TRF4 reconhece tempo de serviço especial para quem trabalhou com substâncias inflamáveis
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o tempo de trabalho de um segurado que lidava com substâncias inflamáveis deve ser considerado especial. Isso significa que esse período pode contar de forma diferenciada para a aposentadoria, garantindo um benefício mais vantajoso. A decisão reforça a importância de comprovar a exposição a esses agentes, seja por categoria profissional ou por laudos técnicos, dependendo da época do trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a contagem de tempo de serviço especial para atividades exercidas com exposição a substâncias inflamáveis, conforme a legislação previdenciária vigente à época do labor.
📖 O que diz a lei
Esta regra significa que, para saber se uma atividade é especial e pode contar mais tempo, vale a lei que estava em vigor quando a pessoa trabalhou. Se a lei daquela época permitia, o direito é garantido, mesmo que a lei mude depois.
A forma de provar que uma atividade é especial mudou ao longo do tempo. Até abril de 1995, bastava pertencer a certas profissões; depois, era preciso comprovar a exposição a agentes nocivos, e a partir de março de 1997, isso passou a exigir um laudo técnico.
Esta é uma norma técnica do Ministério do Trabalho que detalha atividades e operações perigosas. No caso, ela foi usada para indicar que o trabalho com substâncias inflamáveis pode ser considerado uma atividade especial.
Uma súmula é um resumo de decisões repetidas de um tribunal, servindo como orientação. Esta súmula foi mencionada para reforçar o entendimento de que certas atividades, como as que envolvem inflamáveis, podem ser reconhecidas como especiais.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O acórdão do TRF4 reconheceu a atividade especial de um segurado que trabalhou com substâncias inflamáveis, reafirmando que o direito à conversão do tempo de serviço especial é adquirido sob a legislação vigente à época do labor. A decisão destaca a validade do enquadramento por categoria profissional até 1995 e a necessidade de comprovação por laudo técnico a partir de 1997, com base na NR 16 e Súmula 198 do TFR.
📜 Ementa Documento oficial
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX/ SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento. Seu teor é o seguinte: Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais e rurais em regime de economia familiar. De forma alternativa, o autor postulou a condenação do réu à averbação dos períodos reconhecidos e, em sendo o caso, sua conversão. Em sede de contestação, o INSS insurgiu-se contra os argumentos da parte autora, alegando não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Pugnou pela improcedência do pedido. Foi apresentada réplica. Houve a produção de provas. Sem mais pedido, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: - DECLARAR que a parte autora exerceu atividade rural, na qualidade de segurado especial, no(s) período(s) de 28/01/1983 a 30/05/1990 e 01/03/1991 a 31/10/1991 , e CONDENAR o INSS à averbação para fins previdenciários, conforme fundamentação; - CONDENAR o INSS a emitir - mediante requerimento do autor, a ser realizado na via administrativa, após o trânsito em julgado desta sentença -Guia de Pagamento para indenização do tempo rural posterior a 01/11/1991 reconhecido nestes autos (sem incidência de juros e multa anteriormente à MP 1.523/96) e, comprovado o pagamento, promover o efetivo cômputo do período indenizado como tempo de serviço para todos os fins previdenciários pertinentes, incluindo a concessão/revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019 e respectivas regras de transição ; - DECLARAR que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 20/10/2003 a 01/11/2017 , e condenar o INSS à averbação e conversão para fins previdenciários, conforme fundamentação; Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Não há reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) voluntário(s), recebo-o(s) em seus legais efeitos (devolutivo). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Juntados os eventuais recursos, e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos às Turmas Recursais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não se conformando, a parte ré apela. Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial no período de 20/10/2003 a 01/11/2017. Alega a ausência de previsão constitucional e legal para o agente nocivo periculosidade. Alega que não há fonte de custeio. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO Atividade urbana especial A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015). Para tanto, deve ser observado que: a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade: (a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou (a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído; b) a partir de 29/04/1995 , exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que: a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico; b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se: (b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou (b.2) perícia técnica; c) a partir de 01/01/2004 , em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP; d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor , exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima; e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos); f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF [nº do processo suprimido], 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013); g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar. Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Saliente-se, porém, que " as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais " (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013). Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento. Ainda, deve-se observar que: a) em relação ao ruído , os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): - 80 dB(A) até 05/03/1997; - 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e - 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF [nº do processo suprimido], 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015). Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI) , tecem-se as seguintes observações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090 dos recursos repetitivos (DJe 22/04/2025), fixou a seguinte tese jurídica: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Especificamente quanto ao EPI eficaz, tem-se que sua utilização não afasta a especialidade do labor nas seguintes hipóteses: 1) no período anterior a 03/12/1998 ; 2) no caso de enquadramento por categoria profissional ; 3) em se tratando do agente nocivo ruído ; 4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017); 5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno; 6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade). Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão. Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço. Período de 20/10/2003 a 01/11/2017 O juízo a quo reconheceu o exercício de atividade especial no período de 20/10/2003 a 01/11/2017, por exposição a substâncias inflamáveis ( evento 84, SENT1 ), ponto em relação ao qual o INSS se insurge. O PPP informa que o autor ocupou o cargo de motorista de carreta tanque junto a "Matuella Transportes Ltda.", exercendo as seguintes atividades ( evento 1, PROCADM9 , p. 14/15, evento 22, PPP3 ): O documento informa a probabilidade de incêndio ou explosão. Dessa forma, restou comprovada a atividade periculosa do segurado no período, por exposição a inflamáveis. Ao se avaliar a atividade exercida com exposição a produtos inflamáveis, não se pode deixar de considerar o fato de que ela expõe a saúde do segurado a riscos como a inalação de substâncias voláteis e a possibilidade de explosões. Confiram-se, a propósito, os acórdãos que trazem as seguintes ementas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...]
3. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR. [...] (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 17/12/2020); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. [...]
3. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR.
6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão). [...] (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 9ª Turma , Relator CELSO KIPPER , julgado em 17/12/2020) Desta forma, no caso de trabalho exercido em locais onde há armazenamento de substâncias inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. A NR-16 assim dispõe: Anexo 2 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: ............................................................................................................................. m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco .
3. São consideradas áreas de risco: q. abastecimento de inflamáveis . Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Anote-se que, no caso, é irrelevante o uso de EPI. Por fim, aponta-se que, tratando-se de exposição a inflamáveis, não é exigido que a atividade ocorra durante todos os momentos da jornada laboral, mas que, como no caso dos autos, faça parte do conjunto de atividades do trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO.
1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão tanque, conforme previsão da NR 16 do MTE, anexo 2, item 1, letra i, configura atividade periculosa e permite o seu enquadramento como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO.
1. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis , hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividades em que haja exposição a produtos inflamáveis .
5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023) Destarte, fica mantida a especialidade reconhecida em sentença no período, impondo-se a sua manutenção. Fonte de custeio Afasto a alegação de inexistência de prévia fonte de custeio com base no seguinte precedente da Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. FONTE DE CUSTEIO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022) Conclusão Conclui-se por negar provimento à apelação. Considerando que o INSS não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios na origem, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005769987v7 e do código CRC 3c3b0fc2 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 12/05/2026, às 03:09:36 XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX [CPF] .V7 Poder Judiciário / SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de maio de 2026.
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⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A lei que valia na época do trabalho é usada para analisar o caso.
- Laudos antigos (não feitos na época) são aceitos se as condições de trabalho não mudaram.
- Mesmo usando Equipamento de Proteção Individual (EPI), se ele não era eficaz, o tempo especial é reconhecido.
- A exposição a agentes químicos pode ser comprovada por uma avaliação que descreve a situação, não só por medições.
- A comprovação de que a exposição a agentes nocivos era constante e duradoura.
❌ Costuma ser rejeitado
- A lei proíbe a conversão de tempo comum em especial para períodos trabalhados depois de 1995.
- A exposição a eletricidade, por si só, não garantiu o reconhecimento do tempo especial.
- A atividade de frentista com exposição a hidrocarbonetos não foi automaticamente reconhecida como tempo especial.
- A comprovação do tempo de serviço em condições especiais não foi considerada suficiente.
- A alegação de exposição a ruído acima dos limites legais não foi aceita para o reconhecimento do tempo especial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 reconheceu que o tempo de trabalho de uma pessoa que lidava com substâncias inflamáveis deve ser contado como 'atividade especial' para fins de aposentadoria.
Quem entrou no processo?
Um segurado (trabalhador) entrou com o processo buscando o reconhecimento do tempo de serviço especial para sua aposentadoria.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do segurado, reconhecendo o direito à contagem do tempo especial, com base nas regras da Previdência Social e em normas de segurança do trabalho.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as regras sobre atividade especial da Previdência Social, o Anexo 2 da NR 16 (norma de segurança sobre inflamáveis) e a Súmula nº 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou ou trabalha com substâncias inflamáveis, essa decisão pode ajudar a reconhecer seu tempo de serviço como especial, o que pode adiantar sua aposentadoria ou aumentar o valor do seu benefício. É importante buscar a comprovação dessa exposição.
