TRF1 reconhece aposentadoria especial por exposição a óleos minerais, mesmo sem detalhamento da composição
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um trabalhador tem direito à aposentadoria especial por ter sido exposto a substâncias perigosas, como óleos minerais, mesmo que a empresa não tenha detalhado a composição exata desses óleos. A decisão considerou que, na dúvida, a lei deve favorecer o trabalhador. Além disso, o tribunal reafirmou que o documento que comprova a exposição (PPP) pode ser feito depois da época do trabalho e que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) nem sempre anula o direito à aposentadoria especial, especialmente em casos de ruído.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aposentadoria especial ao trabalhador exposto a agentes nocivos derivados de hidrocarbonetos, como óleos minerais, mesmo sem especificação detalhada da composição, aplicando-se o princípio in dubio pro misero, sendo válido o PPP não contemporâneo e ineficaz o EPI para ruído.
📖 O que diz a lei
Este é um princípio jurídico que orienta os juízes a, em caso de dúvida sobre a aplicação de uma lei, decidir de forma mais favorável à parte considerada mais vulnerável ou necessitada. No caso, foi usado para reconhecer a exposição a agentes nocivos, como os óleos minerais, mesmo sem uma especificação detalhada da sua composição.
O PPP é um documento que descreve as atividades do trabalhador e os riscos do ambiente de trabalho. Neste caso, a discussão sobre as regras que definem se um PPP, feito em data posterior ao período de trabalho, pode ser usado como prova foi fundamental para reconhecer o tempo de serviço em condições especiais.
Esta é uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) com 'repercussão geral', o que significa que ela serve como orientação obrigatória para todos os outros tribunais do país. No caso, foi invocada para definir as regras sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), especialmente em relação ao ruído, e como isso afeta o reconhecimento do tempo especial.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 reconheceu o direito à aposentadoria especial de um trabalhador exposto a agentes nocivos derivados de hidrocarbonetos, como óleos minerais, mesmo sem especificação detalhada da composição, aplicando o princípio in dubio pro misero. A decisão também abordou a validade do PPP não contemporâneo e a ineficácia do EPI para ruído, reformando parcialmente a sentença.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E/OU DO GRAU DE REFINAMENTO DOS ÓLEOS MINERAIS UTILIZADOS PELA EMPRESA EMPREGADORA. RISCO CARCINOGÊNICO RECONHECIDO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da natureza especial do labor prestado pelo autor no período de 06/03/1997 a 31/01/2014, para fins de concessão de aposentadoria especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo (04/12/2008).
2. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.
3. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
4. Com relação aos agentes diversos do ruído, a neutralização da insalubridade por EPI eficaz somente pode ser considerada para atividades exercidas após 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, a partir de quando passou a ser exigido que o laudo técnico contivesse "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo" (art. 58, § 2o, da Lei nº 8.213/91).
5. A aferição da nocividade da exposição do segurado a determinados agentes químicos pelo critério qualitativo - entre os quais se encontram os óleos minerais - não afasta a possibilidade de descaracterização da especialidade do labor, em consequência do uso de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's) ou de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC's), com eficácia comprovada nos autos para neutralizar a nocividade.
6. A hipótese em que o INSS reconheceu, tecnicamente, que o uso dos EPI's ou EPC's, ainda que eficazes, não possuem aptidão para afastar o direito ao reconhecimento da especialidade do labor foi a de exposição do trabalhador a agentes reconhecidamente cancerígenos, nos termos do art. 284, parágrafo único, da IN 77, de 21 de janeiro de 2015.
7. Não são todos os "óleos minerais", "graxas" e "lubrificantes" que figuram entre as substâncias cancerígenas, de modo a permitir o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de exposição a esses agentes, ainda que tenha havido o uso de EPI's e/ou EPC's considerados eficazes. Os únicos óleos minerais considerados carcinogênicos - constituem exceção e não a regra - são aqueles "não tratados" ou "pouco tratados" (conf. Portaria Interministerial nº 9 de 07/10/2014), isto é, os óleos pobres em refinamento ou pouco refinados, que contenham hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), cuja estrutura é formada por mais de um anel benzênico (aromático) (conf. Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. - Brasília, 2017, p. 53-55).
8. Com relação aos períodos de 24/10/1979 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 31/03/1981, 01/04/1981 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 06/11/1984 e 14/02/1986 a 05/03/1997, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se observa do documento de fls. 141/142.
9. Os perfis profissiográficos previdenciários acostados às fls. 103/108 comprovam que o autor trabalhou na Companhia Açucareira Rio Grande e permaneceu exposto a graxa, óleo lubrificante e óleo diesel (código 1.0.7 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99) no período de 06/03/1997 a 31/03/2014. Como os citados formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos produtos utilizados pela empresa empregadora, não sendo possível saber se se cuidavam de óleos "tratados" ou "refinados" e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observado o princípio in dubio pro misero e reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, ressalvado o entendimento pessoal contrário deste relator.
10. Somando-se os períodos incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 10 meses e 4 dias de labor especial na data do requerimento administrativo (04/12/2008), tempo suficiente para a concessão do benefício postulado na inicial.
11. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
12. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
13. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7).
14. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados pelo magistrado de origem em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, da Súmula 111 do Egrégio STJ e do entendimento pacificado nesta Corte Regional em causas da mesma natureza.
15. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exposição a ruído em níveis prejudiciais à saúde.
- A exposição a hidrocarbonetos, especialmente se forem considerados agentes químicos cancerígenos.
- A apresentação de um laudo técnico antigo (não contemporâneo), desde que as condições de trabalho não tenham mudado.
- A comprovação de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi ineficaz para proteger o trabalhador.
- A exposição constante e duradoura (habitual e permanente) a agentes prejudiciais à saúde.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido para transformar tempo de trabalho especial em tempo comum, mesmo com laudos antigos.
- O reconhecimento da atividade de frentista exposto a hidrocarbonetos como tempo especial.
- A alegação de que não é preciso um laudo técnico atual e que o EPI não funciona para ruído, mesmo com a exposição comprovada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão reconheceu o direito de um trabalhador à aposentadoria especial por ter trabalhado exposto a óleos minerais, mesmo sem a especificação exata da composição dessas substâncias.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra o INSS para conseguir sua aposentadoria especial.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do trabalhador, reconhecendo o tempo de serviço especial e reformando parcialmente a sentença anterior, aplicando o princípio de que, na dúvida, a lei deve favorecer o segurado.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 664.335/SC, que trata da aposentadoria especial e da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou exposto a óleos minerais ou outras substâncias nocivas, mesmo que os documentos da empresa não detalhem tudo, você pode ter direito à aposentadoria especial. Além disso, o fato de o PPP ter sido feito depois ou de você ter usado EPIs não impede automaticamente esse direito.
