TRF3 confirma aposentadoria especial para segurado com 30 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um trabalhador tem direito à aposentadoria especial. Ele conseguiu comprovar que trabalhou por mais de 30 anos em condições que prejudicavam sua saúde. A decisão também esclareceu como devem ser calculados os juros e a correção monetária, além dos honorários dos advogados.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aposentadoria especial ao segurado que comprova o tempo mínimo de trabalho em condições prejudiciais à saúde, sendo possível a conversão de tempo especial em comum para períodos anteriores e posteriores a 28/05/1998.
📖 O que diz a lei
Este artigo define a aposentadoria especial, que é um benefício para quem trabalhou por um tempo mínimo em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Ele estabelece que o tempo de trabalho necessário pode ser de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da gravidade das condições.
Ver o texto da lei
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Este artigo complementa o anterior, indicando que o governo é quem deve listar quais são os agentes químicos, físicos ou biológicos, ou a combinação deles, que são considerados prejudiciais para a saúde e dão direito à aposentadoria especial.
Ver o texto da lei
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Este parágrafo da lei é importante porque trata da possibilidade de converter o tempo trabalhado em condições especiais (prejudiciais à saúde) em tempo de serviço comum. No caso, ele foi invocado para confirmar que essa conversão é possível para qualquer período, inclusive após maio de 1998.
Este é um Recurso Extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que é uma decisão importante e serve de orientação para todos os tribunais. No caso, ele foi mencionado para definir as regras de juros e correção monetária aplicáveis aos valores da aposentadoria.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a concessão de aposentadoria especial ao segurado que comprovou 30 anos de atividade sob condições prejudiciais à saúde, conforme artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A decisão abrangeu a conversão de tempo especial em comum e fixou critérios para juros, correção monetária e honorários advocatícios.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER em 20/06/2016 - id 73554022 - Pág. 1) perfazem-se 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte [AUTOR] à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 20/06/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER em 20/06/2016 - id 73554022 - Pág. 1) perfazem-se 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 20/06/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por [NOME][RÉ] em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 03/12/1979 a 30/06/1984, 01/03/1991 a 01/06/1994, 01/08/1986 a 30/04/1987, 02/11/1994 a 12/01/2003, 13/01/2003 a 31/07/2006 e de 01/08/2006 a 17/06/2016, para todos os fins, devendo o instituto-réu computar referido tempo de serviço em seus registros para efeito de aposentadoria. Em consequência da sucumbência recíproca a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84 e 86, caput, todos do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC e artigo 6º da Lei Estadual nº 10.608/03. Quanto aos honorários advocatícios, atendendo ao contido no art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil, condenou a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais) e a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto nos artigos 85, §16 do Código de Processo Civil e atendendo aos parâmetros constantes no artigo 85, § 2º, do aludido diploma legal. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida à parte autora. Sentença sujeita a reexame necessário. O autor opôs embargos de declaração, requerendo que o acolha e julgue provido, para que se corrija a obscuridade e determine a implantação do benefício pleiteado desde a DER fixada no processo administrativo 20/06/2016. Foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração. O INSS interpôs apelação, alegando que a atividade profissional sujeita ao agente ruído, mesmo em período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, deve ser comprovada através de laudo pericial contemporâneo. Aduz que o autor fazia serviços de planejamento e desenho dos móveis que seriam produzidos, atividade típicas de escritório, bem como fazia entrega e instalação do produto no destinatário final, se houve exposição a ruído, essa exposição não era habitual e permanente, mas ocasional, haja vista seus constantes deslocamentos para locais fora da unidade de produção, de modo que a r. sentença ser reformada neste aspecto. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de atividade. O autor interpôs apelação, alegando que ante o reconhecimento da atividade especial em período superior aos 25 anos de trabalho, faz jus à concessão da Aposentadoria Especial, sendo dado provimento ao recurso, reformando em parte a sentença para condenar a Autarquia a conceder, implantar e pagar todas as parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigido monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/13), e ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora/recorrente, a ser fixado em 20% sobre o valor da condenação, e o termo final na data da prolação da sentença condenatória. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do NCPC), já que a sentença possui natureza meramente declaratória. In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial desde a DER. Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 03/12/1979 a 30/06/1984, 01/03/1991 a 01/06/1994, 01/08/1986 a 30/04/1987, 02/11/1994 a 12/01/2003, 13/01/2003 a 31/07/2006 e de 01/08/2006 a 17/06/2016, bem como a concessão do benefício vindicado. Atividade Especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.) Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010) No presente caso, da análise de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 03/12/1979 a 30/06/1984, 01/08/1986 a 30/04/1987, 01/03/1991 a 01/06/1994, vez que trabalhou como ajudante de marceneiro e marceneiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 104,7 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 73554035 - Pág. 35); - 02/11/1994 a 12/01/2003, 13/01/2003 a 31/07/2006 e de 01/08/2006 a 10/06/2016 (data do PPP), vez que trabalhou como marceneiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 104,7 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 73554035 - Pág. 30/42). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER em 20/06/2016 - id 73554022 - Pág. 1) perfazem-se 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 20/06/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial,nego provimento à apelação do INSS edou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a DER, nos termos da fundamentação. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O segurado comprova que trabalhou exposto a ruído ou outros agentes químicos acima dos limites permitidos.
- O segurado comprova o tempo mínimo de trabalho em condições prejudiciais à saúde.
- O segurado comprova uma incapacidade parcial e permanente para sua ocupação habitual.
- O segurado comprova que preenche os requisitos de idade e falta de dinheiro para o Benefício Assistencial.
- O segurado comprova a união estável e a dependência financeira para receber pensão por morte.
❌ Costuma ser rejeitado
- O segurado não apresenta novas provas importantes quando já existe uma decisão final sobre o mesmo assunto.
- O segurado não cumpre todos os requisitos específicos que a lei pede para um tipo de serviço ou benefício.
- O segurado não consegue comprovar de forma suficiente o tempo de trabalho em condições especiais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que um segurado tem direito à aposentadoria especial, pois comprovou ter trabalhado por tempo suficiente em condições que prejudicavam sua saúde.
Quem entrou no processo?
O segurado, ou seja, o trabalhador que buscava o reconhecimento do seu direito à aposentadoria especial, entrou com o processo contra o INSS.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do segurado, mantendo a concessão da aposentadoria especial, pois ele cumpriu os requisitos de tempo de trabalho em condições especiais.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados principalmente os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que tratam da aposentadoria especial, e o artigo 85 do Código de Processo Civil sobre honorários.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou em condições especiais que prejudicam a saúde, essa decisão reforça a possibilidade de conseguir sua aposentadoria especial, inclusive com a conversão de tempo de trabalho especial em comum, mesmo para períodos mais recentes.
