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Não ProvidoTRF1·PRIMEIRA TURMA·

TRF1 reconhece tempo especial para frentista exposto a hidrocarbonetos na aposentadoria por tempo

Processo nº 1022XXX-XX.2020.4.01.XXXX · Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou uma decisão que reconheceu o direito de um trabalhador, que atuou como frentista, de ter seu tempo de serviço contado como especial para fins de aposentadoria. A decisão considerou que a exposição a hidrocarbonetos, comum na profissão, justifica o enquadramento. Para períodos anteriores a 1995, o tribunal entendeu que os formulários da empresa são prova suficiente, sem necessidade de laudo pericial.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a contagem de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a atividade de frentista exposto a hidrocarbonetos, com enquadramento profissional e formulários da empresa como prova suficiente para períodos anteriores à Lei 9.032/1995.

Temas

Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoTempo de Serviço EspecialFrentistaHidrocarbonetosEnquadramento ProfissionalProva de Atividade Especial

Dispositivos

art. 496, § 3º, inciso I, do CPCDecreto 53.831/1964Decreto 83.080/1979Decreto 2.172/1997Lei 9.032/1995art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991Lei 9.528/1997

📖 O que diz a lei

Art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Esta lei define que uma pessoa pode se aposentar mais cedo se trabalhar em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Para isso, é preciso ter trabalhado por um período específico (15, 20 ou 25 anos) nessas condições.

Ver o texto da lei

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil

Esta regra do Código de Processo Civil diz que algumas decisões judiciais não precisam ser automaticamente revistas por um tribunal superior. Isso acontece quando o valor envolvido no caso é muito baixo, como foi o caso aqui, evitando que o processo se arraste sem necessidade.

Decretos de 1964, 1979 e 1997

Esses decretos são normas que listavam quais atividades ou agentes eram considerados prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria especial. Eles foram importantes para reconhecer o trabalho do frentista como especial antes de 1995, mesmo sem um laudo técnico detalhado.

Lei de 1995 (Lei 9.032/1995)

Esta lei mudou as regras para comprovar o tempo de trabalho em condições especiais. Antes dela, era mais fácil provar a exposição a agentes nocivos, muitas vezes bastando o enquadramento da profissão; depois, a exigência de provas mais detalhadas aumentou.

Art. 57, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social

Este parágrafo da Lei de Benefícios da Previdência Social trata especificamente de como se comprova o tempo de trabalho em condições especiais. A Lei de 1995 alterou sua redação, tornando as exigências de prova mais rigorosas para períodos posteriores a essa data.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF1 manteve sentença que reconheceu período de trabalho em condições especiais para aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão validou a atividade de frentista, exposto a hidrocarbonetos, com base em enquadramento profissional e formulários da empresa, dispensando laudo pericial para períodos anteriores a 1995.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.

2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997.

3. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.

4. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG - Representativo de controvérsia).

6. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial(is).

7. O § 3º do art. 57 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa. A Lei n° 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum.

8. O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79.

9. A exposição ao agente insalubre hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/1997; e do item XIII do Anexo II do Decreto 3.048/1999.

10. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, na categoria de frentista; bem como pela submissão a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente.

11. Considerando os períodos especiais já convertidos para comuns, com o fator respectivo de 1,4, e somando-se ao tempo exercido em atividade comum e especial reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora, até a data do requerimento administrativo-DER, perfazia mais de 35(trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, portanto, suficientes para a concessão do benefício pretendido.

12. Apelação do INSS não provida.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição a hidrocarbonetos por laudos técnicos antigos é aceita se as condições de trabalho não mudaram.
  • A exposição a hidrocarbonetos, especialmente se forem cancerígenos, é reconhecida independentemente de medição exata ou eficácia do equipamento de proteção.
  • A atividade de frentista pode ser reconhecida como especial, mesmo com exposição não contínua a agentes químicos, se houver periculosidade.
  • A exposição a substâncias inflamáveis ou a ruído e calor acima dos limites permitidos leva ao reconhecimento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A comprovação de exposição a agentes nocivos apenas por formulários da empresa ou enquadramento profissional para períodos anteriores a 1995 pode não ser aceita.
  • A apresentação de laudos técnicos antigos pode não ser suficiente se não for provado que as condições de trabalho não mudaram ao longo do tempo.
  • A exposição a agentes como eletricidade pode não ser suficiente para o reconhecimento de tempo especial, mesmo que comprovada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que o tempo de trabalho de um frentista, exposto a substâncias como hidrocarbonetos, pode ser considerado como tempo de serviço especial para a aposentadoria, mesmo sem laudo pericial para períodos mais antigos.

Quem entrou no processo?

Um segurado (trabalhador) entrou com o processo contra o INSS para ter reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o período trabalhado em condições especiais.

Como o tribunal decidiu?

O TRF1 manteve a decisão anterior, que já havia reconhecido o direito do segurado. O tribunal entendeu que a atividade de frentista se enquadra como especial e que os documentos da empresa são válidos como prova.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados decretos antigos (53.831/1964 e 83.080/1979) que listavam as atividades especiais, além de leis posteriores que alteraram as regras de comprovação, como a Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou como frentista ou em outra atividade com exposição a agentes nocivos, especialmente antes de 1995, essa decisão pode ser um precedente importante. Ela reforça que a comprovação pode ser feita por enquadramento profissional e formulários da empresa, facilitando o reconhecimento do tempo especial para sua aposentadoria.

Fonte oficial: TRF1 — PRIMEIRA TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.