TRF1 reconhece tempo especial para frentista exposto a hidrocarbonetos na aposentadoria por tempo
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou uma decisão que reconheceu o direito de um trabalhador, que atuou como frentista, de ter seu tempo de serviço contado como especial para fins de aposentadoria. A decisão considerou que a exposição a hidrocarbonetos, comum na profissão, justifica o enquadramento. Para períodos anteriores a 1995, o tribunal entendeu que os formulários da empresa são prova suficiente, sem necessidade de laudo pericial.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a contagem de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a atividade de frentista exposto a hidrocarbonetos, com enquadramento profissional e formulários da empresa como prova suficiente para períodos anteriores à Lei 9.032/1995.
📖 O que diz a lei
Esta lei define que uma pessoa pode se aposentar mais cedo se trabalhar em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Para isso, é preciso ter trabalhado por um período específico (15, 20 ou 25 anos) nessas condições.
Ver o texto da lei
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Esta regra do Código de Processo Civil diz que algumas decisões judiciais não precisam ser automaticamente revistas por um tribunal superior. Isso acontece quando o valor envolvido no caso é muito baixo, como foi o caso aqui, evitando que o processo se arraste sem necessidade.
Esses decretos são normas que listavam quais atividades ou agentes eram considerados prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria especial. Eles foram importantes para reconhecer o trabalho do frentista como especial antes de 1995, mesmo sem um laudo técnico detalhado.
Esta lei mudou as regras para comprovar o tempo de trabalho em condições especiais. Antes dela, era mais fácil provar a exposição a agentes nocivos, muitas vezes bastando o enquadramento da profissão; depois, a exigência de provas mais detalhadas aumentou.
Este parágrafo da Lei de Benefícios da Previdência Social trata especificamente de como se comprova o tempo de trabalho em condições especiais. A Lei de 1995 alterou sua redação, tornando as exigências de prova mais rigorosas para períodos posteriores a essa data.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 manteve sentença que reconheceu período de trabalho em condições especiais para aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão validou a atividade de frentista, exposto a hidrocarbonetos, com base em enquadramento profissional e formulários da empresa, dispensando laudo pericial para períodos anteriores a 1995.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997.
3. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
4. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG - Representativo de controvérsia).
6. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial(is).
7. O § 3º do art. 57 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa. A Lei n° 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum.
8. O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79.
9. A exposição ao agente insalubre hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/1997; e do item XIII do Anexo II do Decreto 3.048/1999.
10. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, na categoria de frentista; bem como pela submissão a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente.
11. Considerando os períodos especiais já convertidos para comuns, com o fator respectivo de 1,4, e somando-se ao tempo exercido em atividade comum e especial reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora, até a data do requerimento administrativo-DER, perfazia mais de 35(trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, portanto, suficientes para a concessão do benefício pretendido.
12. Apelação do INSS não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de exposição a hidrocarbonetos por laudos técnicos antigos é aceita se as condições de trabalho não mudaram.
- A exposição a hidrocarbonetos, especialmente se forem cancerígenos, é reconhecida independentemente de medição exata ou eficácia do equipamento de proteção.
- A atividade de frentista pode ser reconhecida como especial, mesmo com exposição não contínua a agentes químicos, se houver periculosidade.
- A exposição a substâncias inflamáveis ou a ruído e calor acima dos limites permitidos leva ao reconhecimento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A comprovação de exposição a agentes nocivos apenas por formulários da empresa ou enquadramento profissional para períodos anteriores a 1995 pode não ser aceita.
- A apresentação de laudos técnicos antigos pode não ser suficiente se não for provado que as condições de trabalho não mudaram ao longo do tempo.
- A exposição a agentes como eletricidade pode não ser suficiente para o reconhecimento de tempo especial, mesmo que comprovada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que o tempo de trabalho de um frentista, exposto a substâncias como hidrocarbonetos, pode ser considerado como tempo de serviço especial para a aposentadoria, mesmo sem laudo pericial para períodos mais antigos.
Quem entrou no processo?
Um segurado (trabalhador) entrou com o processo contra o INSS para ter reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o período trabalhado em condições especiais.
Como o tribunal decidiu?
O TRF1 manteve a decisão anterior, que já havia reconhecido o direito do segurado. O tribunal entendeu que a atividade de frentista se enquadra como especial e que os documentos da empresa são válidos como prova.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados decretos antigos (53.831/1964 e 83.080/1979) que listavam as atividades especiais, além de leis posteriores que alteraram as regras de comprovação, como a Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou como frentista ou em outra atividade com exposição a agentes nocivos, especialmente antes de 1995, essa decisão pode ser um precedente importante. Ela reforça que a comprovação pode ser feita por enquadramento profissional e formulários da empresa, facilitando o reconhecimento do tempo especial para sua aposentadoria.
