Este decreto é uma norma que ajudou a definir quais atividades eram consideradas especiais e prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria. No caso, ele é importante porque a decisão fala sobre a validade de documentos para comprovar tempo especial antes de sua entrada em vigor.

Lei 9.032/1995

Esta lei é uma alteração na legislação previdenciária que mudou as regras para o reconhecimento de tempo de serviço especial. O caso menciona que o período analisado é anterior a ela, indicando que as regras antigas foram aplicadas.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF1 manteve a sentença que reconheceu o tempo de serviço especial de um segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a exposição a eletricidade. A decisão reafirmou a validade de formulários e laudos técnicos para comprovação de atividade nociva antes do Decreto 2.172/1997, sem a necessidade de laudo pericial específico.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997.

3. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.

4. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG - Representativo de controvérsia).

6. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial(is).

7. O § 3º do art. 57 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa. A Lei n° 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum.

8. Nos termos do decido no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.306.113-SC, é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade mesmo após o período de 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.

9. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que nos períodos vindicados, a parte autora laborou sujeita à eletricidade com risco de choque elétrico e/ou contato acidental com partes energizadas em nível de tensão acima de 250 volts, de modo habitual e permanente.

10. Considerando os períodos especiais já convertidos para comuns, com o fator respectivo de 1,4, e somando-se ao tempo exercido em atividade comum e especial reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora, até a data do requerimento administrativo-DER, perfazia o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido.

11. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte.

13. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal e para que a verba honorária seja fixada na forma acima expendida.

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exposição a ruído é um fator para o reconhecimento de tempo especial.
  • A exposição habitual à tensão elétrica, caracterizando periculosidade, leva ao reconhecimento de tempo especial.
  • A comprovação de tempo mínimo em condições prejudiciais à saúde é um fator para o reconhecimento de tempo especial.
  • A conversão de tempo especial em comum é aceita com a comprovação de exposição a agentes nocivos.
  • A exposição habitual e rotineira à eletricidade acima de 250 volts é reconhecida como condição especial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A atividade de frentista exposto a hidrocarbonetos não é reconhecida como tempo especial.
  • A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial não é concedida, mesmo com comprovação de condições especiais.
  • A contagem de tempo especial por eletricidade após 05.03.1997, baseada apenas no risco à integridade física, não é aceita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que um trabalhador tem direito a contar um período de trabalho como 'especial' para sua aposentadoria, devido à exposição à eletricidade, mesmo sem um laudo pericial recente.

Quem entrou no processo?

Um segurado (trabalhador) entrou com o processo contra o INSS para ter seu tempo de serviço especial reconhecido.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal manteve a decisão anterior, favorável ao segurado, reconhecendo o tempo de trabalho em condições especiais e a forma de comprovação para períodos mais antigos.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados decretos antigos (53.831/1964 e 83.080/1979) que listavam as atividades especiais, além da Lei 8.213/1991 e a Súmula 111 do STJ sobre juros e correção monetária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou exposto a agentes nocivos, como eletricidade, antes de 1997, pode ser que formulários antigos da empresa sejam suficientes para comprovar seu direito à aposentadoria especial, sem precisar de um laudo pericial atual.

Fonte oficial: TRF1 — PRIMEIRA TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.